A Segurança no Processo Eletrônico contra Crackers


Porlianefhibner- Postado em 21 julho 2011

 O Estado é o responsável pela pacificação dos conflitos sociais e exerce tal função através da jurisdição, que é o poder dever do Estado de dizer o Direito, e em busca destes objetivos pacificadores, o Estado cria o sistema processual onde surgem normas, leis, decretos, intervenções, órgãos jurisdicionais que maximizam o poder estatal de resolver os problemas e através deste sistema que as partes apresentam suas pretensões, onde seus conflitos são dirimidos e o Estado impõe sua decisão.

Nos últimos anos tem crescido muito a necessidade da tomada de medidas eficazes para que a população em geral tenha acesso à justiça, onde se busca uma ordem jurídica mais justa, adequada, fazendo cessar os obstáculos à justiça. Com a informatização do Judiciário, surge a facilitação da admissão do processo eletrônico, onde uma nova ordem estrutural altera os efeitos sobre as relações sociais, trazendo a internet ou rede mundial com um dos maiores avanços da tecnologia. Este mundo virtual, trás uma série de oportunidades em todas as áreas de conhecimento e desenvolvimento, onde em termos de pacificação e litígios, o poder judiciário é uma realidade concreta.

A informatização do processo judicial e dos meios eletrônicos vem ganhando vulto ultimamente, como elemento importante para garantir maior publicidade, celeridade e confiabilidade nos procedimentos judiciais, solucionando e minorando problemas relacionados ao mau funcionamento da máquina judiciária do Estado.

A visão jurídica do processo de propiciar a materialização da justiça deve ser um  marco norteador para sua implantação e informatização fática, no sentido de que os princípios do processo judicial sejam observados de maneira clara e objetiva, procurando identificar os problemas de adaptação aos novos procedimentos e a necessidade de sua abrangência para garantir total efetividade do sistema com a organização judiciária.

A informatização do Judiciário contribui e melhora a comunicação de atos em âmbito nacional e a defesa dos interesses individuais, dando maior publicidade aos atos processuais, que agora estão disponíveis na rede mundial de computadores, maior acessibilidade e efetividade na medida em que os atos de cartório deixam de tomar o tempo das varas, menor valor das custas ou impostos, uma vez que o processo eletrônico se torna mais acessível e barato.

A Lei n° 11.419/2006 inaugura o processo eletrônico no Brasil, tendo um amplo âmbito de abrangência, por ser aplicada em várias áreas como processo civil, trabalhista e penal e também aos Juizados Especiais conforme o artigo 1° da referida Lei:

Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. A criação desta lei é de suma importância, pois descreve a finalidade da lei que é o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, onde tem trazido muitos avanços para a informatização e formas de utilização, como envio de petições, de recursos e práticas de atos processuais em geral por meio eletrônico, onde serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio do Poder Judiciário. Na lei há vários avanços na automatização de sistemas, nos recursos tecnológicos, nos procedimentos, no sistema informático, programa e muitos outros que só tem a somar na informatização do Judiciário.

A Lei n° 11.419/2006 tornou possível o processo eletrônico, onde o Poder Judiciário e todos os seus órgãos poderão desenvolver atividades eletrônicas, sistemas de processamento judiciais, correio eletrônico, envio de petições, assinatura digital, garantindo assim uma maior eficiência e rapidez nas atividades previstas nesta Lei.

A onda de ataques dos crackers a diversos sites governamentais e de empresa pública, no mês passado, demanda uma reflexão sobre quais seriam as vulnerabilidades tanto no aspecto de segurança de informação quanto na nossa legislação. Com as inúmeras tentativas de invasão, os sites como o da Presidência da República, da Petrobrás, da Receita Federal, saíram do ar e apresentaram dificuldades de navegação e acesso. Com esses ataques, o banco de dados de qualquer site pode ser atacado, violando dados, pesquisas, roubos de arquivos e principalmente violação.

Além de ter efeito negativo total para a imagem dos órgãos governamentais, os ataques podem comprometer a confiança dos brasileiros que usam esse sistema virtual, pois esses ataques geram dúvidas quanto à alteração dos programas, subtração de informações sigilosas, além de inúmeras conseqüências causadas pela quebra da proteção de segurança.

O sistema de informações deverá controlar o acesso ao sistema, para garantir a segurança, bem como armazenar os dados em meio que garanta a integridade dos meios eletrônicos utilizados. Na minha opinião, os Tribunais deverão investir mais em ferramentas de defesa dos sistemas contra vírus de computador, espionagem virtual, violação dos sigilos das informações e na defesa contra os problemas de transmissão de dados na internet, pois sem esses investimentos nestas áreas o processo eletrônico fica inseguro e cheio de fraudes.

Embora não seja uma tarefa fácil, em se tratando de ataques a diversos computadores, o combate a esses incidentes deverá ocorrer com o somatório de investigação para identificação de indícios com o reexame necessário a registros eletrônicos, tentando desvendar a origem dos ataques, além de verificar mecanismos que possibilitem a identificação de fraudes eletrônicas e reaver os aspectos de segurança previsto na identificação e autenticação dos usuários, assegurando assim os dados sigilosos, a integridade e principalmente a confiança ao uso dos sites.