A EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
BARROS, Cássio Mesquita

Embora o Direito do Trabalho, inspirado por princípios diferentes, notadamente sobre
a relação de trabalho, passasse a constituir um ramo autônomo do Direito, o Direito
Civil, celula mater, é de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho, conforme o art. 8º
da CLT:
?o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que
não for incompatível com os princípios fundamentais deste?.
Orlando Gomes assinala que:
?Com o Direito Civil, está a nova disciplina vinculada, desde o berço, pela razão
óbvia de que foi, através de uma longa evolução, a ?locatio operarum? romana que deu
origem histórica ao moderno contrato de trabalho (...)Foi no Direito Civil, malgrado
as modificações introduzidas no conceito de locação de serviço, que o novo direito
se abeberou para haurir as noções fundamentais da teoria geral das obrigações, as
regras sobre a capacidade das pessoas, as nulidades, os vícios do consentimento;
a vigência da lei no tempo e no espaço, a interpretação e aplicação da lei, e tantas
outras.? (Orlando Gomes & Gottschalk, Curso de direito do trabalho, v.1, p. 31).
?O contrato de trabalho (...) permanece, em suas linhas gerais, sujeito à teoria
geral dos contratos, construída pelo civilismo, embora a consideração do fator humano
do trabalho, imposta política e socialmente, determine a adoção de preceitos
jurídicos inspirados em uma concepção humanizadora, que, todavia, não desarticula
o esqueleto da relação, nem subverte sua natureza privada. O Direito do Trabalho
é uma especialização do Direito Civil. Os conceitos, categorias e construções de
que se serve na elaboração dos seus preceitos, conquanto manipulados com técnica própria e idônea à consecução de suas finalidades sociais, não perdem a substância
civilística. Não é, contudo, simples capítulo do Direito Civil. Sua autonomia está
consagrada no sentido de que, se não pode ser isolado do direito comum, a que se
vincula por todos os laços, entretanto, adquiriu coloração que atesta seu particularismo,
sobretudo acentuado pelo espírito que anima suas regras.? (Orlando Gomes,
Introdução ao Direito Civil, p. 23).
O tema central dessa palestra se cinge às principais modificações do novo Código
Civil que afetam o Direito do Trabalho no tocante ao capítulo da ?empresa?.

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