Influência da mídia sobre o Tribunal do Júri


Pormathiasfoletto- Postado em 04 outubro 2012

Autores: 
SANTA, Douglas Aragão

 

 

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho irá tratar da influência que a mídia exerce sobre o direito brasileiro com enfoque principal a influência que a mesma desempenha em relação à área penal do Tribunal do Júri. Em nossa Carta Magna é transcrito através de seu art. 5º, XXXVIII, alínea d o reconhecimento à instituição do Tribunal do Júri para o Julgamento de crimes dolosos contra a vida, estipulados pelo art. 74, § 1º como sendo os crimes de Homicídio; Instigação, induzimento, auxílio ao suicídio; Infanticídio e o Aborto.

Percebe-se então que os devidos crimes trazidos são carregados de forte clamor social, onde a repercussão pode chegar a patamares alarmantes, onde a sociedade então começa a buscar por responsáveis, razões e fatos que expliquem o delito.

A mídia aproveitando-se da situação existente e do mundo que lhe é oferecido, uma vez que estamos numa época onde milhões de informações nos são jogadas pelos diversos meios de comunicação que existem, por exemplo, internet, radio, jornal, televisão, onde então a sociedade que busca respostas constantemente para os acontecimentos, é recheada por esses meios de comunicação, de maneira que, devido a concorrência existente, as informações chegam em sua grande maioria sem uma devida “filtração”, repleta de enganações e fatores psicológicos para atrair o leitor e “acreditar no que esta lhe sendo passado”.

É sábio que a mídia tem seu papel essencial na disseminação dos acontecimentos no país e no mundo uma vez que hoje falamos em globalização, onde uma informação dita aqui no Brasil pode ser entendida quase que simultaneamente no Japão. Os meios de comunicação, permitem a informação e a formação da opinião publica. Assumindo a função de foros de exposição e debates dos principais problemas sociais: selecionam os acontecimentos que vão ser noticiados e estabelecem as noticias que serão objeto de discussão social.

Os meios de comunicação são os encarregados de informar sobre os fatos que acontecem ao nosso redor. Nosso conhecimento sobre a realidade local, nacional e internacional dependem de sua conversão em noticia. Os meios de comunicação também transmitem idéias. O conhecimento das diferentes valorizações de um acontecimento e das distintas propostas de inter-relação com o mesmo depende de sua transformação em noticia. Isso pode ocorrer através dos gêneros de opinião (que em casos mais extremos podem dar lugar a “mídia ideológica” ligados a certos grupos políticos, religiosos, etc.) ou mediante outros que misturam narração expositiva e descritiva com juízo de valor (conhecido com mídia de explicação). De modo indireto, pode observar a presença de evidentes premissas axiológicas nos processos de eleição/exclusão, tematização e hierarquização da noticia.

Um dos princípios básicos da Administração Pública é o da publicidade de seus atos processuais e nesta seara os meios de comunicação assumem papel de suma importância, quando os mesmos veem a decodificar o linguajar técnico-jurídico do mundo jurídico para que os tecnicamente chamados de leigos (que em sua grande maioria são as pessoas que irão formar o conselho de sentença) possam entender o que vem a se passar no caso tratado.

2 CONJUNTO NORMATIVO

No nosso sistema jurídico, a questão da publicidade do processo penal e de suas exceções, se encontra regulamenta por disposições constitucionais (algumas de origem internacional) e por leis processuais. Isso faz imprescindível começar nosso trabalho com uma breve enumeração de todo arcabouço legal sobre o que tentaremos desenvolver nossa investigação, seus antecedentes e suas propostas.

A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem dispõe em seu Artigo 6º: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a ser ouvida em forma imparcial e pública(...)”.

Já a Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece no artigo 11:

Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Estatui o artigo 5° da Constituição Federal em seu inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A Carta Magna ainda prevê em seu artigo 5º, inciso LX:- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”

E o texto constitucional continua em seu Artigo 93:

“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".

Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (chamada Pacto de São José da Costa rica), assinala em seu artigo 8º, nº5:O processo penal deve ser publico, salvo no que for necessário para preservar o interesse da Justiça.

Do emaranhado de todas essas disposições, surge à regulamentação da publicidade como uma forma de atos processuais oposta à forma secreta e seus alcances variam conforme a etapa: limitada no inquérito policial, ampliada durante o processo, mas com exceções.

3. FUNDAMENO JURÍDICO

Como fora visto na introdução, aqui destaca a presença explicita da publicidade dos atos processuais penais na Constituição Federal de 88 e em tratados internacionais que o Brasil é signatário.

Temos também implicitamente que a publicidade é uma garantia para o acusado, pois proporciona uma maior seguridade contra a ilegalidade e a parcialidade. Isto explica a inclusão da publicidade nos tratados internacionais de direitos humanos como uma garantia individual.

Os efeitos da publicidade chegam a sua máxima importância quando se consideram relacionados aos juízes, seja para assegurar sua probidade , seja para outorgar a suas sentenças a confiança publica. Também blindam o juiz contra qualquer suspeita sobre suas sentenças.

4. A APARIÇÃO DA MÍDIA

Desde meados do século XIX e durante os primeiros anos do século XX que se põe claramente em evidencia o grande interesse que a opinião pública tem por certos processos penais. A tal ponto isto é assim, que os jornais da época começam a ocupar uma boa parte de suas páginas com a crônica de delitos e processos, reproduzindo graficamente seu desenvolvimento. E às vezes empenham em fazer críticas, veladas em certos casos e abertas em outros, sobre o uso e o efeito dessa justiça de espetáculo. Assim, Carrara alerta sobre o uso que o povo, em seu afã de participação e excitado ante os casos mais ressonantes, pode chegar a transtornar “os espontâneos e serenos passos da justiça”.

Sem duvida, é possível advertir que a relação entre a mídia e o processo tem sido traumática desde o começo. Isto se deve, quiçá, a incompreensão de juízes e juristas sobre o papel que a imprensa representa no direito a informação e na formação de opinião. Parece que, para muitos operadores do direito, o primeiro cargo contra a imprensa seria considera uma “entremetida”.

5. LIBERDADE DE IMPRENSA

Não devemos perder de vista que a liberdade de imprensa é imprescindível para a existência de um estado Democrático de Direito e para a informação e formação da opinião pública, o sistema judicial é o único legitimado para julgar a validez das normas que regem uma sociedade e para adjudicar sanções quando elas são violadas.

A partir dessa concepção, cremos que o processo penal implica em um delicado balanço entre o direito da sociedade a que se sancionem os infratores da lei, o direito a um devido processo legal e o direito dos meios de comunicação a informar o publico sobre os casos judiciais. Um verdadeiro Estado de Direito concilia estas liberdades evitando tanto a justiça de portas fechadas como a justiça do “reality show”. Por isso não temos que entender a imprensa como sinônimo de publicidade, nem pretender ver uma violação a liberdade de imprensa onde não tem, quando se estabelecem limitações na publicidade, pois nosso ordenamento assenta como regra a publicidade imediata, mas não fundamenta por ele um direito a mídia.

Em definitivo, faz a natureza de todo direito humano seu desenvolvimento harmonioso com todos os outros interesses sociais, porque é inconcebível pensar que o exercício de um desses direitos pode significar a negação essencial do outro.

6. ALCANCES DA PUBLICIDADE NA JUSTIÇA PENAL

Nenhuma duvida cabe sobre o conceito de público na sua projeção processual como publicidade foi sofrendo mutações até converter-se hoje em um vocábulo instável. A aparição do jornal primeiro e da televisão depois tem transformado e ampliado os sentido e alcance originário desse conceito e tem provocado posições comuns sobre as vantagens ou desvantagens que a atividade midiática provoca sobre os fins jurídicos ou políticos que com a publicidade judicial se procura.

Temos que, não se podem negar as mudanças que a televisão produziu na civilização. Tanto é assim, que em todos os níveis de investigação se falar de um ponto de inflexão marcado pela aparição e difusão da técnica televisiva. Não é nosso objetivo explicar esse fenômeno sociológico, mas como nossa tese gira em torno do processo penal e meios de comunicação, não podemos menosprezar a televisão, por seus alcances, é considerada o meio de difusão mais importante e que os efeitos que ela pode produzir necessariamente repercutem nessa temática. Sem duvida alguma, o tratamento televisivo do processo penal, evidencia um novo âmbito do publico e amplia os alcances da publicidade processual, modificando seu conteúdo e potencializando os pontos de conflito com relação aos princípios que regem o processo penal e os direitos e garantias que deve resguardar.

Mas há também um aspecto que muitas vezes se ilude: os meios de comunicação são em regra geral empresas, cuja subsistência com tal é um marco econômico do capitalismo globalizado, dependendo da utilidade que produzem. Esta busca do lucro segue a premissa de que o que não se vende não interessa. E isso é um fator que deve ao menos ser mencionado, pois não é de maneira alguma neutro na relação mídia-justiça penal.

Sem embargos, não podemos deixar de destacar a contradição de que os processos penais tem sido o tema favorito da indústria televisiva e cinematográfica, ao ponto que os filmes sobre processo e juízos penais inundaram as telas desde o inicio dos filmes sonoros.

Observamos hoje que a noticias cerca as pessoas e não há pra onde correr, “se fugir da revista a televisão te pega”, se “escapar da televisão a internet te pega”, “se escapar da internet o radio te pega” e assim temos um circulo vicioso que a todo o momento somos bombardeados.

7. RESTRIÇÕES LEGAIS A PUBLICIDADE DA JUSTIÇA PENAL

A sociedade tem direito a um processo público (e a imprensa a comunicar e comentar seu desenvolvimento e conclusões) é um direito fundamental, de hierarquia constitucional.

Esta qualidade está submetida a limitações fundadas no principio da proporcionalidade. Isto significa que qualquer restrição exige: a) uma resolução fundada na lei e devidamente comprovada; b) a invocação de um bem ou interesse constitucionalmente relevante que legitimem sua restrição, e c) que essas limitações previstas por lei, sejam interpretadas e aplicadas restritivamente. Sendo assim, a decisão de celebrar a justiça a portas fechadas está imposta unicamente em salvaguarda dos interesses previstos pela lei e também dos eventuais interesses das partes (salvo certos casos, como por exemplo, a vitima de violência sexual).

Por outra parte, tem ficado claro que a característica mais importante dos atos processuais, que são essencialmente públicos, mas dadas certas condições de exceções se fazem secretos, é que o segredo adquire um significado meramente negativo e impróprio: consiste só na exclusão da publicidade, ou seja, na exclusão do publico dos antes ditos atos e na proibição de publicar o conteúdo deles; mas a lei não impõe ademais a obrigação do segredo aos que intervém nos atos, como sucede com os atos instrumentários.

Na democracia a publicidade é, antes de tudo, sinônima de transparência da atividade oficial. Então a gente não tolera que, queiram impor velos que cubram o exercício de um poder estatal que, por natureza profundamente humana e muitas vezes dramática da realidade sobre a qual recai e pela violenta- e até cruel- intromissão que realiza nos direitos das pessoas que invólucro, atiça às vezes atitudes de curiosidade e desconfiança. Contrariamente, o processo penal é um cenário para sentimentos de justiça ou para percuções de qualquer tipo. Por isso, temos que adjetivar com realismo o chamado segredo instrutorio, poderia caracterizar como segredo frustrado.

Todo o desenvolvimento precedente demonstra que, no processo penal de especial interesse jornalístico por sua repercução publica o famigerado segredo para estranhos, ou seja, a proibição da publicidade popular é inexistente. Por diversas vias, sobre tudo oficiais, mas informais a mídia vai informando das alternativas da atividade judicial, muitas vezes de modo inexato, sob a sagrada premissa, o que muitas vezes também encobre o tratamento desigualitário na matéria dessa comunicação informal para todos os meios de comunicação.

Os prejuízos que esta realidade – que nos parece irrecorrível- podem causar o êxito da investigação, a eficácia da defesa, ao direito de presunção de inocência, honra, intimidade, imagem própria, etc., do imputado, da vitima, inclusive terceiros, exige buscar um método que, pelo menos, os atenue.

Em tal sentido propomos que, partindo da base de que as autoridades encarregadas da investigação preliminar e seus auxiliares não podem formular declarações publicas, nem fazer transcender detalhes sobre ela, será possível, de modo excepcional e em casos de especial interesse publico, que a autoridade judicial encarregada do processo possa dispor de algum funcionário hierárquico que elabore e ponha a disposição igualitária dos meios de comunicação, com a periodicidade que estime conveniente, breves noticias sobre a realização futura ou passada de diligencias processuais, atos probatórios, incidentes das partes. Essas noticias deverão ser apresentadas por escrito, com total objetividade e cuidando que sua difusão não afete a eficácia da acusação, a defesa do imputado e tão pouco comprometa desnecessariamente a intimidade e reputação do imputado, ou direitos de terceiros. Cremos que toda a imprensa devidamente pode requerer tal publicidade e o imputado pode opor se fundamentando.

Este parece ser o problema que deve enfrentar hoje: estabelecer quais são as restrições, não a publicidade da justiça através da mídia, mas sim a certos limites a atividade técnica que estes realizam em tal tarefa.

8. IMPARCIALIDADE DO JUIZ E A MÍDIA

O próprio juiz, ser humano que é, pode sofrer a influência da idéia geral punitiva que cerca a sociedade. Porém, em relação ao juiz a situação torna-se bastante diversa, já que ele, a princípio, tem formação para atuar nesta posição, o que inclui conhecer a necessidade de efetividade das garantias penais, bem como filtrar as informações acerca da culpabilidade de um suspeito difundidas pela mídia. Carnelutti já levantava o problema da imparcialidade dos juízes, notando a insuficiência humana para tal condição. “A justiça humana não pode ser senão uma justiça parcial; a sua humanidade não pode senão resolver-se na sua parcialidade. Tudo aquilo que se pode fazer é diminuir a sua parcialidade”.

Em se tratando de uma prática que atinge todas as pessoas, assim como o juiz, é muito possível que, de certa forma, um julgamento acabe atribuindo valor de prova a algo que sequer adentrou no processo. Lopes Jr. afirma que, em sua opinião, “não há dúvidas de que a exposição massiva dos fatos e atos processuais, os juízos paralelos e o filtro do cronista afetam o (in) consciente do juiz, além de acarretarem intranquilidade e apreensão”.

A independência do Poder Judiciário, conforme demonstra Ferrajoli, serve justamente para que se possa fazer do juiz o garantidor dos direitos fundamentais do indivíduo, os quais não podem ser desrespeitados sequer por maioria. A democracia que se aplica neste caso, não é a democracia formal, e sim a democracia substancial.

Quando olhamos a relação entre a magistratura e os meios de comunicação, surgem de imediato diversos aspectos que podem ter conteúdo suficiente para por em xeque o caráter da imparcialidade da justiça penal.

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Podem-se mencionar, entre outros, e como fonte de diversas anomalias, o afã de aparecer na mídia de alguns magistrados, a pressão da opinião pública sobre as decisões judiciais canalizadas através da imprensa, a insistência dos meios em informar sobre todos os aspectos do processo, a ausência de limites sobre a informação que os magistrados devem brindar a imprensa, a crescente fiscalização dos meios sobre a tarefa dos juízes, entre outros.

Segundo o penalista Amarildo Alcino Miranda, “é necessário que o juiz não julgue os fatos a ele apresentado, apenas à luz do direito posto, e perceba que o réu é um membro também da sociedade, e como tal merece ser tratado com mais dignidade, e não como escória da sociedade posta”. Neste aspecto, propriamente, sobre a imparcialidade do juiz no sistema acusatório, há que se destacar em primeiro lugar que o juiz é um homem, um ser que convive em sociedade, que não é um ser abstrato, distante dos efeitos de uma ideologia dominante.

E conclui: ”Neste contexto, e dentro desta ordem, é sabido que possuir um magistrado neutro, e, portanto, alheio ao litígio é absolutamente impossível. Especificamente, no dia a dia do processo penal, observa-se a interferência do juiz de maneira bastante parcial, quer na admissibilidade das provas, quer inclusive, o que é mais grave, na busca da produção da prova, o que é lamentável do ponto de vista da dita imparcialidade. Neste caso, como pode alguém admitir a prova, e depois julgá-la mais à frente, ou mesmo como alguém poderá julgar os materiais probantes, que ajudou a construir dentro do processo. Muitas vezes o juiz, durante a instrução criminal, negou por diversas vezes, por exemplo, a liberdade provisória do réu, e este permanece preso, na fase do art. 499, o juiz até para legitimar sua ação durante a instrução, solicita mais provas, e determina novas diligências. Neste caso, a imparcialidade cai por terra, porque já houve um pré- julgamento, que afetará em muito na sua decisão final.”

Este fenômeno é confirmado pelo próprio jornalista, quando dizemos que alguns juízes e funcionários judiciais apelam naturalmente aos meios, principalmente quando intuem que a imprensa é capaz de falar bem sobre eles e também quando essa exposição pública vai formando uma imagem importante.

Não obstante e afortunadamente, é ínfimo a porcentagem de magistrados judiciais que desfrutam aparecendo na imprensa, quiçá sob o influxo de quem demonizam que a aparência de um juiz não só tem como objetivo sua confirmação funcional, sendo melhor sua promoção pessoal e que o vedetismo judicial não ajuda a manter a investidura do juiz e menos o ato de julgar. Assim, quando algum magistrado aparece imerso em uma forte exposição pública, os tribunais hierarquicamente superiores realizam severas advertências a eles. Neste aspecto, a regulamentação e a recusa nos códigos processuais parece não ter acompanhado a evolução que o mundo esta passando, sendo que desta forma se faz necessária uma reformulação no tocante tratado.

9 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA

Temos visto que um dos fatores de pressão mais freqüente a que está submetida à justiça neste tempo, é proveniente dos prejuízos instalados na própria opinião pública, a qual vai formando seu próprio juízo sobre os casos judiciais mais ressonantes e não tolera que o magistrado tome uma conclusão distintas daquelas que a sociedade tem convertido em verdades intangíveis. E a imprensa parece alimentar a percepção do povo, porque existe uma sorte de retroalimentação cujos limites são difíceis de estabelecer: a mídia não se ocupa de nenhum tema que pareça desinteressante para a sociedade e uma vez que o da a reconhecer massivamente, ainda assim opinar sobre a noticia produz um refluxo de interesse geral que impele a imprensa a continuar com a cobertura do caso, assim sucessivamente.

Desde sempre se cogitou que a independência do poder Judicial (condição necessidade da imparcialidade) devia resguardar se dentro da própria estrutura, com relação à organização hierárquica e aos outros juízes e também fazia afora, é dizer, em concordância com outros poderes do Estado. Mas agora se assinala que ademais deve garantir com relação aos meios de comunicação, que tem sido convertido em uma das mais importantes condições do funcionamento pratico do sistema penal e, em alguma medida, na configuração de certos critérios da política criminal. Parece que, as exigências da independência interna e externa poderiam agregar se a necessidade de independência horizontal.

Sem embargos, ainda que a força impetuosa da imprensa possa naqueles processos de amplo impacto na opinião publica e forte discussão midiática, afetar efetivamente a imparcialidade do tribunal ou do juiz conforme o caso, esta é uma circunstancia de proteção legal, pois não existe na lei processual um mecanismo idôneo para cobrir o juiz imparcial do voraz apetite dos meios de comunicação sobre o animo dele.

Na atualidade se evidencia não somente um crescente interesse dos cidadãos em conhecerem o desenvolvimento do processo penal, sendo também um grande despregue informativo e de opinião sobre o particular, o que, há estabelecido um real fluxo entre o processo e a opinião pública, sendo seu canal natural a imprensa.

Esta questão, que expressa um modo de controle social sobre a atividade judicial, constitui uma fonte de riscos, porque consideram a publicidade do processo e distanciamento da opinião pública são duas forças antagônicas, ao menos contrastantes. Pois, como na sociedade moderna quase nada vai controlar os juízos penais, o elidido controle social fica reduzido ao que a imprensa quer publicar, com maior ou menor quota; então, este translado do controle cidadão sobre a justiça a imprensa, pode converter se em um grande meio de distorção da opinião social no caso em que a mídia não cumpra com seu código ético mais sagrado, que é informar sem manipular.

Devemos observar que essa influência midiática possui duas naturezas uma endógena e outra exógena, a primeira é constituída pela influencia na formação e lapidação do caráter das pessoas (crianças e adolescentes), já a segunda é a manipulação da opinião pública (adultos) para, a favor da mídia e de seus grandiosos parceiros e patrocinadores, para a elaboração de leis e decisões que agradam sua expectativa. O que difere uma da outra são basicamente o campo de atuação e as vantagens da mídia, pois na primeira atua no âmago da pessoa humana, fazendo com que o discernimento do que é certo e errado se comunicam com o mesmo entendimento midiático e o juiz, como ser humano, recai muitas vezes aqui e na segunda há uma influencia em forma de pressão, de desgaste, para que com isso a massa se coloque na linha de frente de uma Guerra que não é deles.

9. CLAMOR SOCIAL E PRISÃO PREVENTIVA

De pronto cabe relembrar a lição de Hélio Tornaghi – talvez esquecida nos dias atuais – para quem, com relação à decretação da prisão, “há alguns perigos contra os quais deveriam presumir-se todos os juízes, ao menos os de bem; - o perigo do calo profissional, que insensibiliza. De tanto mandar prender, há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão (...) A conseqüência (...) é a de tratar pessoas como se fossem coisas, e coisas desprezíveis; perigo da precipitação, do açodamento, que impede o exame maduro das circunstâncias e conduz a erros (...); perigo do exagero, que conduz o juiz a ver fantasmas, a temer danos imaginários, a transformar suspeitas vagas em indícios veementes, a supor que é zelo o que na verdade é exacerbação do escrúpulo”

O Código de Processo Penal prevê, no artigo 312, que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Há entendimento, de alguns juristas e tribunais, que a prisão preventiva por clamor social se enquadraria na primeira hipótese, qual seja a de garantia da ordem pública. Tal hipótese seria “uma analogia do dispositivo que prevê o clamor social como fundamento para a denegação da liberdade provisória com fiança, de acordo com o artigo 323, inciso V do Código de Processo Penal.” Mas, se observarmos mais intrinsecamente constataremos que se trata de uma decisão judicial baseada nas lacunas legais em de verdade mais caracteriza um comprimento antecipado da pena a um garatismo para satisfação processual penal.

O STJ posiciona junto ao STF com relação ao verbete “clamor” produzido pela mídia, pois “se, além de existirem dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos, a ordem pública não foi afetada, a não ser pelo sensacionalismo e exagero dos meios de comunicação, não há porque manter decreto de prisão preventiva.”, ainda sobre o assunto, mas em outro julgado, adverte “que a decretação da prisão preventiva, posterior a sentença, com base em noticias veiculadas pela imprensa sem a necessária comprovação. Constrangimento ilegal caracterizado, já que, para a prisão cautelar, não bastam meras conjecturas, pressão da mídia ou hipóteses não apoiadas em provas.”

11. CONCLUSÃO

Nos tempos que correm, é evidente no marco da política institucional, a criminal joga um papel preponderante como ferramenta utilizada para intervir em problemas que deveriam ser atendidos do plano econômico e social. O Estado que se desvincula desses dois aspectos, sem embargos, faz sentir seu peso através de praticas tendente a repressão de toda atividade que pode desequilibrar a estabilidade das elites que o formão ou que exercem influências sobre as decisões governamentais.

Os meios de comunicação intervêm no processo de legitimação de tais políticas mediante a manipulação constante de certas noticias de casos que afetam a sensibilidade social e que logo são observados como paradigmáticos. Fazendo uso do discurso hegemônico, logram explicar e uma determinada medida que faz a política criminal.

Temos observado que tais decisões ocorrem logo após um fato sobre saliente nunca ocorrem espontaneamente como o costume social assim o almeja. Nascem como “partes” para tentar cobrir necessidades mediatas, sem que se observe um plano de fundo estrutural, portanto pragmáticas ante a reclamação de distintos setores sociais que usam resguardar seus interesses, tentando assim produzir uma segurança pública em seu aspecto subjetivo através de influenciadas decisões judiciais ou elaborações de leis.

Os conflitos que se dão não se solucionam com a criação e aplicação de leis mais severas, sem observar a evolução histórica, política, econômica, cultural, religiosa, social deste estado de comoção que vai além da questão criminal. Devendo ir de mão com a possibilidade de elaborar uma política da justiça penal que seja legitima para nascer da interação da maior quantidade possível de setores. Trata-se de socializar as políticas criminais e não criminalizar as políticas sociais.

Podemos concluir que a mídia, usando de seu direito de informar, em certos casos abandona esse âmago, como se Estado Juiz fosse, passando a acusar certos fatos, violando os princípios do contraditório e ampla defesa e o da presunção de inocência.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BASTOS, Márcio Thomaz. Júri e mídia. In: Tribunal do júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 115.

 

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Conan, 2002. p. 34

 

http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7000/A_Influencia_da_Midia_no_Trib... . Acesso em: 02 de maio de 2012.

http://www.conjur.com.br/2011-out-03/estante-legal-influencia-midia-julg... Acesso em: 02 de maio de 2012.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4128 Acesso em: 02 de maio de 2012.

KEHL, M.R., Psicanálise & Mídia: Você decide...e Freud explica, [s.l]: [s.Ed.], [s.d]

LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2004. p. 253

 

Disopnível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7308/Influencia-da-midia-sob...