''Direito à Vida''


PorLucimara- Postado em 03 maio 2013

Autores: 
Lima, Máriton Silva

Durante décadas, a literatura mostrou que a vida é luta e sofrimento. “A vida é combate, que os fracos abate” (Gonçalves Dias). “A vida é um punhal de dois gumes” (Menotti Del Picchia). “A vida sem luta é um mar morto no centro do organismo universal” (Machado de Assis). “Dor é sinal de vida; só vive quem sofre” (Ieda Graci). Por sua vez, o cristianismo, na Idade Média, ensinava que o sofrimento era uma bênção divina, uma caminhada para Deus. Hoje, graças à ciência do poder da mente, a gente sabe que a vida não é luta nem competição, que as pessoas não foram feitas para o sofrimento, mas para a alegre e abençoada caminhada em favor da correnteza cósmica de Deus. Todo o ser humano nasce feliz para ser feliz. A essência da vida humana é a felicidade, o amor e o reino dos céus. Cristo veio romper o ciclo do sofrimento, recolhendo-o para si e transformando-o em nada, através da sua gloriosa e vitoriosa ressurreição.

E o que é a vida para a Constituição? Está escrito, no art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, (...) garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida”.

O período 1964-1972 foi marcado por protestos e agitações por parte da geração jovem. Nos Estados Unidos, rapazes convocados para lutar na guerra do Vietnã rebelaram-se contra a idéia de que tinham o “dever” de servir nas forças armadas.

Também as mulheres começaram a se afirmar nos anos 60 e 70, percebendo que eram relegadas a uma posição secundária. A maior disponibilidade e aceitação social dos métodos anticoncepcionais lhes permitiam ter menor número de filhos e começar a exercer mais controle sobre suas vidas.

A sociedade, no entanto, não parecia disposta a admitir a implicação dessas mudanças: que as mulheres eram iguais aos homens. Tema particularmente explosivo, nos Estados Unidos, foi o direito da mulher ao aborto. Argumentaram que as mulheres devem gozar da liberdade de planejar seu futuro, sem estar presas pelas responsabilidades da maternidade, se assim desejarem, e que seus corpos lhes pertencem.

A literatura foi um reflexo desses problemas contemporâneos. Ainda hoje são lidos com prazer os livros de Jean-Paul Sartre, Albert Camus, Simone de Beauvoir e muitos outros.

O cinema também espelhou as preocupações dessa sociedade. Solidão, opressão, guerra e corrupção foram abordadas por Bergman, Goddard, Truffaut, Fellini e outros.

Ao abordar os problemas da vida, a filosofia superou-se. Grandes nomes são lembrados, como Aristóteles, Tomás de Aquino, Scheler, Bergson, Schopenhauer, Ortega y Gasset, Maritain e outros. Com esses filósofos, podemos concluir que: a) a vida, como entidade biológica, é tratada pela ciência e pela metafísica do orgânico; b) a vida, como existência moral, é tema da ética; c) a vida, como valor supremo, é objeto da concepção do mundo; d) a vida é o objeto metafísico por excelência. É aquela realidade que constitui o dado primário e radical em cujo âmbito se encontram o valer e todas as espécies do ser.

No texto constitucional (art. 5º), a vida é considerada como um processo que se instaura com a concepção, transforma-se, progride, montando sua identidade, até mudar de qualidade, deixando de ser vida para ser morte. Ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

O direito à existência consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo.

O direito à integridade física é um bem vital, sendo “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX). Também, a norma constitucional veda todo o tipo de comercialização de órgãos (art. 199, § 4º).

O direito à integridade moral é um valor moral, ético-social, da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV), sendo o valor da moral individual um bem indenizável (art. 5º, V e X).

A pena de morte é vedada, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual.

A eutanásia é proibida pelo direito à vida consagrado constitucionalmente. Por isso, o Estado continua a proteger a vida como valor social.

O aborto é tema que não foi enfrentado diretamente pelos constituintes, mas a Constituição parece não admitir o abortamento; tudo vai depender da decisão sobre quando começa a vida. Numa época com tantos recursos para evitar a gravidez, é injustificável a interrupção da vida intra-uterina que se não evitou.

A tortura está expressamente condenada pelo art. 5º, III, segundo o qual “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, sendo considerado, entre outros, crime inafiançável e insuscetível de graça, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem (art. 5º, XLIII). É a tortura uma crueldade que atinge a pessoa em todas as suas dimensões e a humanidade como um todo.

 

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