Código de Processo Administrativo Federal (CPA)Lei nº 9.784, de 29.01.1999


PorJeison- Postado em 22 outubro 2012

Autores: 
MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida.

 

Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Disposições gerais. Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Princípios constitucionais e legais. Princípio da legalidade. Princípio da finalidade. Princípio da impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da publicidade. Princípio da proporcionalidade. Princípio da motivação. Princípio da formalidade. Princípio da economicidade. Princípio do devido processo legal. Princípio da gratuidade. Princípio do impulso de ofício. Princípio da irretroatividade na exegese das normas administrativas. Direitos dos administrados. Tratamento com urbanidade. Ciência da tramitação de processos administrativos. Direito de manifestação. Direito a um advogado. Deveres do Administrado. Do início do processo. Do requerimento inicial. Proibição de recusa imotivada de recebimento de documentos. Formulação de modelos. Direitos difusos ou coletivos. Dos interessados. Capacidade para postulação em processo administrativo. Competência. Delegação de competência. Não podem ser delegados. Publicação dos atos de delegação. Revogabilidade do ato de delegação. Requisitos. Avocação de competência delegada. Divulgação de informações pelos órgãos e entidades administrativas. Competência para apreciar e julgar. Impedimentos e suspeição. Dever de comunicação do impedimento. Da suspeição. Possibilidade de recurso. Forma, tempo e lugar dos atos do processo. Vernáculo. Reconhecimento de firma. Autenticação. Autuação. Dias úteis e horário de funcionamento da repartição. Prazo de prática dos atos não especificados. Do local da prática dos atos. Da comunicação dos atos. Conteúdo da intimação.  Prazo para comparecimento. Meios de intimação. Publicação de edital. Comparecimento do interessado. Desatendimento da intimação pelo interessado. Direito a ampla defesa. Atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Da instrução por ofício. Princípio da modicidade. Vedação das provas obtidas por meios ilícitos. Matérias de interesse público e consulta pública. Interesses difusos e congêneres. Reunião conjunta. Ônus de provar. Acesso a informações. Direitos processuais. Decisão fundamentada nas provas produzidas. Proibição de provas ilícitas. Intimação para a produção de provas. Suprimento de ofício de intimação não atendida. Prazo de chegada de intimação. Pareceres de órgãos consultivos. Pareceres obrigatórios e vinculantes. Pareceres obrigatórios e não vinculantes. Laudos técnicos. Direito de manifestação do interessado. Risco iminente e providências acauteladoras. Vistas do processo. Relatório do processo para elaboração de decisão final. Do dever de decidir. Prazo para decisão. Da motivação. Da desistência e outros casos de extinção do processo. Continuação do mesmo por motivo de interesse público. Extinção por finalidade exaurida ou por objeto inútil ou prejudicado por fato superveniente. Anulação, revogação e convalidação. Prazo decadencial. Recurso administrativo e revisão. Do pedido de reconsideração. Da caução. Súmula vinculante. Número de instâncias administrativas. Capacidade para a interposição de recurso administrativo. Prazo para interposição do recurso administrativo. Prazo para decisão do recurso administrativo. Prorrogação do prazo para decisão do recurso administrativo por meio de justificativa explícita. Do Recurso: fundamentos do requerimento e documentos. Recurso com efeitos somente devolutivos. Efeito suspensivo do recurso em caráter cautelar. Intimação das partes para conhecimento do recurso. Motivos para o não conhecimento do recurso. Interposição perante órgão incompetente e devolução do prazo. Não conhecimento do recurso e revisão de ofício. Consequências do recurso: confirmação, modificação, anulação ou revogação, total ou parcial. Decisão gravosa do recurso para a parte que recorre. Súmula vinculante. Súmulas vinculantes, procedimentos administrativos e responsabilização. Trânsito em julgado: inocorrência. Da não ocorrência do agravamento da sanção após a revisão do processo. Dos prazos. Prorrogação dos prazos vencidos em dias sem expediente. Contagem dos prazos em dias. Contagem dos prazos em meses ou anos. Da não suspensão dos prazos processuais. Da natureza das sanções. Das disposições finais e aplicação subsidiária da Lei 9.784.99. Portadores de prioridades na tramitação processual administrativa. Requerimento do interessado. Autos identificados como de tramitação prioritária. Vigência.

Bibliografia.

Brasil, Lei nº 9.784, de 29.01.1999, acessada em 05.10.2012, 15:30 hs (UTC -4) no endereçohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm

Resumo.

Leitura e adaptação do texto legal em vigência desde 1999. O trabalho de estudo das leis federais ganha relevância à medida que torna o conhecimento das leis mais acessível e direito aos leitores de todas as classes, origens e preparação acadêmica ou não, ou seja, busca possibilitar que todos os cidadãos leiam e compreendam as leis em vigência no Brasil: o Povo brasileiro.

Abstract.

Reading and adaptation of legal text in force since 1999. The study of the federal laws becomes relevant as laws makes knowledge more accessible to readers and the right of all classes, backgrounds and academic preparation or not, ie search enable all citizens to read and understand the laws in validity in Brazil: the Brazilian people.

Palavras-chave.

Processo administrativo

Key-words.

Administrative process

Introdução.

Prossegue o trabalho de leitura, análise e estudo da legislação federal brasileira. A Lei nº 9.784, de 1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Disposições gerais.

A Lei 9.784 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta - Poder Executivo -, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Os poderes expressos acima contam também com uma administração dotada de servidores públicos agentes dos mesmos.

Para os fins do CPA, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Princípios constitucionais e legais.

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Nos processos administrativos serão observados diferentes critérios.

Princípio da legalidade.

Atuação conforme a lei e o Direito.

Princípio da finalidade.

Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

Princípio da impessoalidade.

Objetividade no atendimento do interesse público, vedada promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Princípio da moralidade.

Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

Princípio da publicidade.  

Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

Princípio da proporcionalidade.

Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Princípio da motivação.

Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Princípio da formalidade.

Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados – princípio da formalidade.

Princípio da economicidade.

Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados – princípio da economicidade;

Princípio do devido processo legal.

Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

Princípio da gratuidade.

Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

Princípio do impulso de ofício.

Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Princípio da irretroatividade na exegese das normas administrativas.

Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Direitos dos administrados.

O administrado tem direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados.

Tratamento com urbanidade.

O administrado tem direito perante a Administração de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

Ciência da tramitação de processos administrativos.

O administrado tem direito a ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

Direito de manifestação.

O administrado tem direito perante a Administração de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

 

Direito a um advogado.

O administrado tem direito perante a Administração de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Deveres do Administrado.

São deveres do cidadão administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; e, finalmente, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Do início do processo.

O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Do requerimento inicial.

O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Proibição de recusa imotivada de recebimento de documentos.

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Formulação de modelos.

Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Direitos difusos ou coletivos.

Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Dos interessados.

São legitimados como interessados no processo administrativo: I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Capacidade para postulação em processo administrativo.

São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Competência.

A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Delegação de competência.

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

O disposto no acima aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Não podem ser delegados.

Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Publicação dos atos de delegação.

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

Revogabilidade do ato de delegação.

O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Requisitos.

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Avocação de competência delegada.

Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Divulgação de informações pelos órgãos e entidades administrativas.

Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Competência para apreciar e julgar.

Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Impedimentos e suspeição.

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tiver interesse direto ou indireto na matéria, que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau e ou esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Dever de comunicação do impedimento.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Da suspeição.

Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Possibilidade de recurso.

O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Forma, tempo e lugar dos atos do processo.

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Vernáculo.

Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em língua portuguesa, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

Reconhecimento de firma.

Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Autenticação.

A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

Autuação.

O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Dias úteis e horário de funcionamento da repartição.

Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Prazo de prática dos atos não especificados.

Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Do local da prática dos atos.

Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Da comunicação dos atos.

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Conteúdo da intimação.

A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Prazo para comparecimento.

A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Meios de intimação.

A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Publicação de edital.

No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Comparecimento do interessado.

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Desatendimento da intimação pelo interessado.

O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Direito a ampla defesa.

No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Da instrução por ofício.

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Princípio da modicidade.

Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Vedação das provas obtidas por meios ilícitos.

São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Matérias de interesse público e consulta pública.

Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Interesses difusos e congêneres.

Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Reunião conjunta.

Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Ônus de provar.

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Acesso a informações.

Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Direitos processuais.

O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Decisão fundamentada nas provas produzidas.

Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Proibição de provas ilícitas.

Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Intimação para a produção de provas.

Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Suprimento de ofício de intimação não atendida.

Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Arquivamento do processo.

Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Prazo de chegada de intimação.

Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Pareceres de órgãos consultivos.

Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Pareceres obrigatórios e vinculantes.

Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Pareceres obrigatórios e não vinculantes.

Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Laudos técnicos.

Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Direito de manifestação do interessado.

Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Risco iminente e providências acauteladoras.

Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Vistas do processo.

Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Relatório do processo para elaboração de decisão final.

O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Do dever de decidir.

A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Prazo para decisão.

Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Da motivação.

Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Da desistência e outros casos de extinção do processo

O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

Continuação do mesmo por motivo de interesse público

A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Extinção por finalidade exaurida ou por objeto inútil ou prejudicado por fato superveniente

O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Anulação, revogação e convalidação

A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Prazo decadencial

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Recurso administrativo e revisão

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Do pedido de reconsideração

Na análise histórica do processo administrativo brasileiro é possível se detectar que era uma possibilidade concreta na legislação a oportunidade e a possibilidade do pedido de reconsideração às autoridades prolatoras das decisões administrativas, independentemente do direito de recurso das mesmas.

Da caução

Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Súmula vinculante

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Número de instâncias administrativas

O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Capacidade para a interposição de recurso administrativo

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 1) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 2) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; 3) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 4) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Prazo para interposição do recurso administrativo

Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Prazo para decisão do recurso administrativo

Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Prorrogação do prazo para decisão do recurso administrativo por meio de justificativa explícita

O prazo para decisão do recurso administrativo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante justificativa explícita.

Do Recurso: fundamentos do requerimento e documentos

O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Recurso com efeitos somente devolutivos

Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Efeito suspensivo do recurso em caráter cautelar

Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Intimação das partes para conhecimento do recurso

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Motivos para o não conhecimento do recurso

O recurso não será conhecido quando interposto: a) fora do prazo; b) perante órgão incompetente; c) por quem não seja legitimado; e, finalmente, d)após exaurida a esfera administrativa.

Interposição perante órgão incompetente e devolução do prazo

Na hipótese do recurso interposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Não conhecimento do recurso e revisão de ofício

O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Consequências do recurso: confirmação, modificação, anulação ou revogação, total ou parcial.

O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Decisão gravosa do recurso para a parte que recorre

Se do recurso puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Súmula vinculante

Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Súmulas vinculantes, procedimentos administrativos e responsabilização

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 

Trânsito em julgado: inocorrência

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Da não ocorrência do agravamento da sanção após a revisão do processo

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Dos prazos

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial da parte, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Prorrogação dos prazos vencidos em dias sem expediente

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Contagem dos prazos em dias

Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Contagem dos prazos em meses ou anos

Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Da não suspensão dos prazos processuais

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Da natureza das sanções

As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Das disposições finais e aplicação subsidiária da Lei 9.784.99

Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784 que instituiu o Código de Processo Administrativo Federal.

Portadores de prioridades na tramitação processual administrativa

Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 1) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 2) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 3) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 

Requerimento do interessado

A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. 

Autos identificados como de tramitação prioritária

Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. 

Vigência

A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 entrou em vigor na data de sua publicação ocorrida em 01 de fevereiro de 1999.

Foi também retificada em 01 de março de 1999.

 

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