A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti

O artigo analisa a inovação trazida
pela Constituição Federal de 1998 que, em seu
art.37, inciso VII, previu o direito de greve ao
servidor público. Faz considerações quanto às
divergências doutrinárias e jurisprudenciais relativas
à eficácia do dispositivo constitucional,
tendo em vista tratar-se de norma de eficácia
limitada, portanto a depender de legislação
integradora ainda não elaborada. Menciona a
decisão do Supremo Tribunal Federal que, em
25/10/2007, decidiu, por unanimidade, declarar
a omissão legislativa quanto ao dever constitucional
em editar lei que regulamente o exercício
do direito de greve no setor público, bem
como, por maioria, aplicar ao setor, no que couber,
a lei de greve vigente para o setor privado
(Lei nº 7.783/89). Observa que caberá ao legislador,
ao regulamentar o direito de greve, estabelecer
diretrizes e assegurar a conciliação entre
o exercício de tal direito e as finalidades sociais
do serviço público.

AnexoTamanho
33298-42466-1-PB.pdf87.07 KB