Burla Informática


PorAnônimo- Postado em 29 setembro 2010

CONCEITO DE CRIMINALIDADE INFORMÁTICA
Todo ato em que o computador serve como meio para se atingir um objetivo criminoso ou objeto do crime; criminalidade gerada através do computador enquanto instrumento de trabalho.
A burla informática pode ser definida como a intenção de obter para si ou terceiros enriquecimento ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízos patrimoniais. No crime de burla informática, o bem jurídico protegido é não só o patrimônio como em outros crimes, mas também os programas informáticos, e os respectivos processamentos e os dados, quanto a sua aplicabilidade e segurança. Infelizmente essa proteção se restringe aos casos de burla em que o agente do ato tem a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo causa a outra pessoa prejuízo patrimonial.
As práticas mais comuns caracterizadas como burla são: Interferência no resultado de tratamento de dados; causar prejuízo patrimonial a outrem com intenção de enriquecimento ilegítimo; utilização de dados sem autorização ou de forma incorreta; estruturar programas informáticos incorretamente...
O crime de burla é punível e o procedimento legal depende da queixa. No código penal, (Livro II - parte especial; Título II – Dos crimes contra o patrimônio, Capítulo III – Dos crimes contra o patrimônio em geral) podemos destacar o Artigo 221.º - Burla informática e nas comunicações:
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos eletrônicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
3 - A tentativa é punível.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
5 - Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º

Fontes:
http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/29200776#ixzz10mN6puK7
http://slidefinder.net/d/direito_comunica%C3%A7%C3%A3o_criminalidade_inf...
http://www.slidefinder.net/c/criminalidade_inform%C3%A1tica_trabalho_rea...
http://www.macedovitorino.com/noticias_detail.php?aID=2596
Código Penal Brasileiro