A crise da crise da ação cautelar inominada


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
MELLO E SOUZA, Eduardo de

Artigo retirado da internet: http://www.melloesouza.adv.br/index.php?pagina=artigos&carrega=200405061540
Acesso em: 04 Ago. 2009.
No bojo da grande reforma processual por que passou o CPC nestes anos ?90, não é difícil encontrarem-se temas que, longe de obterem unanimidade acadêmica e jurisprudencial, terminaram por gerar mais controvérsia. Em um sistema de retroalimentação infinita, geradas por discordâncias na forma em que as normas processuais vêm sendo positivadas, tais debates seguramente servirão de esteio para reformas futuras. No entanto, dentre tantos assuntos polêmicos, a delimitação do espaço de atuação entre as tutelas antecipatória e cautelar, sem dúvida, é o que tem gerado as maiores perplexidades para os operadores do Direito.
Não é incomum o indeferimento de petições iniciais de ações cautelares inominadas que buscam medida cujos efeitos se encontram, muitas vezes, em uma região nebulosa entre as técnicas de tutela cautelar e antecipatória. Com efeito, se a academia tem sido pródiga em textos que buscam a diferenciação entre ambas as tutelas, na prática forense, inúmeros são os casos não contemplados pela teoria, e que têm merecido decisões conflitantes.
Aparentemente respaldados pela doutrina, alguns julgados chegam a lançar mão de extensa bibliografia para vaticinar o fim da ação cautelar inominada, em nome de uma ?purificação do processo cautelar?, julgando-o aplicável apenas em caso de ação cautelar típica, e relegando as demais hipóteses para a técnica antecipatória.

AnexoTamanho
31730-36566-1-PB.pdf39.37 KB