Law Public


PorAnônimo- Postado em 29 setembro 2010

Tradicionalmente o direito se divide nas categorias de Direito Público e Direito Privado. A distinção entre essas duas características é tradicional, clássica, e tem utilidade didática para o estudo e compreensão dos sistemas jurídicos de base romana, européia e continental, como é a do nosso direito brasileiro.

Nessa distinção, o Direito Público (Law Public) pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder – Francisco Amaral afirma que “a relação jurídica de direito público é aquela em que participa o Estado com o predomínio de seu interesse ou com poder de autoridade” – por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.

Desse modo, o Direito público é o ramo do direito que dispõe sobre interesses ou utilidades imediatas da comunidade. Prevalece, aqui, um ponto distintivo do Direito Público que é o princípio que o rege: o Princípio da Supremacia do interesse público em face do interesse individual, antagonicamente ao Direito Privado. Com isto será sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada pessoa, devendo este submeter-se àquele.

Vale lembrar que, os direitos públicos, que traduzem a situação jurídica em face do Estado, são previstos na Constituição, a saber: direitos de natureza política, direitos de caráter social e direitos de natureza estritamente política.

Pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_p%C3%BAblico
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6357
Francisco Amaral. Direito Civil Introdução, p. 208