A afirmação histórica dos direitos fundamentais
Ao longo da história, a positivação dos direitos fundamentais se deu em ondas [01]. De fato, muito embora detentor de direitos que são imanentes à condição humana, o reconhecimento constitucional desses valores a favor do homem se deu apenas lentamente, a reboque de pesados confrontamentos no campo da faticidade histórica e de tormentosos debates na seara das idéias, querelas essas regra geral suscitadas no fito de conter algum poder arbitrário e/ou opressivo que exasperadamente se impunha.
Nesse sentido, há consenso que essa afirmação dogmática se deu em momentos diferenciados, à vista da inegável mutação histórica dos direitos fundamentais, sendo que, de início, foram formalmente consolidados os direitos de liberdade, passando em seguida aos direitos de igualdade, e, logo após, os direitos ligados à noção de solidariedade, seqüência essa que reflete a verve profética incrustada no lema dos idealistas franceses que viveram no século XVIII: liberdade, igualdade e fraternidade! [02]
Sendo assim ? e convictos dessa dimensão essencialmente histórica dos direitos fundamentais ?, importa traçar algumas breves linhas acerca de sua positivação jurídico-constitucional, dentro daquilo que se convencionou chamar, na doutrina, de "gerações" ou "dimensões" dos direitos fundamentais.
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