Da inaplicabilidade dos artigos 607 e 608 da CLT às Vigilâncias Sanitárias de Estados e Municípios
Os artigos 607 e 608 da CLT prelecionam o seguinte:
Art. 607. São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.
Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no Art. 607.
Pelo que podemos depreender ao se perlustrar os termos dos dispositivos acima transcritos, fica patente que a CLT impõe como conditio sine qua non para a emissão de alvarás e licenças por parte dos órgãos ou entidades (da Administração Pública federal, estadual e municipal) a necessária apresentação, por parte dos particulares requerentes, da quitação da contribuição sindical prevista no art. 607 da norma juslaboral.
Anexo | Tamanho |
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31709-36486-1-PB.pdf | 36.09 KB |
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