Este singelo artigo entrelaça os conceitos de sociedade aberta de intérpretes da Constituição e de poder constituinte difuso, cuja manifestação é conhecida como mutação constitucional, para demonstrar a importância dos intérpretes sociais no processo de atualização constitucional.
Existem vários tipos de mutações constitucionais, mas a principal delas ou pelo menos a de maior destaque é a que decorre de interpretação.
A Constituição pode ser sinteticamente definida como um processo aberto. Processo, por ser inacabada e em constante construção, e aberto, por considerar intérpretes todos os que influem na construção constitucional, desde os órgãos institucionalizados, como os Poderes da República, até os não institucionalizados, como a doutrina e a sociedade civil em geral.¹
Partindo-se dessas premissas, intenciona-se demonstrar que o exercício do poder constituinte difuso não é monopolizado pelos órgãos institucionalizados do Estado.
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