Magna charta libertatum


PorPedro Duarte- Postado em 19 novembro 2012

Autores: 
Lucas Tadeu Lourencette

Em 1215, na Inglaterra, foi assinada pelo rei João devido algumas pressões que sofria naquela época. Foi um dos primeiros instrumentos institucionais que limitou o Poder estatal e que reconheceu alguns direitos humanos fundamentais consagrados até hoje.

Introdução

A Magna Charta Libertatum, assinada em 1215 pelo Rei João, é um documento que tornou limitado o poder da monarquia na Inglaterra, impedindo, assim, o exercício do poder absoluto. Esse documento foi resultado de desentendimentos entre João, o Papa e os barões ingleses acerca das prerrogativas do monarca. Segundo os termos dessa Charta, João deveria renunciar a certos direitos e respeitar determinados procedimentos legais, assim como reconhecer que a vontade do rei estaria sujeita à lei. A Magna Charta Libertatum é reconhecida como um dos primeiros instrumentos de limitação do Estado e da preservação dos Direitos Humanos Fundamentais, além de ser o primeiro passo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do Constitucionalismo e da Monarquia Constitucional, que é o que se pretende demonstrar com a apresentação do presente trabalho.

1. Antecedentes Históricos Gerais

A idéia de limitação de poder do Estado teve ensejo na Inglaterra, dando início ao aparecimento do Constitucionalismo (e da monarquia constitucional).

Para Dalmo de Abreu Dallari, tal Constitucionalismo foi um movimento que tinha como prerrogativa três grandes objetivos: 1°) “a afirmação da supremacia do indivíduo”; 2°) “a necessidade de limitação do poder dos governantes”, e; 3°) “a crença quase religiosa nas virtudes da razão, apoiando a busca da racionalização do poder”.

Sendo assim, implicava na existência de direitos intocáveis até mesmo pelo monarca, inatos ao ser humano e que nem sequer precisariam ser reconhecidos, somente declarados.

Em conformidade com a Teoria jusnaturalista, surgiram os primeiros documentos limitadores dos poderes do Estado e reconhecedores dos Direitos Humanos Fundamentais, como a Magna Charta Libertatum. Conforme o já citado DALLARI:

"... no século XVIII, conjugam-se vários fatores que iriam determinar o aparecimento das Constituições e infundir-lhes as características fundamentais. Sob influência do jusnaturalismo, amplamente difundido pela obra dos contratualistas, afirma-se a superioridade do indivíduo, dotado de direitos naturais inalienáveis que deveriam receber a proteção do Estado. A par disso, desenvolve-se a luta contra o absolutismo dos monarcas, ganhando grande força os movimentos que preconizavam a limitação dos poderes dos governantes Por último, ocorre ainda a influência considerável do Iluminismo, que levaria ao extremo a crença na Razão, refletindo-se nas relações políticas através da exigência de uma racionalização do poder”.

2. A Magna Charta Libertatum

O primeiro destes documentos, expressamente limitadores dos poderes estatais, foi assinado em 1215 pelo Rei João Sem Terra. Isso aconteceu devido às intensas cobranças dos barões ingleses e justo no momento em que o rei mostrava-se abatido em razão de uma série de derrotas. Manoel Gonçalves Ferreira Filho discorre sobre a importância desse documento, nestas palavras:

Se essa Carta, por um lado, não se preocupa com os direitos do Homem, mas sim com os direitos dos ingleses, decorrentes da imemorial law of the land, por outro, ela consiste na enumeração de prerrogativas garantidas a todos os súditos da monarquia. Tal reconhecimento de direitos importa numa clara limitação do poder, inclusive com a definição de garantias específicas em caso de violação dos mesmos”.

E continua:

Note-se que na Magna Carta aponta a judicialidade um dos princípios do Estado de Direito, de fato, ela exige o crivo do juiz relativamente à prisão do homem livre. (...) Nela igualmente está a garantia de outros direitos fundamentais: a liberdade de ir e vir (n. 41), a propriedade privada (n. 31), a graduação da pena à importância do delito (n. 20 e 21). Ela também enuncia a regra 'no taxation without representation' (n. 12 e 14). Ora, isto não só provocou mais tarde a institucionalização do Parlamento, como lhe serviu de arma para assumir o papel de legislador e de controlador da atividade governamental”.

2.1. Antecedentes históricos

Depois da aquisição normanda (1066) pelo então Duque da Normandia, Guilherme II (que após essa conquista transformou-se em Guilherme I, Rei da Inglaterra), de um excelente e aprimorado sistema de governo centralizado introduzido por eles, pelas diversas posses anglo-normandas no continente e de alguns desdobramentos históricos no século XII, o monarca inglês tornou-se um dos soberanos mais poderosos da Europa logo na virada do século XIII, No entanto, com uma série de fracassos do Rei João da Inglaterra – que subira ao trono inglês no início do século XIII – motivou os barões ingleses a se revoltarem e a impor limites ao poder real. Três grandes fracassos cometidos pelo Rei João, a seguir:

1°) Não tinha o respeito de seus súditos, devido à maneira pela qual tomou o poder após a morte de Ricardo I da Inglaterra. João mandou aprisionar e liquidar Artur I - duque da Bretanha, que era seu sobrinho e co-pretendente ao trono, causando a rebelião da Normandia e da Bretanha contra o Rei inglês.

2°) Fracassou na tentativa de reconquistar os territórios ingleses tomados por Filipe Augusto da França, perda ocorrida em 1214 na batalha de Bouvines. Curiosidade: Não foi por este motivo que João é chamado de “Sem Terra” – “Lackland”, mas porque era o filho mais novo e, sendo assim, não tinha recebido terras como herança, ao contrário de seus irmãos mais velhos.

 

3°) Envolveu-se numa controvérsia com a igreja católica romana por causa da indicação do arcebispo de Canterbury (da Cantuária). Ele negou-se a acolher a indicação feita pelo Papa para a posição e, por isso, a Inglaterra foi colocada sob sentença de interdição até que João se submetesse à imposição da Igreja, em 1213. Curiosidade: Nessa época (idade média) a igreja católica romana era tão forte quanto à monarquia, senão mais forte, pois a religiosidade e a influência dos padres, bispos e principalmente do papa era muito intensa.

Diante desse cenário de desprestígio do Estado na figura do monarca começou a surgir a idéia de limitação ao poder do Estado.

2.2. A edição e os eventos posteriores

Os barões ingleses revoltados com os vários fracassos do Rei, em 10 de junho de 1215 tomaram Londres e forçaram João a aceitar um documento tido como os Artigos dos Barões, cujo selo real foi colocado em Runnymede em 15 de junho, ou seja, cinco dias após a tomada de Londres. Neste dia, um diploma formal foi preparado pela chancelaria para registrar o acordo entre o Rei João e os barões, que ficou conhecido como Magna Charta Libertatum. Cópias desta foram enviadas a funcionários tais como xerifes e bispos. Como troca, os barões revigoraram os seus juramentos de fidelidade ao rei em 19 de junho.

Para o Rei João, a cláusula mais importante era a 61ª, conhecida como "cláusula de segurança", pois estabelecia um comitê de 25 barões com poderes para reformar qualquer decisão real, até mesmo com o uso da força se fosse necessário.

Essa “importância” devia-se ao fato de João não pretender honrar o documento, uma vez que foi selado sob coerção dos barões, além disso, a mencionada cláusula, anulava praticamente todas as suas prerrogativas como monarca. Por isso, o rei repudiou a Magna Charta Libertatum assim que os barões saíram de Londres, dando início a uma intensa guerra civil na Inglaterra.

Em outubro de 1216, durante essa guerra, o rei João morreu de disenteria. Em novembro a Magna Charta Libertatum, em nome do seu filho e sucessor, Henrique III, foi repristinada pela regência, retirando algumas cláusulas, inclusive a 61ª (que na prática anulava as prerrogativas monárquicas). Em 1225, quando completou 18 anos e atingiu a maioridade, Henrique reeditou mais uma vez o documento em uma versão ainda mais curta (apenas 37 artigos).

Em 1272, com a morte Henrique, a Magna Charta já havia sido incorporada ao direito inglês, tornando a tarefa de um futuro soberano tentar anulá-la mais complicada. O Parlamento de Eduardo I, sucessor e filho de Henrique, publicou novamente em 12 de outubro de 1297 o documento uma última vez, como parte de um preceito versado como confirmatio cartarum, ratificando a curta versão de 1225.

2.3. Os termos da Magna Charta Libertatum de 1215

São os termos:

- Redigida em latim; - Garantia algumas liberdades políticas inglesas; - Continha disposições que tornavam a igreja livre da ingerência da monarquia; - Reformavam o direito e a justiça; - Regulavam o comportamento dos funcionários reais. Da Carta de Liberdades de Henrique I (1100), que estabelecia ao Rei leis sobre o tratamento de oficiais da igreja e nobres, foram extraídas idéias para a Magna Charta Libertatum de 1215. Essas leis concediam certas liberdades civis à Igreja e à nobreza inglesa.

Composto por 63 artigos, a maior parte se tratando de assuntos do século XIII, o documento é fruto da negociação, correria e diferentes autoridades. O artigo 39 é uma das cláusulas de maior relevância:

Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra”.

Portanto, a vontade do Rei não era mais absoluta, pois os indivíduos deveriam ser julgados nos ditames da lei. O artigo 40 dispõe:

“A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça”. Algumas cláusulas mostravam-se como uma trava ao poder do Rei, entre estas as citadas. Este foi o capítulo inicial de uma longa jornada histórica que conduziu à monarquia constitucional e ao constitucionalismo.

2.4. A importância da carta

A versão da Charta Magna de Henrique III (1225) é o primeiro ordenamento jurídico da Inglaterra e a base para a constituição da Grã-bretanha.

No século XVII, com o agravamento do conflito entre a coroa e o Parlamento, a carta ficou ainda mais importante, porém, foi revista várias outras vezes, concedendo maiores direitos e garantias às pessoas. Dessa forma, o aparecimento da monarquia constitucional britânica foi estruturado.

Da carta de 1297, de Eduardo I, ainda estão agregados ao direito inglês alguns artigos e fragmentos da introdução.

Conclusão

A crítica que se faz sobre a Magna Charta Libertatum é o fato de ela ter representado muito mais um conjunto de garantias e privilégios à nobreza, do que uma declaração dos Direitos Humanos Fundamentais. Apesar de procedente a crítica, o fato é que essa Charta foi o primeiro instrumento institucional limitador do próprio poder estatal, ainda confundido com o poder real – do monarca.

Ressalta-se, porém, que a Magna Charta Libertatum, assinada inicialmente pelo Rei João da Inglaterra, foi um importante instrumento para a consolidação das idéias de dignidade, liberdade e igualdade, mesmo contemplando apenas à nobreza inglesa. Graças a ela também houve uma flexibilização do rigor do Estado em benefício do reconhecimento dos Direitos Humanos Fundamentais. Fábio Konder Comparato menciona:

Importante para a consolidação das idéias de dignidade, liberdade e igualdade foi a ‘Magna Charta Libertatum’, imposta pela nobreza ao Rei João Sem-Terra, em 1215. Constitui, na realidade, uma convenção firmada entre o monarca e os barões feudais, através do qual estes passavam a ter alguns privilégios especiais reconhecidos pelo rei. Seu significado maior foi o de deixar implícito, pela primeira vez na história, que o rei estava limitado pelas leis que editava. Mas, certamente, o maior legado da Magna Charta foi o seu art. 39, que desvinculava da pessoa do monarca as funções legislativas e jurisdicionais, instituindo o ‘due process of law’”. E, para reafirmar, Canotilho se referindo ao mencionado artigo 39 menciona que:

Embora assegurasse apenas direitos a determinada classe social, as dos barões feudais, a Magna Charta “fornecia já ‘aberturas’ para a transformação dos direitos corporativos em direitos humanos”.

Bibliografia

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1995.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1976.

NoticiasBr.com. Clipping de Matérias sobre o Brasil – Brazil News Clipping. Material sobre a Magna Carta. Disponível em: <http://www.noticiasbr.com/material-diario/magna-carta>. Acessado em 9 de Outubro de 2007.

WIKIPÉDIA. A enciclopédia livre. Conquista Normanda. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Conquista_Normanda>. Acessado em 8 de Outubro de 2007.