Moralidade e Jurisdição: a compreensão procedimentalista do direito em Jürgen Habermas


PoreGov- Postado em 05 março 2011

Autores: 
OLIVEIRA, Cláudio Ladeira de

A presente tese de doutorado sustenta que a teoria discursiva do Direito,
apresentada por Jürgen Habermas, carece de desenvolvimento teórico e prático em seu
tratamento da prática de interpretação e aplicação de normas jurídicas. É necessário
afastar o potencial conflito entre distintas interpretações sobre a legitimidade dos
tribunais, especialmente com competências constitucionais, frente às decisões políticas
dos poderes legislativo e executivo. Habermas apresenta (i) rigorosos critérios
deliberativos cuja efetiva presença, nos procedimentos democráticos, é uma condição
para a legitimidade da legislação; (ii) afirma que as decisões judiciais devem satisfazer
critérios de ?aceitabilidade racional?, apoiando-se neste ponto ? ao menos parcialmente
? no modelo de interpretação construtiva de Ronald Dworkin; e (iii) rejeita modelos
preferencialmente ativistas de atuação dos tribunais (como apresentado por exemplo por
Ronald Dworkin), apontando os riscos inerentes à ?judicialização? da política. O
problema é que, se for possível demonstrar que os exigentes critérios discursivos de
legitimidade do direito não foram satisfatoriamente desempenhados, isso não justificaria
um modelo de atuação judicial mais ?ativista? do que o aceito explicitamente por
Habermas? Não haveria então um conflito entre os exigentes critérios discursivos da
?democracia deliberativa? e o modelo de ?auto-restrição? por ele defendido? Ou,
especialmente, entre a referência ao modelo de interpretação construtivista de Dworkin
e a rejeição de um modelo de atuação judicial ativista? Se é aceita a validade do modelo
de interpretação construtiva com referência a princípios e também é aceita a tese quanto
à necessidade de aliviar a sobrecarga moral deste modelo mediante o recurso aos
procedimentos democráticos de deliberação, então a teoria do discurso pode recorrer à
idéia de um ?minimalismo? interpretativo que visa promover a democracia deliberativa
(Cass Sunstein). Ao fazê-lo a teoria do discurso não apenas se beneficia de uma
abordagem jurisprudencial, tornando-se capaz de apresentar resultados empíricos, como
também fornece argumentos acadêmicos capazes de suportar uma pratica
jurisprudencial minimalista.

AnexoTamanho
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