A previsão pela Constituição Federal do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado
foi uma resposta jurídica à agudização dos processos de poluição ambiental e significou o
reconhecimento da relevância do ambiente como bem jurídico autônomo. O texto constitucional
assentou a necessidade de tutela criminal do ambiente, legitimando a intervenção do Direito Penal
para garantir o equilíbrio ecológico. Em que pese a relevância deste bem, o caráter fragmentário do
Direito Penal impõe sua colocação em último lugar dentre os mecanismos estatais de gestão de
conflitos ambientais, intervindo apenas quando a tutela nas esferas civil e administrativa não for
capaz de proteger o ambiente. A entrada em vigor da Lei nº 9.605/98 provocou a discussão acerca da
gestão de conflitos ambientais pelo Direito Penal, numa sociedade qualificada por riscos de graves
conseqüências. O debate torna-se mais agudo diante do princípio da insignificância, cuja aplicação é
severamente questionada por afastar a ilicitude de condutas previstas em lei como criminosas.
Sustenta-se que, apesar do reconhecimento social de que se vive uma crise ambiental de grandes
proporções, a aplicação, pelos tribunais, do princípio da insignificância em hipóteses de crimes
ambientais coaduna-se com a teoria da sociedade de risco tal como delineada por Beck. Isso porque,
seu trabalho ocupa-se do debate sobre a tomada de decisão em condições de incerteza sobre a
ocorrência futura de danos ao meio ambiente. Já a aplicação do princípio da insignificância tem lugar
apenas nas hipóteses em que a conduta não tem relevância jurídico-ambiental, o que não
compromete a gestão de riscos.
http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT11-1066-1017-2008051019... [2]
Dia: 21/09/09
Anexo | Tamanho |
---|---|
32510-39497-1-PB.pdf [3] | 48.79 KB |