FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE EMPREGO


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
SOUZA, Rodrigo Trindade de

O caminho percorrido para a formação do instituto contratual deve
ser rememorado a partir de uma perspectiva histórica apta a reconhecer o contrato
como instrumento e reflexo de opções políticas e econômicas. O Liberalismo
Individualista evidenciou uma fórmula amparada na vontade individual e que via o
homem unicamente valorado por seu conteúdo patrimonial. A ampla liberdade dos
privados na formação de pactos esconde a imensa desigualdade material dos
contratantes. Mas a perspectiva aberta pela formação do Estado Social afeta
substancialmente as diretrizes básicas dos contratos, na medida em que abre a
possibilidade de vinculação dos pactos particulares à concretização de interesses
maiores da comunidade. Uma nova arquitetura normativa propõe a reconstrução
do sujeito contratual, repersonalizado e colocado como centro do Direito Civil
constitucionalizado. Também o contrato de emprego passa a ser visto
desvinculado de interesses meramente proprietários, devendo servir a interesses
sociais e guardando relação de equilíbrio entre direitos e obrigações. A função
social do contrato coloca-se como elemento de ligação do pacto entre privados e
os princípios constitucionais de promoção da solidariedade e dignidade humana.
Nessa perspectiva, o microssistema trabalhista torna-se permeável à proposta de
concretização de valores constitucionais. O contrato de emprego tem seu
conteúdo limitado não apenas pelo contrato mínimo legal expresso na legislação
tutelar, mas também em direitos fundamentais do indivíduo e aos interesses da
coletividade em que está inserido. Na tarefa de concretização judicial, o método de
ponderação, amparado no neoconstitucionalismo e nas teorias argumentativas de
justificação, mostra-se adequado e garantidor do princípio democrático.

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