Casamento uma imposição como construção familiar


PorJeison- Postado em 01 outubro 2012

Autores: 
MATOS, Margareth Carvalho de Andrade.

 

RESUMO: O presente artigo faz uma pequena analise sobre o casamento como imposição para construção  familiar, tendo como base o livro O Cortiço.  O casamento sempre foi visto tanto pela Igreja quanto pelo Estado como o único meio de formação e existência da família.  Sob a subjetividade de estabelecer padrões de moralidade e com a finalidade de regulamentar a ordem social, nomeou-se de família os relacionamentos afetivos. O estado solenizou sua formação pelo casamento e transformou a família em uma instituição.

PALAVRAS-CHAVE:Estado, Igreja, Constituição, casamento, família.


 

1 INTRODUÇÃO

              A união e a família sempre fizeram parte da realidade social, a família foi constituída junto com a evolução humana, o casamento era a base da procriação e servia também como negociação em acordos de terras, o noivo adquiria a noiva e o pagamento era feito através de moeda, ouro ou prata, outras épocas o casamento era arranjado pelos pais onde em algumas vezes a noiva só conhecia o noivo no dia do casamento. Ainda hoje existem culturas que mantém esse tipo de união arranjada como na  Índia em que os pais fazem acordos quando o casal ainda é criança negociando o dote a ser dado a família da noiva e os noivos devem pertencer a mesma casta, ou seja ao mesmo nível social. O casamento sempre foi visto como um meio continuação da família, não casava-se por amor, casava-se por negociação, casava-se para procriar, e varia de uma cultura para a outra. O livro O Cortiço explana as diversas fases da convivência familiar, como o casamento, união estável, o divórcio, filhos, etc.,  demonstra como era as relações familiares daquela época, onde fazendo uma analise percebe-se a presença da família patriarcal, e com base nesta obra discorro meu artigo.

2 O CASAMENTO

                A única forma de casamento antes da constituição era o religioso, o casamento civil só surgiu em 1890,  era  indissolúvel  e  a única  forma  de romper o  casamento era o desquite  não dissolvendo o vinculo matrimonial impedindo aos desquitados contrair novo casamento. O poder pleno concrentrava-se na família patriarcal, na pessoa do chefe em que era dotado de direitos e negado esses direitos ao restante da família, o marido e pai tinha poderes quase que absolutos sobre as outras pessoas da família e a sociedade civil ou o Estado não podiam interferir a não ser em favor fundamentalmente aos interesses do poderoso, gerando assim grandes abusos e negligências aos interessados da esposa e do filho.      

A afetividade era desconsiderada e dissociada a realidade jurídica da época. O casamento estabelece o vinculo entre duas pessoas, com reconhecimento religioso, governamental e social. Na Constituição de 1934 constava o artigo 144 com o título “Da família, da educação e da cultura”, onde estipulava que a família era constituída pelo casamento indissolúvel, representando assim a grande influência da Igreja com o sacramento da indissolubilidade do matrimonio, no qual merecia proteção especial do Estado, levando a pensar que a família jurídica foi constitucionalizada por razão deste texto da Lei Maior. Até mesmo a Constituição de 1946 comparada às anteriores, podia-se considerar com mais democrática e liberal, mas praticamente inalterou o tratamento constitucional em relação à família matrimonial, confirmando o dogma da indissolubridade do casamento.

O interesse estatal na manutenção do casamento levou, em um primeiro momento, à consagração de sua  indissolubilidade, à obrigatória identificação da família pelo nome do varãoe, por conseqüência, à relativização da capacidade da mulher. Reproduziu o legislador civil o perfil da família do início do século, uma instituição matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual. Mesmo após a Lei do Divórcio, que consagrou a possibilidade de rompimento do vínculo matrimonial, permanecem inalterados do direitos e deveres recíprocos, bem como o ônus atribuídos distintamente a cada um dos cônjuges ( DIAS, 2004, p. 32).

Em 1977 foi introduzido o divórcio no Brasil através da  Emenda constitucional  nº 09, a Lei 6511/77 surgiu para regulamentar as disposições constitucionais trazidas pela Emenda e era conhecida com Lei do Divórcio. Com a Constituição de 1988 foi conservado o divórcio como forma de dissolução conjugal, no qual deveria haver a prévia separação judicial de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, agora foi aprovada a Emenda Constitucional n. 66, onde não há mais a necessidade da separação indo direto ao divórcio com algumas exceções para o litigioso e para quem tem filhos menores.

O casamento sempre foi visto pela Religião e pelo Estado como o único meio de existência da família, a Igreja fez do casamento um sacramento, onde atribuiu à família a função reprodutiva com o fim de povoar o mundo de cristãos, já o Estado viu a família como uma verdadeira instituição, delegando à família a formação de seus cidadãos. O legislador sempre se preocupou em estabelecer paradigmas através de normas, criando um modelo de família consagrando-a como única forma de convívio, foram geradas proibições de natureza cultural para regulamentar as relações, mas não são as leis que devem determinar a forma da família ideal, a família é formada através do amor entre as partes, do convívio, do respeito.

Do conceito unívoco de família do início do século passado, que a identificava exclusivamente pela existência do casamento, chegou-se às mais diversas estruturas relacionadas, o que levou ao surgimento de novas expressões, como “entidade familiar”, “união estável”, “família monoparental”, “desbiologização”, “reprodução assistida”, “concepção homóloga e heteróloga”, “homoafetividade”, “filiação socioafetiva”, etc. Tais vocábulos buscam adequar a linguagem as mudanças nas conformações sociais, que decorreram da evolução da sociedade e da redefinição do conceito de moralidade, bem como dos avanços da engenharia genética. Essas alterações acabaram por definir a família, que passou a ter um aspecto multifacetário. Agora o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou do envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas, gerando comprometimento mútuo, identidade de projetos de vida e propósitos comuns (Maria Berenice Dias, 2004, p. 20).

              As uniões extramatrimoniais acabaram merecendo a aceitação da sociedade com a evolução dos costumes, levando a Constituição a introduzir um termo generalizante de entidade familiar, passando a proteger relacionamentos outros além dos constituídos pelo casamento. Mesmo que a união estável não seja confundida com o casamento, acorreu a equiparação das entidades familiares.

3 CONCLUSÃO

              A mudança na estrutura social fez com que o legislador viesse a enxergar que há diversas formas de famílias que antes eram ignoradas. A partir do novo código civil de 2002 com a aprovação e vigência da lei  10.403, houve  mudanças significativa com relação ao casamento, as uniões informais estáveis passaram a ter status de casamento. Não há como negar que a sociedade está mudando e que a existência de novas formas de família tem que ser aceitas e identificadas como tal. Não são imposições sociais ou leis que os mantém unidos. As diversas formas de união, ou seja, de famílias,  têm  que  serem  respeitas, pois precisam se assegurar de seus direitos. Apesar do repúdio do legislador, vínculos afetivos como a união estável e outros sempre existiram.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Aluísio. O cortiço. 30. ed. São Paulo: Ática, 1997.

DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre o direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Famílias. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GAMA, Guilherme Calmon da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda compartilhada à luz da lei nº 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39722&seo=1