Independência funcional do promotor no oferecimento da denúncia designada pelo PGJ


Pormathiasfoletto- Postado em 01 novembro 2012

Autores: 
MATOS, Rosivaldo Rabelo de

 

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva uma análise constitucional e doutrinária sobre a independência funcional do Ministério Público no oferecimento da denúncia designada pelo procurador-geral de justiça, possibilitando a esse promotor longa manus a autonomia na decisão de oferecê-la ou não.

Objetiva-se destacar a supremacia da Constituição frente à norma infraconstitucional, destacando ser a Carta Magna a lei soberana do povo, conjunto de normas e princípios que não admite atos contrários ao seu entendimento, prezando pelos princípios nela resguardados da independência funcional do Ministério Público no exercício de suas funções. Essa análise nos levará a observar as situações conflitantes elucidando as teorias que coadunam com a obrigatoriedade do oferecimento da denúncia assim como a que defende a independência do parquet a luz da Constituição.

Buscaremos elucidar a legitimidade da teoria que confere ao promotor a autonomia nas suas decisões acreditando ser inviável ao Ministério Público estar submetido a acatar decisões superiores, pondo em risco a credibilidade e a segurança jurídica, sendo ele um defensor e fiscal da lei.

REVISÃO TEÓRICA

O código de processo penal no seu artigo 28, caput, assim determina: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”

O artigo nos leva a observar algumas situações distintas e conflitantes. Na primeira, o magistrado acolhe o arquivamento por entender estar o Ministério Público com a razão e o inquérito não apresenta indícios de autoria ou materialidade suficientes para embasar a ação penal; na segunda situação, o promotor requer o arquivamento do inquérito, no entanto o magistrado discorda por crer que o mesmo contempla dados suficientes para a ação penal, remetendo-os para a avaliação do Procurador-Geral de Justiça, que nesse momento pode insistir no arquivamento entendendo estar o Promotor com a razão. Se do contrário, entendendo estar à razão com o magistrado, o mesmo pode: ou efetuar a denúncia ou designar outro promotor para oferecê-la. Diante da última proposição quanto à designação de outro promotor para a propositura da ação o Código de Processo Penal no seu artigo 28 torna-se impreciso, não explicitando se o referido Parquet torna-se obrigado ou não em propor a ação designada pelo Procurador-Geral, gerando dúvidas e insurgências.

Diante de tais questionamentos duas correntes divergem em suas opiniões e fundamentações. A primeira acredita ser o promotor designado obrigado oferecer a denúncia, posições defendias por grandes doutrinadores como: JULIO FABBRINI MIRABETE; TOURINHO FILHO; ROSMAR RODRIGUES ALENCAR; NORBERTO AVENA; GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Como se percebe a seguir:

Crendo, no entanto, que a razão se encontra com o magistrado, o procurador geral pode denunciar diretamente – o que não costuma fazer – ou designar outro promotor para oferecer, em seu nome, a denuncia – o que é mais comum. Trata-se de uma delegação e, por esse motivo, o promotor designado não poderá recusar-se a dar inicio à ação penal, sob a pena de falta funcional. Ele age em nome do Procurador-Geral, razão por que não há escusa para deixar de oferecer a denuncia. (NUCCI, 2008, p.175)

A segunda corrente doutrinária, de antemão a mais coerente leva em apreço a garantia constitucional da independência funcional do Ministério Público, definida na Constituição no seu artigo 127, § 1º, como se percebe a seguir:

Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor atenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público. (LENZA, 2008 p. 530)

Com o advento da Constituição da República de 1988, ao Ministério Público foi atribuída a autonomia funcional, da qual se estabelece na redação do artigo 127, §§ 1º e 2º, da referida Carta.

A nossa Carta Magna vem tratar de uma garantia constitucional que preza pela autonomia do Ministério Público no desempenho de suas funções institucionais e jurídicas, assim como assegurar a sociedade uma imparcial e justa representatividade.

No entanto, se estando o Ministério Público condicionado de forma impositiva a oferecer a denúncia, irá inviabilizar o exercício de sua função ou mesmo desrespeitar o princípio estabelecido. Não há como se pensar em autonomia funcional quando há uma obrigatoriedade estabelecida. Quando ao Ministério Público é deflagrada uma condição da qual não se pode recusar, põe-se em risco a credibilidade jurídica, assim como fazendo uma análise mais impetuosa, põe em risco a imparcialidade do parquet o que se tornaria uma aberrante situação sendo ele defensor dos interesses sociais e da ordem jurídica.

Sendo assim, fundamentado em quais princípios a sociedade terá garantia da imparcialidade de um Ministério Público que em determinados atos da atividade jurídica é obrigado a seguir as ordens de seu chefe?.

A imprecisão se estabelece em assegurar a autonomia funcional ao promotor que dar início ao processo, o promotor natural, e negá-lo ao promotor longa manus.

Questiona-se então: a garantia constitucional da independência funcional é assegurada a pessoa do promotor ou a função que o mesmo exerce? Respondendo a esse questionamento, trago o entendimento de Rômulo de Andrade Moreira:

Entendemos que a recusa é legítima e justificamos nosso posicionamento à luz de dois princípios basilares da Instituição: a independência e a autonomia funcionais, ambos consagrados no art. 127, §§ 1º. e 2º. da Constituição Federal, advertindo-se, desde logo, que a "autonomia funcional atinge o Ministério Público enquanto instituição, e a cada um dos seus membros, enquanto agentes políticos." (MOREIRA, 2009)

Conclui-se então que não se pode haver distinção entre o promotor natural, aquele que requer o arquivamento, e o promotor longa manus, designado pelo Procurador Geral de Justiça para oferecer a denúncia, ao garantir o referido princípio, já que ambos no exercício de suas funções são regidos pelas mesmas normas e princípios constitucionais.

Contudo se entendermos ser o princípio da autonomia funcional do Ministério Público um princípio de caráter absoluto, ou seja, alcança todos os seus membros no desempenho de suas funções, não há que se questionarem quando esse recusar de oferecer a denúncia quando designado pelo Procurador Geral de Justiça, nem tão pouco incorrer em falta funcional como bem estabelece Guilherme de Souza Nucci. (NUCCI, 2008, p.175).

Se entendermos de forma contrária, estabelecendo ser o princípio da autonomia funcional de caráter relativo, estaremos não só indo de encontro a sua autonomia, mas a todos os princípios constitucionais fundamentais garantidos à sociedade, já que o parquet encontra-se submisso as imposições arbitrárias do Estado. O que irá implicar no desrespeito as nossas garantias constitucionais da liberdade de expressão, julgamento justo, dentre outros, dando plenas condições à arbitrariedade do estatal.

Não se alcança diante de tal propositura um julgamento justo, já que esse promotor longa manus não age com livre convencimento.

Ao Ministério Público, como preconiza a Constituição no seu artigo 127, lhe é incumbido à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A sua imparcialidade é a segurança da sociedade em detrimento das atividades arbitrárias do Estado.

CONCLUSÃO

Por fim, concluímos que o Procurador-Geral não pode de forma arbitrária impor ao promotor o oferecimento da denúncia, mesmo esse agindo em seu nome por delegação, como longa manus, já que, o membro do Ministério Público não está submetido hierarquicamente a nenhum poder no exercício de suas funções, essa hierarquia se reduz apenas a questões administrativas, mas nunca de maneira funcional.

O princípio da independência funcional do Ministério Público, entendemos ser de caráter absoluto, sendo necessário analisarmos a luz da Constituição, não deixando margem a nenhuma subordinação às normas infraconstitucionais.

Como bem define Pedro Lenza: “a independência funcional trata-se de autonomia de convicção não se submetendo a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir no processo da maneira que melhor atender”. Sendo respeitada as suas garantias constitucionais, como preza o artigo 127, § 1º o parquet no desempenho de suas atividades deve ser respeitada a sua indivisibilidade e a independência funcional.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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