A influência do pensamento italiano no Direito Penal


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
MACHADO, Fábio Guedes de Paula

Texto retirado da Internet, no endereço http://www.diritto.it/archivio/1/27543.pdf, em 03/07/2009

A ciência criminal desde o momento em que foi devidamente codificada e estudada, passou
por uma série de fases, muitas destas fases identificava-se com o próprio regime imposto pelo
governante de então.
Dentre estas fases, notadamente, as Escolas Penais, particularmente a Escola Clássica e a
Positiva, impuseram grande importância acadêmica na Europa e América Latina, e
particularmente no Brasil mereceram destaque quando das discussões que originaram o Código
Penal de 1940.
Hoje, ao proceder-se a análise epistemológica do Direito Penal, é tema obrigatório
retornarmos à dualidade Escola Clássica versus Escola Positiva, retomando suas construções e e
concepções. Neste trabalho serão apresentadas algumas características que marcaram o período, e
vez ou outra são retomadas para servir ao diagnóstico futuro do Direito Penal, buscando-se
considerar a tendência que acompanhará os países inseridos na tarja de Estado Democrático de
Direito, em especial.
Sendo impossível neste instante abraçar todo o Direito Penal quanto as perspectivas
passadas e futuras, à luz de um pensamento filosófico-doutrinário-liberatório contra o
pensamento popular-legal-sancionatório, escolheu-se neste escrito abordar o surgimento do
Direito Penal, as Escolas Penais e a pessoa do delinqüente.
Assim, indiscutivelmente, com o crescente aumento da criminalidade em suas múltiplas
acepções pelo planeta afora, e categorizada a impotência do Estado em destinar ao infrator da
norma a reprimenda adequada e nesta buscar a ?socialização? do agente, vê-se apenas no âmbito doutrinário, o afastamento do Direito Penal como elemento solucionador dos conflitos sociais.
Some-se ao fato, a fixação com maior firmeza dos princípios penais considerados como
fundamentais, modernos ou humanistas, como por exemplo os princípios da intervenção mínima,
?ultima ratio?, da fragmentariedade, da adequação social, da insignificância, da culpabilidade e etc.
De outro lado, a política criminal definitivamente encontrou assento ao lado do Direito
Penal, basicamente sugerindo a adoção de medidas tendentes a diminuir a criminalidade e de se
destinar ao infrator penal a plena obediência ao princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana.

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