As ilegalidades decorrentes da atuação das guardas municipais como agentes da autoridade de trânsito


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
FERNANDES NETO, Benevides

A presente pesquisa nos reporta ao estudo do exercício do poder de polícia de
trânsito pelos entes estatais, mediante a designação de guardas municipais
como agentes da autoridade de trânsito, após o advento da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o
qual passou a ser encarado de forma bem diferente da legislação anterior.
Dentre os poderes administrativos, sem dúvida, o poder de polícia é o que mais
efetivamente demonstra a interferência estatal no ajustamento das condutas
necessárias à harmonização da vida em sociedade, dotando os agentes
públicos, para tanto, de autoridade e poderes para a consecução de seus
lídimos interesses, quais sejam, a paz social e o bem-estar da coletividade.
Em face da evolução apresentada no ordenamento nacional com o advento do
CTB permitiu-se às autoridades de trânsito inseridas no Sistema Nacional de
Trânsito a prerrogativa de efetuar, dentro das competências dos órgãos
executivos e executivos rodoviários, a fiscalização de trânsito, por meio de
delegação aos agentes da autoridade de trânsito, sejam estes servidores civis
ou militares estaduais. Por meio do estudo das disposições constitucionais e
legais atinentes à espécie iremos demonstrar as ilegalidades decorrentes da
utilização destes servidores públicos para atuarem como agentes de trânsito,
mediante nomeação, designação ou credenciamento, bem como que a Guarda
Municipal não faz parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e, em razão de
tal fato, também não podem atuar mediante convênio firmado com os órgãos e
entidades integrantes do SNT.

AnexoTamanho
30513-32011-1-PB.pdf389.31 KB