Resumo
No caso do cirurgião plástico, a responsabilidade civil envolve importantes questões. As mais relevantes são a origem da responsabilidade, se contratual ou extracontratual; a natureza da responsabilidade, se subjetiva ou objetiva; a natureza da obrigação, se de meio ou de resultado; e a classificação da atividade médica como de risco ou-não. Por se tratar de relação de consumo, as particularidades da relação médico-paciente sob o enfoque do dever de informação igualmente são relevantes.
Neste artigo, pretendeu-se tratar cada um desses temas, a partir das especificidades das diversas cirurgias plásticas, inclusive da operação de mudança de sexo do transexual, denominada cirurgia de transgenitalização e dos tratamentos dermatológicos. Além da doutrina nacional e estrangeira, foram trazidas decisões judiciais em diferentes sentidos, com vistas a ilustrar a complexidade do tema e a necessidade de aprofundamento da reflexão.
Pela análise do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e de normas do Conselho Federal de Medicina procurou-se estabelecer pontos de contato e enfrentar as aparentes contradições, na tentativa de contribuir para a construção dogmática da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica.
Palavras-chave
DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v109i0p187-213 [2]
Anexo | Tamanho |
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