A GARANTIA DE EMPREGO NO DIREITO BRASILEIRO


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
BIANCHIN, Edivânia

O instituto da estabilidade nasceu com a própria história do trabalho pois,
desde que se fala em trabalho, observa-se a existência da discussão da estabilidade,
mesmo que com outras denominações.
Já houve tempos em que a estabilidade era tida como um malefício ao
trabalhador, uma vez que tal acabava traduzindo-se em escravidão ou servidão.
Assim, para melhor entender este instituto, é necessário situá-lo dentro de
um contexto social, dentro de cada momento em que as idéias, ora oscilavam pela
sua manutenção, ora pelo seu repúdio.
Por se tratar o Contrato de Trabalho de um contrato de trato sucessivo, que
se prolongava no tempo, em tempos remotos o que inicialmente parecia ser um
benefício àquele que firmava contrato de trabalho - este não podia ser rompido
pelas partes, pois não tinha prazo determinado e especialmente o prestador dos
serviços ficava indefinidamente vinculado a eles - acabou se mostrando, naquele
momento, num aspecto negativo.
Em decorrência desta constatação, o Código Civil napoleônico deu início a
uma nova fase, posteriormente seguida por outros ordenamentos de origem latina :
a obrigatoriedade de que a contratação de serviços fosse sempre feita com determinação
de prazo ou para uma determinada obra.
Este tipo de contratação, porém, com o passar dos tempos, acabou mostrando
sua face negativa: a instabilidade. Chegou-se à conclusão então, que o que
antes se julgava maléfico, talvez fosse o ideal, já que, o trabalho, bem maior da vida
do homem que dele depende para sobreviver e manter os que dele dependam, não
podia ser deixado à vontade exclusiva daquele que contrata no tocante à rescisão,
pois isto criava no trabalhador, uma insegurança que influía em toda sua vida social,
familiar etc.
Ademais, a segurança nas relações sociais, nas de trabalho e em qualquer
outra, é querida pela sociedade como um todo. É necessária. Nas palavras do
brilhante autor Américo Plá Rodrigues : "... o desejo de segurança é um dos traços
mais típicos do homem contemporâneo, tanto que, na história da humanidade, um
dos legados do século XX será, sem dúvida, a idéia de segurança social".
Essa concepção é a que perdura hodiernamente. A estabilidade na relação de emprego é desejada não só pelo empregado, mas também pela empresa, que
tem como retorno um trabalhador mais preparado, mais integrado, o que ocorre
naturalmente com o passar do tempo, além do fato de que aquele que se sente
seguro vive melhor em sociedade, rende mais profissionalmente e como conseqüência,
contribui para o desenvolvimento daquela.
Diversas formas de estabilidade, em decorrência desta busca pela tranqüilidade
social foram aplicadas no campo do Direito do Trabalho em diversos países.
Por diversas vezes questionou-se do verdadeiro alcance daqueles objetivos expostos,
já que se vislumbrou, nas estabilidades definitivas, um aspecto negativo - o do
empregado que, sabendo-se portador de estabilidade, não mais se empenha, não
busca se aprimorar, aperfeiçoar, pois já esta "garantido" no emprego.
Essa discussão, porém, não cabe nesse breve estudo, já que trataremos
apenas das estabilidades provisórias. Para melhor entendermos estas, porém, foi
necessário iniciarmos por aquela, que já foi regra geral : a definitiva.
Assim, passaremos a um breve histórico da Estabilidade no Direito do Trabalho
no Brasil, para então iniciarmos a discussão sobre as estabilidades provisórias
que se aplicam ao nosso direito nos dias de hoje.

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