DOWNLOAD - VOCÊ PODE SER CONDENADO?


PorAnônimo- Postado em 24 novembro 2010

O download de músicas atualmente se tornou uma prática banal dentro do universo da cultura digital. Ainda baseadas na época em que a venda de CDs e DVDs era a única opção para desfrutar as obras dos artistas preferidos, as gravadoras choram os prejuízos em cifras. Mas hoje o download consiste em um caminho sem volta. E neste panorama de transição, enquanto não há modelos que satisfaçam todas as partes – público, artistas, gravadoras –, o terreno é incerto e sensível.
Ao redor do mundo, a Justiça tem condenado alguns usuários por compartilhar músicas pela internet. “Em tese, o usuário brasileiro pode ser condenado, sim. Existe legislação para isso. O artigo 184 do código penal infere que qualquer pessoa que faça uso indevido de uma obra de direito autoral pode ser responsabilizada. Se utilizar a obra violando os direitos do autor, pode pegar de três meses a um ano de detenção ou pagar multa”, afirma a advogada especializada em propriedade intelectual Cecília Manara. “Para quem comercializa, a pena é maior. Se o ato consistir em reprodução com intuito de lucro, é prevista a reclusão de dois a quatro anos”.
Entretanto, apesar de a lei brasileira fornecer subsídios para a condenação de usuários pelo download de músicas os especialistas na área são descrentes em relação a isso. E a prática confirma: no Brasil, apenas dois casos ficaram conhecidos. O primeiro ocorreu em 2003, quando um paranaense foi preso dentro de casa acusado de vender músicas pirateadas em um site. Em fevereiro de 2008, um analista de sistemas foi condenado a um ano e oito meses de prisão por vender CDs piratas pela web. Os casos isolados indicam que a punição do usuário não é o caminho adotado no País.
“As gravadoras não querem chegar a processar os seus próprios consumidores, as pessoas que compram os CDs delas”, analisa a advogada Cecília, frisando que as ações têm se concentrado em derrubar os sites de mp3. A situação envolve ainda outras questões, como a necessidade de a Justiça dispor de uma tecnologia para avaliar, por exemplo, se o usuário sabia que aquele mp3 era ilegal. O presidente da Associação Brasileira de Produtores de Disco (ABPD), Paulo Rosa, lembra o prejuízo causado pelos downloads ilegais. “É incalculável. Para se ter uma ideia, a quantidade de downloads ilegais no Brasil no ano de 2006 foi mais de três vezes maior do que a quantidade de música adquirida legalmente em CDs, DVDs e downloads legítimos”, lamenta.

Comentário:
De fato, a prática de download de músicas tornou-se um fenômeno incontrolável por parte de todos – gravadores, produtores, artista e até o público.
Eu vejo esse fato como algo que deve ser compreendido por parte, principalmente, das gravadoras. A música apresenta-se como algo que deve ser disponível a todos, a qualquer hora e em qualquer lugar. Não deve ser apenas objeto de compra. É claro que todos os envolvidos na produção até o trabalho final, muitas vezes, ganham a vida através desse meio, ou seja, sustentam-se financeiramente por meio da música.
Desse modo, vejo que os produtores e artistas devem compreender esse fenômeno digital e procurar outros meios de obter lucro. Muitos já têm essa visão e, portanto, perceberam que a organização de eventos garante boa renda. Percebe-se isso quando grandes cantores e bandas realizam mega shows em que há grande demanda.
Apesar do meu pouco conhecimento temporário na área penal, considero corretíssimo o artigo 184 do Código Penal: a lei impõe sanções àqueles que violam direitos de autor com intuito de lucro direto ou indireto, ao mesmo tempo em que infere que o artigo não se aplica aos que copiam a obra intelectual para uso privado, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Fonte: http://www.manaraeassociados.com.br/index.php?option=com_content&view=ca... – acessado em 24/11/2010.