A constitucionalidade do emprego público
Há alguns anos, muito se falou das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 19. Uma das principais alterações
diz respeito à possibilidade de contratação de servidores públicos em regime celetista, pela Administração Pública.
Contudo, um grande debate, de proporções constitucionais, vem sendo travado no Supremo Tribunal Federal –
STF. O texto deste mês busca colocar o leitor a par da discussão.
Primeiramente, temos que indicar a base histórica em que este caso se desenrola. A Constituição Federal de 1988 trouxe,
em seu artigo 39, a seguinte determinação: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (grifo nosso) Com essa redação original, nossa Lei Maior
previu uma regra base de todo o regime jurídico do setor público.
Anexo | Tamanho |
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32189-38259-1-PB.pdf | 7.1 KB |
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