A caracterização do teletrabalho perante a ordem jurídica brasileira


PorAnônimo- Postado em 22 setembro 2010

Na sociedade da informação, o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e de informação (TICs) e o processo de globalização da economia têm proporcionado a transformação dos esquemas tradicionais do trabalho, com a tendência a descentralização geográfica do processo de produção.
No setor produtivo, com o aumento da competitividade, as empresas são levadas a selecionar trabalhadores em áreas que apresentam uma maior oferta, uma maior qualidade e um menor custo da mão de obra, propiciando, com isto, o surgimento de uma nova forma de emprego denominada de teletrabalho.
Esta nova forma de emprego compreende as atividades laborais, que podem ser executadas remotamente fora do lugar habitual de trabalho, o qual para o seu desenvolvimento precisa do uso das TICs. Assim, o teletrabalho não se aplica à produção de bens materiais ou manufaturados, mas à prestação de serviços realizados, a partir dos meios de telecomunicação e de informática.
O teletrabalho é tema recorrente em qualquer debate econômico ou jurídico que aborde a questão laboral. O nosso direito, entretanto, não tem enfrentado de maneira consistente o problema, posto que, até a presente data, não existe nenhuma norma regulamentando essa modalidade de prestação de serviços.
Portanto, devido a essa lacuna jurídica, no presente trabalho, buscaremos promover discussões relativas à competência da jurisdição laboral, para decidir os litígios no âmbito do teletrabalho nacional e transfronteiriço.
Texto extraído do Jus Navigandi: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14381

Comentário:
No mundo globalizado cresce de importância o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação (TICs) para propiciar as empresas um aumento na competitividade no mercado, com isso a necessidade de trabalhadores qualificados para realizar esse trabalho fora do lugar habitual.
Dessa forma aparece o teletrabalho como uma nova forma de prestação de serviço exercida por um trabalhador, que pode ser exercida em sua casa com o uso dos modernos instrumentos e tecnologias, estabelecendo por parte dos indivíduos novos tipos de vínculos de trabalho com os empregadores.
Essa nova relação de trabalho ainda não possui uma tutela adequada do Direto do Trabalho, que precisa acompanhar as mudanças no mundo laboral para garantir a proteção social desses profissionais, não sendo ainda regulamentado pelo nosso ordenamento jurídico. Devido a essa lacuna, a competência para dirimir os conflitos trabalhistas no âmbito nacional, envolvendo o teletrabalhador, é determinada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no seu art. 651 e exceções. Já a competência internacional da Justiça Trabalhista Brasileira, para resolver os litígios do teletrabalhador, é dado pelo art. 651, § 2º da CLT que atrai a incidência da Lei n º 11.962/2009.
Acompanhando o avanço tecnológico, a Justiça Brasileira tornou-se pioneira na implantação do processo judicial eletrônico. Dessa forma, os atos e os termos processuais atualmente são produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, agilizando o trâmite processual. Além disso, os processos eletrônicos podem ser acompanhados via internet em tempo real.
Segundo art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
No Brasil, não existe legislação específica que abranja todas as particularidades do teletrabalho. Assim sendo, os doutrinadores têm aplicado as normas relativas ao trabalho em domicílio à modalidade do teletrabalho em domicílio, embora existam outras modalidades de teletrabalho que merecem atenção especial da justiça trabalhista.