A Portabilidade, instituída pela Lei Complementar no 109/2001, permite que direitos
acumulados em um determinado plano de benefício de previdência complementar sejam
transferidos para outro. No entanto, com o advento da Lei 11.0553/2004, que institui o
Regime Regressivo, como alternativa de tributação sobre a renda nos planos de previdência
complementar, observa-se o surgimento de interpretações divergentes no tratamento tributário
dos planos de benefícios receptores de valores portados. No presente estudo, analisam-se os
posicionamentos da Secretaria da Receita Federal e da Associação Brasileira das Entidades
Fechadas de Previdência Complementar, bem como os reflexos tributários de cada uma delas
sobre o patrimônio previdenciário do participante poupador. A relevância do tema advém da
expressiva expansão da previdência complementar nacional que, atualmente, opera 1.040
planos de previdência complementar que contam com 2.300 empresas patrocinadoras e 350
instituidoras, constituindo um ativo financeiro de 460 bilhões de reais, beneficiando 6,8
milhões de pessoas entre participantes e assistidos, de acordo com a Secretaria de Previdência
Complementar. Apesar disso, observa-se que o Direito Previdenciário Complementar tem
merecido menos atenção do que outras áreas do Direito tanto em termos doutrinários quanto
regulatórios. Dessa forma, o presente estudo tem por objetivo fomentar o debate relativo às
inovações advindas da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, com foco no
exercício dos institutos dos planos de benefícios complementares, em especial a
Portabilidade. Para tanto, concentrar-se-á na análise dos aspectos mais relevantes sobre os
reflexos tributários na portabilidade entre planos de benefícios de previdência complementar,
desde já reservando espaço para as exceções não tratadas nessa oportunidade.
Anexo | Tamanho |
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