A espionagem no Direito brasileiro


Porjeanmattos- Postado em 25 setembro 2012

Autores: 
CONDEIXA, Fábio de Macedo Soares Pires.

 

O terrorismo afeta a democracia, empobrecendo a sociedade complexa em todo seu conjunto, constituindo uma das principais ameaças às democracias contemporâneas. Mas não se pode admitir ações desproporcionais em relação às ameaças à segurança que se pretende supostamente combater.

1. FINALIDADE

Esta análise não pretende constituir transcrição do livro publicado por Agustín Zbar.[1] A perspectiva será apresentar os pontos mais relevantes do primeiro capítulo da obra, correlacionando-a com o Direito penal do inimigo[2] e com o garantismo.[3] Destarte, nem mesmo uma resenha será elaborada, mas um texto sucinto que visará ao desenvolvimento jurídico-criminal de quem faz a análise.

O estudo fez parte de módulo do curso de doutorado desenvolvido na Universidad Nacional de Lomas de Zamora, no qual o objeto de estudo foi o Terrorismo Internacional, tendo por professor o Dr. Gustavo Carrizo, um excelente docente.


2. ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS

A Fundação Abravanel publicou o livro, sendo que é uma instituição sem fins lucrativos que nasceu do intercâmbio de judeus de diversos níveis (profissionais, acadêmicos e periodistas).[4]

Não é razoável afirmar como sempre se faz, no sentido de associar o terrorismo ao narcotráfico, in verbis: “Además, la alianza entre organizaciones terrorista e narcotráfico que reconoce larga data en todo el mundo y en especial en Medio Oriente, también en esta región tiene su expresión local y internacional”.[5]

O Direito penal do inimigo também comete tal equívoco, conforme salienta Cancio Meliá, dizendo que tal Direito encontra maior aceitação na América Latina, especialmente Colombia.[6]

O terrorismo rompe com as regras de confrontação justa ao tender à aniquilação total do outro, isso sem qualquer discurso político, sem busca do diálogo.[7] Citando Michael Walzer, o autor afirma que a obrigação do terrorista a uma pessoa decorre unicamente do fato dela pertencer a determinado grupo, identificando-a pelo que é, não pelo que faz: “identidade corresponde à responsabilidade”.[8]

Os pensamentos sistêmicos de Luhmann e de Habermas são extremamente abertos e, portanto, inseguros. Daí a preferência de enriquecer a análise com alguns aspectos do garantismo.

O magistrado Luigi Ferrajoli publicou sua obra “Diritto e ragione: Teoría del Garantismo Penale” na Itália, no ano de 1989. Magistrado experiente, em 1.034 páginas, examinou a crise do pensamento juspositivista dominante e sem abrir mão de critérios científicos, delineou um modelo garantista.[10]

A proposta garantista emergiu em momento oportuno porque grassa a idéia de que há efetiva crise do Direito, verbi gratia, Habermas entende que há uma crise de legitimação do Direito, dizendo que a teoria funcionalista proposta por Luhmann é insuficiente. Ele afirma na conclusão de seu livro “A crise de legitimação no capitalismo tardio” que a estabilização de um sistema social pode conduzir à ofensa da dignidade humana.[11]

 


3. TERRORISMO E DIREITO INTERNACIONAL ANTITERRORISTA

É interessante notar que a Liga das Nações, mediante manifestações de vários especialistas de diversos Estados, sancionou, em 16.11.1937, a Convenção para a Prevenção e Punição do Terrorismo, a qual foi o primeiro instrumento sobre terrorismo internacional, mas que nunca chegou a entrar em vigor.[12] Tal norma obriga os Estados a estabelecerem em seus meios internos, leis que punam o terrorismo. Assim como a convenção não entrou em vigor, muitos países não adotaram qualquer medida a esse respeito. O Brasil, por exemplo, embora haja previsão constitucional (Constituição Federal, art. 5º, inc. XLIII) não tem um crime de terrorismo em sua legislação criminal.

Logo após a Segunda Grande Guerra foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo ressurgido a discussão em torno do terrorismo internacional. Porém, o início do processo de libertação das colônias fez nascerem lutas armadas, o que dificultou o avanço do tema. Corroborou a guerra fria entre os Estados Unidos da América (EUA) e a extinta União Soviética (URSS).[13]

Não há nenhuma convenção da ONU que estabeleça uma definição completa de terrorismo, o que existe é a proibição de determinados atos considerados terroristas.[14] Nem mesmo o Estatuto de Roma, que é de 1998 e institui a Corte Internacional Criminal (CIC) tipifica o crime de terrorismo.

Essa lacuna é ruim e contrária ao garantismo. Este é, em primeiro lugar, um modelo normativo de direito, na medida de modelo de “estrita legalidade”, portanto, assegurador de direitos individuais. Em segundo lugar, é uma teoria que se prende à validade efetiva, com uma praxe operativa da norma. E, por último, o garantismo é uma filosofia política que requer do Direito e do Estado o ônus de justificar sua base externa, que provém de bens e interesses, de cujas tutelas as normas visam.[15]

Existem convenções da ONU que procuram prevenir o terrorismo ao mitigar seu impacto e ao criar incentivos para os Estados estabelecerem normas e mecanismos para prevenir e punir o terrorismo. Assim, o enfoque das convenções tem sido o de fomentar os Estados a estabelecerem normas antiterroristas em seus territórios.[16]

Na ONU, há uma tentativa de aprovar a Convenção Geral sobre Terrorismos Internacionais, a qual seria suplementar aos diversos instrumentos já existentes. Pelo que se pode verificar do livro, os tipos serão abertos, dependentes de resultados, a saber: (a) morte ou lesões graves; (b) danos graves; (c) danos com o fim de intimidação da população.[17]

É oportuno enumerar as normas que versam sobre terrorismo internacional: (I) Convênio para o apoderamento ilícito de aeronaves, de 1970; (II) Convênio sobre as infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, de 1973; (III) Convênio para repressão dos atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, de 1971; (IV) Protocolo para a repressão de atos ilícitos de violência nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional da Convenção internacional para a repressão de atos ilícitos contra a aviação civil, de 1988; (V) Convenção sobre a prevenção e a punição de delitos contra pessoas institucionalmente protegidas, inclusive os agentes diplomáticos, de 1973; (VI) Convenção internacional contra a tomada de reféns, de 1979; (VII) Convenção para proteção física dos materiais nucleares, de 1980; (VIII) Emenda à Convenção sobre a proteção física dos materiais, de 2004; (IX) Convênio para a repressão de atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, de 1988; (X) Protocolo do Convenio para a repressão de atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, de 2005; (XI) Protocolo para a repressão de atos ilícitos contra a segurança das plataformas fixas localizadas na plataforma continental, de 1988; (XII) Protocolo do Protocolo para a repressão de atos ilícitos contra a segurança das plataformas fixas localizadas na plataforma continental, de 2005; (XIII) Convênio sobre a marcação de explosivos plásticos para fins de detecção, de 1991; (XIV) Convênio Internacional para repressão de atentados terroristas cometidos com bombas, de 1997; (XV) Convênio Internacional para a repressão ao financiamento do terrorismo, de 1999; (XVI) Convenio Internacional para a repressão aos atos de terrorismo nuclear, de 2005.[18]

Todos os tratados enumerados obrigam os Estados a legislar, perseguir e a tipificar criminalmente os atos neles descritos. Tais normas acabam por aparelhar os Estados de mecanismos suficientes para prevenir e combater de forma mais efetiva o terrorismo.

O implemento do terrorismo provocou a melhoria da legislação de combate ao terrorismo internacional, o que se dá em relação aos termos conceituais das normas, bem como no que se refere ao alcance e à profundidade dos documentos internacionais antiterroristas. Tais normas são reativas, uma vez que surgem como respostas aos ataques terroristas que as distintas comunidades vêm sofrendo ao longo dos anos.


4. CADA UM DOS TEMAS ESPECÍFICOS DAS NORMAS INTERNACIONAIS ANTITERRORISTAS

4.1 Introdução

Nesta seção se procurará demonstrar que as normas antiterroristas enumeradas decorrem da atitude reativa da ordem internacional contra atentados terroristas. Todavia, a solução é falaciosa, como ocorre também no Direito Criminal.

Todo ordenamento jurídico-criminal incorre no erro de pretender enfrentar o problema (crime) por meio do seu efeito (pena). A crescente inflação legislativa criminal decorre da reação de determinada ordem jurídica contra fatos graves que a atingem. No Brasil, mais do que em diversos países, são fartos os exemplos de leis criminais que surgiram como a panacéia para delitos graves que causaram grande clamor público, merecendo destaque o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13.7.1990), a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072, de 25.7.1990), a Lei da Tortura (Lei n. 9.455, de 7.4.1997), dentre muitas outras.

4.2 Sabotagem aérea

Conforme enumeração constante do presente texto, existem cinco tratados internacionais que se ocupam da sabotagem aérea porque o modus operandi terrorista, nesse setor, tem provocando grande padecimento das comunidades.

A sabotagem aérea é muito utilizada pelos terroristas porque ataques espetaculares à aviação civil trazem, por si mesmos, a propaganda da “causa” que move o grupo terrorista, o que provoca a reiteração dessa prática ao longo do tempo.

Um dos mais notáveis exemplos de ataques terroristas violentos é o que atingiu as Torres Gêmeas, em 11.9.2001. Aqui é oportuno lembrar que Jakobs faz referência expressa ao referido ataque para defender o tratamento de inimigo a determinadas pessoas.[19]

Os exemplos de ataques terroristas que chocaram as Nações Unidas são vários, inclusive, com operações militares resultantes nas mortes de terroristas. Tais ações não podem ser recriminadas porque exercidas no âmbito da legítima defesa. Porém, uma vez presos os terroristas, devem ser tratados como sujeitos de direitos e não como objetos do Direito.

4.3 Ataques às pessoas internacionalmente protegidas

Esta convenção, de 1973, surgiu como respostas aos inúmeros ataques realizados por meio de cartas-bombas enviadas aos diplomatas e políticos no ano de 1972, especialmente, israelenses. Em razão de tais ataques, o adido de Israel à agricultura em Londres, foi assassinado.

4.4 Tomada de Reféns

O mais eloquente exemplo de que os tratados emergem da atitude reativa das Nações Unidas é o tratado de 1979, instituído logo depois que um grupo de estadunidenses foi feito refém em Theerã, isso por ocasião da revolução islâmica do Aiatolá Khomeini.

A prática é recorrente, contando com diversos exemplos, como o “massacre de Munich”, ocorrido por ocasião das olimpíadas de 1972 e os reféns da Embaixada do Japão no Peru, em 1996.

4.4. Materiais nucleares

A convenção de 1980 se coloca no contexto dos acordos de não proliferação nuclear da “guerra fria” havida entre os Estados Unidos da América e a extinta União Soviética. Assim, a convenção tem como determinante o contexto político internacional.

Havia, no momento da edição da convenção, o que é mantido ainda hoje, o temor de que grupos terroristas adquirissem capacidade nuclear para aplicá-la em suas ações.

Muitos filmes apresentam a hipótese de, após a queda da União Soviética, militares terem vendido ogivas nucleares aos grupos terroristas. Tais películas decorrem da certeza de que a hipótese não é inverossímil. Daí o temor de que ataques terroristas tenham potencial para atingir milhões de pessoas.

Do livro que possibilita o presente estudo, é possível extrair:

Quizá sobre este tema en particular, la Comunidad Internacional pueda dejar de lado su tradicional accionar “reactivo” y avanzar en términos normativos preventivos sin que sea necesario que previamente haya consumado un atentado nuclear con las nefastas consecuencias que podría tener para la humanidad.[20]

Foi terrível, aquilo que fizeram com o Oriente Médio. Traçaram retas para estabelecimento dos novos territórios, criando um sério problema de separação de uma única nação ou reunião de várias nações num mesmo território, como é o caso do Iraque.[21] A equivocada decisão política de outrora não pode ser corrigida pela simples edição de normas internacionais antiterroristas, o que torna oportuna a doutrina construída no sentido de que a maioria das soluções dos problemas da sociedade complexa é metajurídica.[22]

4.5 Proteção da navegação marítima

Os quatro documentos que versam sobre a proteção da navegação marítima decorrem da atitude reativa das Nações Unidas. O navio civil Achille Lauro foi sequestrado, em 1985, e mataram o judeu-norteamericano Leon Klinghoffer, um portador de necessidades especiais que foi atirado ao mar na sua própria cadeira de rodas.

4.6 Ataque com explosivos

O convênio de 1991 é consequência direta do ataque contra o avião da Pan American Airlines, ocorrido em 1988, no qual foram utilizados explosivos plásticos indetectáveis. Depois, em 1997, houve novo convênio, também como resposta aos ataques com bombas contra civis.

4.7 Financiamento do terrorismo

Este assunto ganha contornos especiais quando estados fomentam o terrorismo, patrocinando suas ações. Outrossim, é preocupante porque se tem como possível que, na tríplice fronteira (Brasil, Argentina e Paraguai) se patrocina o Hezbollah.


5. RESPOSTAS INTERNACIONAIS AOS ATENTADOS DE 11.9.2001

Em 28.9.2001, o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas aprovou a Resolução n. 1.373, pela qual chama todos os Estados a envidarem esforços para eliminar o terrorismo internacional. Porém, esta resolução também deixa a cargo dos estados a definição de terrorismo, bem como sua tipificação ao nível interno. Mesmo assim, a resolução é considerada, em nível internacional, como uma ferramenta uma fundamental porque deu novo impulso para que os organismos internacionais e os Estados fortaleçam suas normas e ações antiterroristas.[23]

Nos últimos anos, as Nações Unidas, em especial, o Conselho de Segurança, vem realizando muitos esforços sobre o terrorismo, verbi gratia, em 2.005 foi estabelecida uma equipe especial para a luta contra o terrorismo (Task Force), integrada por diferentes órgãos e agências das Nações Unidas para a luta integral contra o terrorismo.

As ações da referida equipe especial podem ser acompanhadas eletronicamente (http://www.un.org/spanish/terrorism/cttaskforce.shtml). Note-se que a “histórica Resolução 60/288, de 8.9.2006” aprovou a Estratégia Global das Nações Unidas Contra o Terrorismo e, pela primeira vez, os 192 Estados Membros respaldaram o uníssono marco comum. Sobre isso, o Secretário Geral das Nações Unidas afirmou: “todos os governos enviaram a mesma mensagem crítica: o terrorismo nunca é justificável, seja por motivos políticos, filosóficos, ideológicos, raciais, étnicos, religioso ou de qualquer índole”.

No Brasil, não é rara a referência elogiosa à Presidente da República eleita, Dilma Roussef, e aos demais integrantes da resistência que praticou atos de terrorismo em nome da democracia. Todavia, o que se verifica é que as ações da resistência pouco ou nada contribuiram para que os militares deixassem o poder.

Os militares iniciaram um processo de transição para devolver o governo aos civis no início da década de 1980, sendo que as razões foram várias, sem qualquer ligação com os conflitos armados das décadas de 1960 e 1970.[24] Tal constatação me faz refletir sobre a importância histórica dos atos terrorista para as conquistas manifestadas pelos discursos subjacentes neles contidos.

Assim como a pena cruel e as execuções espetaculares da pena traziam em si discursos de poder economicamente menos onerosos,[25] os atentados terroristas trazem discursos em favor de uma “causa”. No entanto, a cultura de dominação pelo terror não é e nem pode ser considerada razoável.

 

6. CONTEXTOS REGIONAIS DE ALGUMAS NORMAS

6.1 Convenção Interamericana Contra o Terrorismo

Os trabalhos tendentes à produção de uma norma interamericana contra o terrorismo se iniciaram em 1994, quando houve a declaração de Miami, o que provocou a primeira conferência antiterrorismo, ocorrida em Lima, no ano de 1996.

A segunda conferência foi realizada na cidade de Mar del Plata, no ano de 1998. E, em 1999, foi instituido o Comitê Interamericano Contra o Terrorismo. Tais discussões foram alavancadas pelo ataque terrorista de 11.9.2001. Tal comitê elaborou a Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, adota pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (Resolução n. AG/RES n. 1840).

Referida convenção, ao exemplo das normas internacionais mundiais, não tipifica o terrorismo, apenas detalhando condutas terroristas. Ela faz, também, um chamado contra o financiamento do terrorismo internacional e contra a lavagem de dinheiro.

É oportuno transcrever pequeno trecho do livro que que dá base ao presente texto:

Por último, corresponde destacar el espíritu de legalidad que caracteriza a esta Convención, la que expresamente refiere que “...la lucha contra el terrorismo debe realizarse con pleno respeto al derecho nacional e internacional, a los derechos humanos y a las instituciones democráticas en el hemisferio...”, garantizándose así no discriminación y el derecho a un debido proceso, de todas las personas investigadas por actos terroristas.[26]

Considero importantíssimo o que foi transcrito porque Jakobs afirma que os delitos continuam delitos, ainda que se cometam com intenções radicais e em grande escala. Porém, os cidadãos tem um direito e aos terroristas haveria de aplicar outro que deveria chamar de Direito penal do inimigo.[27]

Mesmo os terroristas são titulares de direitos fundamentais, não se podendo impor a eles tratamento desumano e degradante. No Brasil, a Presidente da República eleita, Dilma Roussef, integrou grupos classificados como terroristas e eles fizeram ataques a bancos e organizações militares em nome de uma “causa”, postura que é ovacionada por muitos acadêmicos brasileiros. Destarte, o simples, rótulo ou etiquetamento como terrorista não pode ser suficiente para admitir a proposta feita por Jakobs, no sentido de que não se deve assegurar garantias processuais em favor dos inimigos.[28]

A proposta, no sentido de suprimir garantias processuais em desfavor dos inimigos, leva ao etiquetamento e à ruptura do estado de inocência, sendo oportuna a lição de Ferrajoli:

Disso decorre – se é verdade que os direitos dos cidadãos são ameaçados não pelos delitos, mas também pelas penas arbitrárias – que a presunção de inocência não é apenas uma garantia de liberdade e de verdade, mas também uma garantia de segurança ou, se quisermos, de defesa social: da específica ‘segurança’ fornecida pelo Estado de direito e expressa pela confiança dos cidadãos na justiça, e daquela específica ‘defesa’ destes contra o arbítrio punitivo.[29]

Com isso, é oportuno dizer que, assim como terrorismo ofende direitos humanos fundamentais, determinadas medidas antiterroristas podem levar aos mesmos efeitos, ou seja, violar direitos humanos fundamentais, razão de ser necessária a racionalidade no tratamento dos acusados de terem praticado terrorismo.

6.2 União Europeia

A União Europeia vem trabalhando sobre a questão do terrorismo, tendo editado a Convenção Europeia Sobre a Supressão do Terrorismo, em 21.1.1977, em Estrasburgo. Esta convenção foi emendada em 2.003 e (em face dos ataques terroristas de Madrid, ocorridos em 11.3.2004, e de Londres, concretizados em 7.7.2005) foi novamente alterada no ano de 2.005.

A convenção de 1977 tem uma previsão que merece destaque, que a inserção de um rol exemplificativo de condutas que sempre serão consideradas como atos de terrorismo, vedando-se considerar infrações políticas, a saber: captura de aeronaves, sequestro e tomada de reféns, utilização de bombas, granadas, foguetes, armas de fogo automáticas ou cartas ou pacotes com explosivos na medida que apresente perigo para pessoas.[30]

A Europa, no início deste século, se viu diante de ameaças significativas porque houve o incremento do potencial terrorista de pessoas e grupos, mormente diante das novas tecnologias desenvolvidas, o que ficou evidenciado diante dos ataques de 11.9.2001. Somente dez dias depois, o Conselho da Europa editou o road map, o qual implementa mais de duzentas medidas concretas de antiterrorismo.

Poucos meses depois, em 27.12.2001, foi editada a “Posição Comum” do Conselho da Europa, como uma declaração de princípios em que se afirmou “que o terrorismo é um verdadeiro insulto grave para o mundo e para a Europa e que a luta contra o terrorismo seria um objetivo prioritário da União Europeia”.[31]

A União Europeia editou a Decisão Marco do Conselho Sobre a Luta Contra o Terrorismo, de 13.6.2002, introduzindo pela primeira vez na história comunitária uma definição comum do delito de terrorismo para todos os Estados membros, obrigando a todos a adotarem nos seus respectivos Códigos Penais.

Os atentados de Madrid (2.004) e de Londres (2005) provocaram a atualização das normas de 2.001, sendo que as últimas muito se assemelharam às anteriores. Porém, a Europa ainda convive com ameaça de várias organizações, tais quais, HAMAS, FARC, ETA, HEZBOLLAH, Conselho Revolucionário Al Fatah, Partido dos Trabalhadores do Kurdistán etc.[32]


7. O TERRORISMO ANTE O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

7.1 Atos de terrorismo e de guerra

Distinguir os grupos terroristas de outros que estão no âmbito do Direito internacional é relevante, o que se constata pelo fato de existirem as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), visto que o Presidente Hugo Chaves, da Venezuela, pediu à União Eutopeia e aos Estados Unidos da América para que se reconheça as FARC como força política armada com um projeto político e com presença territorial (uma comunidade beligerante), retirando-as do rol dos grupos terroristas.[33]

É interessante notar, como já mencionado anteriormente neste texto, há uma tendência na América Latina, conforme exemplos do Brasil, em considerar terroristas como defensores de liberdades. Este repetido erro conceitual se resolve rapidamente ao o analisar sob o prisma de que as organizações internacionais entendem como atuar terrorista.[34]

A falta de uma tipificação única do terrorismo internacional acaba por dificultar a definição de quais grupos são terroristas, uma vez que ela não é feita pela natureza dos atos, mas por uma tortuosa classificação de índole política se determinado grupo é ou não terrorista.

Grupos de liberação nacional são diferentes dos grupos terroristas na forma que se desenvolvem as suas atividades e nos fins que perseguem. Um grupo de liberação nacional terá estratégia militar localizada em um contexto bélico preciso, em que se busca desgastar, fazer retroceder e derrotar um oponente militar. Ao contrário, a atuação terrorista utiliza meios ilegais, atinge prioritariamente civis para semear o pânico na população indefesa e visando a obter um crédito (político, econômico, religioso etc.). Isto é essencial, o terrorista não distingue combatentes/militares de civis desarmados,[35] sendo oportuna mais uma transcrição de trecho do livro que propicia a elaboração deste texto:

Sin lugar a duda, lo que se encuentra absolutamente prohibido y constituye un acto de terrorismo internacional es el ataque deliberado a la problación civil o a objetivos civiles, sea cual fuere el método empleado y el fin perseguido.[36]

É tarefa do Direito internacional distinguir a violência que se considera legítima, em situação de guerra, e aquela que configura terrorismo. Caso se classifique o delito como crime de guerra, estará sujeito à jurisdição da Corte Internacional Criminal, instituida pelo Estatuto de Roma (ratificado e em vigor no Brasil desde a edição do Decreto n. 4.388, de 25.9.2002[37]). Este dispõe:

Artigo 8º – Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente: I) Homicídio doloso; II) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas; III) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; IV) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; V) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; VI) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; VII) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade; VIII) Tomada de reféns;

b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos: I) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades; II) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares; III) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados; IV) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa; V) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares; VI) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido; VII) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves; VIII) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território; IX) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; X) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde; XI) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo; XII) Declarar que não será dado quartel; XIII) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra; XIV) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga; XV) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra; XVI) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto; XVII) Utilizar veneno ou armas envenenadas; XVIII) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo; XIX) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões; XX) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123; XXI) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; XXII) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2º do artigo 7º, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra; XXIII) Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares; XXIV) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional; XXV) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra; XXVI) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;

c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo: I) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura; II) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; III) A tomada de reféns; IV) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.

d) A alínea c) do parágrafo 2º do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante;

e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos: I) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades; II) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional; III) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis; IV) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; V) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto; VI) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f do parágrafo 2º do artigo 7º; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra; VII) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades; VIII) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas; IX) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante; X) Declarar que não será dado quartel; XI) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo; XII) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;

f) A alínea e) do parágrafo 2º do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.

3. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo 2º, em nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado, e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.

Da própria literalidade do art. 8º transcrito fica evidente que os atos de terrorismo não podem ser classificados como crimes de guerra. Seria bom que o Estatuto de Roma tivesse tipificado o terrorismo, mas não o fez. De qualquer modo, a prática de ato terrorista no ambiente de guerra, aplicar-se-á o Direito internacional humanitário, mas o ato terrorista perpetrado fora de um conflito bélico estará sujeito às normas internacionais e nacionais antiterroristas específicas.[38]

Os denominados “combatentes pela liberdade”, à semelhança dos exércitos regulares dos Estados, estão amparados e também obrigados pelas normas do Direito internacional humanitário, as quais proibem, sem exceção, a prática de atos de terrorismo em conflitos armados internacionais ou nacionais, pois tal Direito “nunca autoriza o uso irrestrito de qualquer forma de violência contra a parte adversária em um conflito”.[39]

O art. 8º do Estatuto de Roma, transcrito neste texto, faz referência às quatro Convenções de Genebra de 12.8.1949, razão de não nos ocuparmos de apresentá-las aqui, uma vez que o assunto está regulado pelo novo tratado. Destarte, os atos de terrorismo, mesmo em ambiente de guerra, são considerados crimes.

7.2 Crimes contra a humanidade

Atos de terrorismo não se confundem com crimes contra a humanidade, embora possam produzir os resultados previsto no Estatuto de Roma. Este dispõe:

Art. 7º Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

2. Para efeitos do parágrafo 1º: a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1º contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população; c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional; e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas; f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa; h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime; i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.

Observe-se que o § 2º do art. 7º do Estatuto de Roma faz interpretação autêntica dos dispositivos do § 1º do mesmo artigo. Porém, ao meu sentir, uma interpretação razoavelmente forçada permitiria à CIC verificar crime contra a humanidade consumado quando o dano evidente fosse unicamente material, desde que ficasse caracterizado dano grave à saude psíquica. Ocorre que, as vontades manifestadas pelas delegações que participaram da estruturação do Estatuto de Roma foram realizadas no sentido de levar à interpretação declarativa e autêntica da lei.[40]

É interessante notar que os crimes contra a humanidade são limitados de três formas:

Primeiro, crimes contra a humanidade não serão considerados como de competência para o Tribunal Penal Internacional a menos que seja cometido como “partes de um amplo ou sistemático ataque”. E outras palavras, um caso de homicídio, para exemplificar, não será qualificado como sendo crime contra a humanidade a menos que perpetrado em contexto de ataque “amplo”, isto é, envolvendo um certo número de pessoas ou acontecido sobre um amplo território. Alternativamente, crimes contra humanidade poderão ser caracterizados se integrar um ataque “sistemático”, isto é, envolvendo planejamento e organização.

Em segundo lugar, o ataque não será considerado como crime contra a humanidade a menos que, em adição, o ato seja praticado contra população civil. O art.7 determina que: “ataque contra população civil” significa conduta envolvimento o múltiplo cometimento de atos contra qualquer população civil, de conformidade com a política de um Estado ou de uma organização em cometer esses atos para promover política.

A frase derradeira indica que atores não-governamentais estão expostos á responsabilidade individual sempre que os atos tenham sido cometidos associados ou a uma política estatal ou organizacional (estatal ou não). Esta fórmula tem o considerável mérito de manter de fora todas as situações caracterizadas por um sério nível de violência organizada que envolva esporádicos ou espontâneos distúrbios. Ao mesmo tempo, como discutido acima, a ausência de qualquer referência a conflito armados afasta a Corte de envolver-se em altas e potencialmente conflituosas-indagações.

Em terceiro lugar, os atos devem ser cometidos com “conhecimento do ataque”. Disto emergem dois pontos subsidiários: qual nível de conhecimento do ataque deve o perpetrador ter ido antes de realizá-lo? E, como matéria de prova, deve o Ministério Público provar atual conhecimento do alegado ofensor de que o ataque aconteceu, estava acontecendo ou estava planejado para acontecer ou algo a menos?

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Seja como for, a determinação dos motivos e do conhecimento do ataque é matéria que cabe ao Ministério Público provar. Se casos de homicídio ordinários não são processados pelo Tribunal Penal Internacional, então o acusado terá um grande incentivo, dependendo dos fatos, para alegar que o crime foi cometido por razões pessoais e não em conformidade com a política de um Estado ou de uma organização em cometer esses atos para promover política.[41]

De qualquer modo, os crimes contra a humanidade não correspondem ao combate ao terrorismo. Este deve ser regulado por normas específicas, afastando-se da jurisdição da Corte Internacional Criminal. Porém, conforme dispõe o art. 1º do Estatuto de Roma, sua natureza complementar das jurisdições nacionais, permite que atos de terrorismo sejam levados subsidiariamente à CIC.

Ante a posição doutrinária exposta, na maioria dos casos de atos de terrorismo, haveria dificuldade para classificar como terrorista porque, em regra, os ataques não são conhecidos previamente, sendo que muitos sequer são assumidos por qualquer organização ou grupo que se caracteriza por lutar por alguma “causa”.

O terrorismo afeta a democracia, empobrecendo a sociedade complexa em todo seu conjunto, constituindo uma das principais ameaças às democracias contemporâneas, sendo oportuna a seguinte afirmação:

Todo ello con el seguiente agravante: el actor que se expresa mediante la perpetración de actos terroristas carece de cualquier tipo de legitimidad democrática para hacerlo, y por tanto, actúa en forma totalitaria, heterónoma y no autonómicamente, imponiendo “su” modelo, “su” discurso a los demás, por medio del pánico que genera la violencia.[42]

O exposto não corresponde a dizer que o terrorista deve merecer morte civil, ou afirmar, como Rosseau, que ele não mais pertence ao Estado.[43] Citando Kant, Jakobs informa que todo direito está vinculado a uma autorização para emprego da força e a coação mais intensa é a criminal.[44] Porém, isso não pode corresponder a entender como lícitos os abusos estatais. Por isso, não se pode admitir ações desproporcionais em relação às ameaças à segurança que se pretende supostamente combater.[45]

Por oportuno, é conveniente lembrar que a violência estatal é a maior que se pode constatar. Nesse sentido, Luigi Ferrajoli sustenta que a criminalidade do Estado, interna ou externa, é a campeã, in verbis:

A vida e a segurança dos cidadãos são hoje, mais do que nunca, colocadas em perigo não apenas pela violência e pelos poderes selvagens dos particulares e, em nenhum caso por simples desvios ou ilegalidades de singulares poderes públicos, mas também, e em medida bem mais vistosa e dramática, dos Estados mesmos enquanto tais: guerra, armamentos, perigos de conflitos militares e, internamente, torturas, massacres, desaparecimentos de pessoas representam já ameaças incomparavelmente mais graves à vida humana. Se é verdade, como se diz, que a história das penas é mais infamante para a humanidade que a história dos delitos, uma e outra juntas não se igualam, por ferocidade e dimensões, à deliquencia dos Estados.[46]

Observe-se, no entanto, que o cerne do presente texto é o terrorismo internacional, não se podendo pretender tornar central a análise de situações de ditaduras, com profundas violações aos direitos humanos, concretizadas até recentemente. Aqui, pretendemos advogar por uma legislação internacional razoável para tutela de direitos humanos fundamentais, mormente de civis indefesos.

8. CONLUSÃO

Com base no primeiro capítulo do livro de Agustín Zbar, reiteradamente citado neste texto, procuramos desenvolver um trabalho jurídico sobre terrorismo internacional, sem pretender tornar o trabalho em mera síntese do livro. Outrossim, a análise não se vincula os princípios judeus da Fundação Abravanel.

Destaque-se que foi possível verificar que seriedade na construção do livro, sem fundamentação apaixonada ou vulgar. Porém, a associação do terrorismo ao narcotráfico (constante do livro) careceria de melhor explicitação, o que não foi feito, razão da nossa rejeição da proposta apresentada nesse sentido.

Apresentados alguns aspectos do Direito Penal do inimigo, como um “não Direito”, e tendo enfocado en passant a teoria garantista de Ferrajoli, pode-se dizer que esta é compatível com a proposta do livro analisado.

Estudar sucintamente a evolução histórica das normas internacionais antiterroristas permite perceber a postura reativa, o que faz com que as normas sejam editadas depois da ocorrência de fatos graves. Porém, não há uma definição de terrorismo nas Nações Unidas e, embora se recomende aos Estados a tipificação do terrorismo, muitos países não tem uma definição legal do mesmo, verbi gratia, Brasil.

Enumeramos as normas antiterroristas das Nações Unidas, explicando sucintamente as ações combatidas por cada uma delas e expusemos nossa crítica à cultura de tentar resolver o problema da criminalidade por meio da pena, que é o seu efeito. Assim, as normas devem impor medidas preventivas de naturezas diversas, ao contrário de se ocuparem unicamente do aspecto criminal.

Os ataques terroristas do dia 11.9.2001 contribuiram significativamente para a preocupação internacional com a implementação de normas antiterroristas, inclusive regionais, especialmente na Comunidade Europeia.

Mesmo os terroristas são titulares de direitos fundamentais, não se podendo impor a eles tratamento desumano e degradante. Por isso, refutamos a proposta, no sentido de suprimir garantias processuais em desfavor dos inimigos, pois ela leva ao etiquetamento e à ruptura do estado de inocência, razão de optarmos pelo garantismo.

Distinguir os grupos terroristas de outros que estão no âmbito do Direito internacional humanitário é relevante, até porque, na América Latina, há uma tendência na América Latina, conforme exemplos do Brasil, em considerar terroristas como defensores de liberdades. Este repetido erro conceitual se resolve rapidamente ao o analisar sob o prisma de que as organizações internacionais entendem como atuar terrorista.

Um grupo de liberação nacional terá estratégia militar localizada em um contexto bélico preciso. Ao contrário, a atuação terrorista utiliza meios ilegais, atinge prioritariamente civis. Isto é essencial, o terrorista não distingue combatentes/militares de civis desarmados.

O crime de guerra estará sujeito à jurisdição da Corte Internacional Criminal. Porém, do art. 8º Estatuto de Roma se pode extrair que os atos de terrorismo não podem ser classificados como crimes de guerra. A prática de ato terrorista no ambiente de guerra, aplicar-se-á o Direito internacional humanitário, mas o ato terrorista perpetrado fora de um conflito bélico estará sujeito às normas internacionais e nacionais antiterroristas específicas.

Atos de terrorismo não se confundem com crimes contra a humanidade tipificados no art. 7º Estatuto de Roma. Porém, uma interpretação razoavelmente forçada permitiria à CIC julgar como crime contra a humanidade ato caracterizador de terrorismo. De qualquer modo, os crimes contra a humanidade não correspondem ao combate ao terrorismo.

O terrorismo afeta a democracia, empobrecendo a sociedade complexa em todo seu conjunto, constituindo uma das principais ameaças às democracias contemporâneas. Mas não se pode admitir ações desproporcionais em relação às ameaças à segurança que se pretende supostamente combater. Daí se advogar por uma legislação internacional razoável para tutela de direitos humanos fundamentais, mormente de civis indefesos.


Notas

[1] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008.

[2] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007.

[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002.

[4] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 11.

[5] Ibidem. p. 15.

[6] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 99.

[7] ZBAR, Agustín. Op. cit. p. 17.

[8] Ibidem. p. 18-19.

[9] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 105-106.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione: Teoría del garantismo penale. Roma: Laterza, 1989.

[11] HABERMAS, Jürgen. A crise de legitimação no capitalismo tardio. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1999. p. 179.

[12] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 23.

[13] Ibidem. p. 25.

[14] Ibidem. p. 26.

[15] GIANFORMAGGIO, Letícia. Direito e ragione tra essere e dover essere. GIANFORMAGGIO, Letizia (Org.). Le regioni del garantismo: discutendo com Ferrajoli. Turim: Gianppichelli, 1993, p. 25.

[16] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 26-27.

[17] Ibidem. p. 26.

[18] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 26.

[19] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 41.

[20] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 38.

[21] CATHERWOOD, Christopher. A loucura de Churchill. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 2.006.

[22] BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2.002. p. 76.

[23] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 40-41.

[24] ABREU, Hugo de. O outro lado do poder. 5. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979. 208.

[25] FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 18. ed. São Paulo: Graal, 2003. p. 8.

[26] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 47.

[27] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 40-41.

[28] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 46.

[29] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 441.

[30] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 48.

[31] Ibidem. p. 49.

[32] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 54.

[33] Ibidem. p. 55.

[34] Ibidem.

[35] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 56.

[36] Ibidem. p. 57.

[37] É lamentável que os Poderes da República Federativa do Brasil não cumpram a própria Constituição. Alterei os números dos incisos para adequá-los à Lei Complementar n. 95, de 26.2.1998, que os prevê em números romanos (art. 10, inc. IV), mas por influência da língua inglesa, foram colocados em letras minúsculas, quando deveriam estar em letras maiúsculas.

[38] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 57.

[39] Ibidem. p. 58.

[40] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 234-243.

[41] SUNGA, Lyal S. A competência ratione materiae da Corte Internacional Criminal: arts. 5º a 10 do Estatuto de Roma. CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai (Org.). Tribunal penal internacional. São Paulo: Revitas dos Tribunais, 2.000. p. 204-205.

[42] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 66.

[43] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 47.

[44] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 25.

[45] ZBAR, Agustín. Op. cit. p. 66.

[46] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 749.




Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22661/breve-discussao-sobre-terrorismo-internacional-e-direitos-humanos/3#ixzz27UH5YURW