DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUIÇÃO: A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO PARÂMETRO PARA IMPLANTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
PEREIRA, Carlos Alberto Conti

A reflexão realizada por essa dissertação demonstrará que a forma como o homem
se relaciona com os recursos naturais, baseada em um modelo de exploração sem
preocupação com a preservação dos mesmos conduziu o mundo a situações limite.
Verificada a necessidade de modificação desse formato, principalmente por conta da
reação da própria natureza a partir dos anos sessenta, buscou-se uma solução, que
foi trabalhada nas discussões promovidas pela ONU em 1.972 e reforçadas em
1.992, com a realização de conferências específicas para tratar de meio ambiente. A
implantação do desenvolvimento sustentável é maneira correta de manter a
evolução e garantir a existência do meio ambiente. Atualmente, entretanto, a
preservação ocorre motivada por fatores econômicos e não porque há consciência
sobre a absoluta necessidade de se manter o ambiente em condições de
convivência sadia. A importância desses recursos ocasionou o surgimento de litígios
sobre eles, fato que teve como conseqüência imediata o envolvimento do direito com
o tema, assim necessário uma especialização das ciências jurídicas sobre o
assunto. Desde a Conferência da ONU de 1.972 o direito ambiental apresentou
grande crescimento, apesar de se verificar a presença da proteção ambiental na
legislação em vigor no Brasil desde o tempo das Ordenações do Reino. A existência
de uma área do direito específica para cuidar do tema foi superada pela doutrina
nacional, inclusive porque há princípios que o sustentam. A partir de 1.981 há uma
modificação significativa na maneira de proteger juridicamente o meio ambiente com
a mudança de foco da proteção do patrimônio para o reconhecimento da autonomia
do meio ambiente, reafirmada com a explicitação constitucional a partir da Carta
Magna de 1.988. O caráter difuso desse tipo de interesse também foi tratado de
forma coerente pelo direito, inclusive com a sua inclusão entre a categoria dos
direitos fundamentais. Transformar a matriz econômica de preservação, com o
objetivo de implantar efetivamente o desenvolvimento sustentável é possível a partir
da aplicação da Educação Ambiental, que além de contar com previsão na
Constituição Federal, foi regulamentada por uma lei específica.

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