Aplicação do princípio da insignificância, um processo hermenêutico?


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
ALMEIDA E SILVA, José Carlos Sallet de

É premente na atualidade falar-se na teoria elaborada por Claus Roxin (funcionalista), deixando-se o finalismo ?welseano? de lado, tratando-o um malefício, ou uma praga, uma doença jurídica. Eis que não se pode esquecer que toda a teoria tem, ao seu tempo, a respectiva finalidade e/ou eficácia, portanto não há que se falar em sepultamento do finalismo, mas no estudo de uma nova adequação do Direito Penal enquanto ciência essencialmente social.

Também é pacífico notar-se em nossa sociedade que os problemas a que cuida o Direito Penal são de ordem social, desmistificando o ?homem criminoso? de Lombroso e, quem sabe, ?mitificando? o delinqüente social; não o sociopata, mas o delinqüente que atua mormente nos delitos contra o patrimônio (que são os mais severamente apenados no nosso Código Penal). A questão é muito mais complexa do que um simples caso de polícia ou de justiça (no sentido de Poder Judiciário), não havendo bula com dosagem miraculosa de remédio a ser ministrado; a questão é global e de interesse geral.

Por que delinqüente social? Porque face ao meio onde o cidadão vive, cercado de pobreza, tráfico de entorpecentes, famílias desajustadas, desemprego, falta de saneamento básico, energia elétrica, educação, entre outros direitos sociais mínimos; resta-lhe uma escala de valores onde o trabalho e o sacrifício pessoal para aquisição das condições desejadas, ou de um vestuário, de um medicamento, etc., encontra-se muito abaixo do assalto a mão armada, pois os ?ricos? como são chamados os cidadãos de classe média têm os bens para alcançar-lhe de modo mais imediato e quase que com a certeza da impunidade.

Este prólogo inicial é tão somente para situar o leitor na sociedade em que vivemos, pois infelizmente não há aqui, no mundo real, o delinqüente Tício, a vítima Caio ou o mentor intelectual da ação, Mévio; não, aqui no mundo real são Caios, Tícios e Mévios que alternam-se no teatro da vida, ora um sendo vítima do sistema opressor, ora sendo autor de um injusto penal.

O propósito deste singelo artigo é discutir em parcas palavras a caminhada que está percorrendo o chamado Princípio da Insignificância (ou delito de bagatela), elaborado por ROXIN, se tais conceitos são princípios já enraizados no Direito Penal ou se o julgador (e por enquanto só ele) tem ainda de fazer uma ilação psicológica ou um exercício hermenêutico para aplicação dos conceitos de bagatela.

AnexoTamanho
31613-36145-1-PB.pdf33.72 KB