CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Porjeanmattos- Postado em 04 dezembro 2012

Autores: 
IMENES, Priscilla Piton

 

Peculato - Previsto no artigo 312 do Cp.

A objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o  particular. Admite-se a participação.

O crime de peculato divide-se: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto e peculato culposo. 

 

Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriaada. Admite-se a tentativa.

Peculato desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma 3a pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa.

Peculato furto: previsto no §1o do 312 CP. Aqui o funcionário público não detem a posse , mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto. 

Peculato culposo: Aproveitando o exemplo da escola, neste caso o diretor esquece a porta aberta e alguém entra no colégio e subtrai um bem. A consumação se dá no momento em que o 3o subtrai a coisa. Não admite-se a tentativa. 

Redução e extinção: No caso do peculato culposo, se o dano for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade. Se for reparado após o trânsito, reduz-se a pena pela metade. Obs: Só vale para o peculato culposo. 

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Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CP

A objetividade jurídica é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público; sujeito passivo: Estado e o particular lesado. A modalidade de peculato mediante erro de outrem, é um peculato estelionato, onde a pessoa é induzida a erro. Ex: Um fiscal vai aplicar uma multa á um determinado contribuinte e esse contribuinte paga o valor direto a esse fiscal, que embolsa o dinheiro. Só que na verdade nunca existiu multa alguma e esse dinheiro não tinha como destino os cofres públicos e sim o favorecimento pessoal do agente. É  um crime doloso e sua consumação se dá quando ele passa a ser o titular da coisa. Admite-se a tentativa. 

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Concussão: Art. 316 CP - É uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio praticado pelo servidor e o seujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada. A conduta é exigir .Trata-se de crime formal pois consuma-se com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira. 

Na jurisprudência, a vantagem indevida, que trata o caput do artigo, deve ser patrimonial. 

Obs: Se uma pessoa finge ser um policial e faz a extorsão, o crime será de extorsão e não de concussão. 

Excesso de exação: 

§1o) A exigência vai para os cofres públicos, isto é, recolhe aos cofres valor não devido

§2o) Era para recolher aos cofres públicos, porém o funcionário se apropria do valor. 

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 Corrupção passiva: 317CP

O Objeto jurídico é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público. A vítima é o Estado e apenas na conduta solicitar é que a vítima será, além do Estado a pessoa ao qual foi solicitada.

Condutas: Solicitar, receber e aceitar promessa

No caso do §1o, aumenta-se a pena se  o funcionário retarda ou deixa de praticar atos de ofício. Não admite-se a tentativa

No §2o, é privilegiado, onde cede ao pedido ou influência de 3a pessoa. Só se consuma pela prática do ato do servidor público. 

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Prevaricação: 319 CP

Aqui também tutela-se a probidade administrativa. É um crime próprio, cometido por funcionário público e a vítima é o Estado. A conduta é: retardar ou deixar de praticar ato de ofício. o Crime consuma-se com o retardamento ou a omissão, é doloso e o objetivo do agente é buscar satisfação ou vantagem pessoal. 

 

 

Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8822