Justiça penal internacional: objeto de polêmica em Nuremberg


PorJeison- Postado em 15 outubro 2012

Autores: 
DÓREA, Ana Claudia Santana.

 

 

RESUMO: O presente artigo busca realçar e sinalizar alguns aspectos do julgamento de Nuremberg ou oficialmente o Tribunal Militar Internacional formado após o fim da segunda guerra Mundial com objetivo de julgar os crimes pelos chefes da Alemanha Nazista. A idéia de imposição de sanções penais aos responsáveis crimes de guerra consagrada pela teoria e prática do Tribunal de Nuremberg, é um edifício cujas fundações foram construídas ao longo da história da humanidade.

Palavra- chaves: Tribunal; Direito Internacional; Crimes.


 

1 INTRODUÇÃO

            È sabido, que quando o futuro se vê ameaçado pela impunidade de criminosos de guerra e pelo renascimento do nacionalismo exacerbado associado ao recrudescimento dos problemas econômicos dos países, e dos preconceitos contra minorias é hora de se buscar no passado a inspiração para a construção de um Direito Internacional cada vez mais atuante onde possa entender as necessidades de um mundo sempre mutante mesmo do país do réu. Existia a proposta pelo Tratado de paz de Versalhes, que trazia em seus artigos como serio o julgamento de Guilherme II, imperador da Alemanha, ocorre que no respectivo Tratado causava um grande problema do Tribunal Internacional, tratava-se expressamente sobre o julgamento deste, ainda que lhe fosse assegurado todos meios de defesa. Embora juridicamente tal lei fosse limitada pela autoridade do Tratado de Versalhes, politicamente os fatos se passaram de maneira diversa.

2 QUANTO Á APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

              A corte a aplicaria a lei menos rigorosa e teria em conta tanto a lei do pais em que a infração houvesse sido cometida quanto a lei do país que houvesse provocado a corte, uma vez que este manifestasse a disposição em realizá-la. Finalmente se tal execução de sentença se referisse a pena de morte, o Estado poderia optar pela aplicação da pena privativa de liberdade mais severa em sua própria legislação.

            È verdade que o caminho para o afetivo julgamento de grandes criminosos de guerra foi pavimentada ao longo da história da humanidade, com intensificação de esforços durante o período entre as duas grandes guerras, não é menos verídico que um Tribunal do porte de Nuremberg que já foi possível em virtude dos horrores provocados pelas atrocidades cometidas durante a segunda Guerra Mundial, particularmente pelos países Nazistas, os crimes praticados pelo governo de Hitler.

            Estudos aprofundados das infrações de guerra seguiram-se a aprovação, pela assembléia de um projeto de convenção visando à criação de uma corte Internacional Penal.

            Naquela cidadã Alemã, no fim de 1945, a outubro de 1946, sob os olhares do mundo funcionária o Tribunal Militar Internacional, o Tribunal demorou oito meses para julgá-los, foram julgados 22 dirigentes nazistas denunciados pela prática de conspiração contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

            A idéia de imposição de sanções penais aos responsáveis por crimes de guerra, consagradas pela teoria e prática do Tribunal de Nuremberg, é um edifício cujas fundações foram construídas ao longo da história da humanidade.

            No que se refere de como seria composto o Tribunal, esse teria a presença mínima de cinco membros e deveria aplicar os princípios do Direito, de tal modo como se derivam os usos estabelecidos entre os povos civilizados das normas de humanidade e dos ditados de consciência pública.

            Destarte, cabia ao próprio Tribunal estabelecido o seu processo determinando-se, ainda, que as penas aplicáveis adviriam das previstas na legislação de um dos seus países representado no Tribunal ou em principio nacional de cada Estado seria competente para julgamento de todos os crimes de guerra sob a esfera.

            Com relação ao Direito a ser aplicado na corte, este abrangeria convenções, tratados, costumes internacionais de guerra, princípios de Direito oriundas dos usos e costumes firmados entre as nações civilizadas, das normas de humanidade e dos ditados da consciência pública, princípios do Direito Penal reconhecidos pelos povos civilizados mesmo diante do propósito dos três governos em levar os responsáveis pelos crimes diante da justiça rápida e segura, não tiveram juridicamente grandes alcances, mas foram muito importantes politicamente.

            De qualquer forma, se a vitória não veria a representação à fonte do direito de punir dos aliados, ela sem dúvida lhes daria a oportunidade de exercê-lo. A Alemanha tendo capitulado estavam definitivamente aberta às portas para instituição do Tribunal Nuremberg.

3- A IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO - O ESTATUTO E O JULGAMENTO

            O chamado Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, foi instituído pelo acordo de Londres de 08 de agosto de 1945, firmado entre os governos dos Estados Unidos, do Reino Unido da França e da União Soviética.

            Determinados em prosseguir este objetivo e, no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional nos seus penais nacionais. Decididos a garantia o respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional.

            Relembrando que é dever de todo Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais. Reafirmando os objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou uso da força, contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer outra forma incompatível com os objetivos nas Nações Unidas.

            Decididos a por fim à impunidade aos autores desses crimes e a contribuição, assim para prevenção de tais crimes.

            Quanto à Constituição da corte, afirmou o Tribunal que tudo que os réus estavam autorizados a solicitar era receber um julgamento justo com base nos fatos e no direito. O Estatuto preocupou-se em apresentar um procedimento que garantisse a determinação do Direito Internacional que requer que qualquer Estado ou grupos de Estados, ao exercerem jurisdição criminal sobre estrangeiros, não neguem justiça.

Acusação referiu-se a quatro pontos sendo o primeiro, conspiração; o segundo crimes contra a paz; o terceiro, crimes de guerra; e o quarto, crimes contra a humanidade.

            O primeiro ponto sustentava que os acusados haviam participado na posição de chefes, organizadores ou cúmplices da execução de um plano que objetivava a realização de crimes contra paz, contra os costumes de guerra e contra a humanidade; o segundo, que os acusados tinham planejado e levado a cabo uma guerra de agressão violando tratados, acordos e garantias internacionais, mediante a transformação da economia alemã; o terceiro que os acusados haviam cometido assassinatos e maus-tratos nas regiões ocupadas; e o quarto na verdade uma aplicação do terceiro, que os inculpados tinham praticado atos desumanos contra população civil.

            Todos os réus se declararam inocentes no início do julgamento segundo os dispositivos do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a acusação utilizam-se de três meses, foram ouvidos 33 testemunhas e apresentadas 38,000 provas. O resultado foi o impressionante número de crimes de guerra contra humanidade imputada aos acusados.

            E por fim, os acusados submetidos a processo receberam as sentenças de acordo com sua culpabilidade.

            Destarte, dos 76 pontos imputados na denúncia aos 22 acusados, 52 forma mantidos pela corte. Todos os condenados á forca foram considerados culpados de crimes contra a humanidade, muitas vezes entre outros crimes  Funk, Neurath, Schirach e Speer, embora considerados culpados de crimes contra humanidade, foram sentenciados á prisão em virtude de circunstâncias atenuantes. Réus considerados culpados de crimes contra a paz ou conspiração para prática de tais delitos receberam sentenças de prisão perpetua como no caso de Hess, Reader e Funk. O mesmo não se deus Cort Neurath  Doeniz, por causa de circunstancias atenuantes.

            As sentenças de morte foram executadas em 16 outubro de 1946. Georgig escapou á forca cometendo suicídio horas antes da execução e os demais condenados.

4 A DEFESA DOS ADVOGADOS

            A Defesa certamente encontrou muitas dificuldades para atuar no Tribunal, mas este também lhe ofereceu condições procedimentais adequadas ao digno exercício da a advocacia.

            Até desejos particulares expressos pelos acusados foram atendidos, dentro dos limites do razoável. Muitas dificuldades foram encontradas pela Defesa não podiam ser evitadas pelo Tribunal, côo o fato dos causídicos não disporem de grandes recursos pra colher provas em meio às ruínas da Alemanha. O tempo para preparação da Defesa talvez não tenha sido longo, mas é discutível que não haja sido suficiente ou razoável, diante da necessidade de um processo ágil, que satisfizesse a aspiração dos povos por justiça ao mesmo tempo assegurasse ampla defesa aos acusados.

CONCLUSÃO

            O Tribunal de Nuremberg, por sua vez aplica consoante já vista, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, oriundo do acordo internacional entre as quatro potências. Ademais lembrar o Estatuto fez uso dos costumes e dos princípios fundamentais do Direito Internacional.

            Destarte, em cumprimento ao art. 13 do Estatuto, as regras adaptadas pelo Tribunal tiveram como fim ma realização de um julgamento justo, assegurando a cada réu indivíduo um período de pelo menos trintas dias, antes do início do seu julgamento, para estudar a denúncia e preparar seu caso, bem como ampla oportunidade de conseguir o advogado de sua escolha, obter testemunhas e documentos, apresentar noções, petições e outros pedidos perante o Tribunal.

            Vale ressaltar, a maioria das criticas formuladas contra o julgamento de Nuremberg teve como ponto de vista as características do Direito Penal, ramo do Direito Interno, tendo este último evidentemente maior desenvolvimento que o Direito Internacional.

            Certos princípios de Direito Internacional foram consagrados pela teoria do Estatuto do Tribunal Militar Internacional e pela prática desenvolvida ao longo do processo de Nuremberg.

            Por fim é inegável que o Tribunal de Nuremberg foi um tribunal de vencedores do ponto de vista da nacionalidade de seus juízes, embora o seu caráter internacional lhe tenha sido assegurado pela adesão de várias nações ao Acordo de Londres.

            Se erros houve no julgamento em tela, foram plenamente superados pelos acertos, como a condenação dos principais criminosos de guerra, exigida pela consciência universal. O processo seguiu em geral os ditames da Justiça, garantindo aos acusados amplo direito de defesa.

            Como a norma de repressão, o direito de Nuremberg não existe mais, pois não há mais Tribunal ou acusados. Já como a norma de comportamento, ele permanece, posto que uma tipologia e uma definição dos delitos internacionais foram consagradas, juntamente com princípios de Direito Internacional confirmados pelas Nações Unidas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2002.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40023&seo=1