Artigo retirado da internet: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/7023/4999 [2]
Acesso em: 28 set. 2009.
O estudo parte do pluralismo jurídico como um fato. Parte da constatação
histórica de uma multiplicidade de práticas jurídicas verificadas num mesmo espaço sóciopolítico.
Desmistifica portanto, o monismo de um Estado detentor do monopólio da produção
e distribuição do direito a partir da verificação das estruturas ideológicas produzidas pelo
paradigma moderno. A concepção de ciência em que a modernidade se assenta é o
positivismo lógico, que no positivismo jurídico possibilitou a cristalização de um direito de
classe como direito universal. Através do desenvolvimento de um discurso teórico seguro e
apto a identificar-se com a representação fiel do mundo a ciência moderna, constituiu ?a?
verdade representada por categorias puras. O mesmo ocorre com os conceitos jurídicos que
constituem um fim em si. O ?Estado formal? moderno confere às idéias de classe um caráter
coletivo, utilizando-se assim do ordenamento e do Estado, portanto de uma estrutura
respaldada pela máscara democrática da lei. Desta forma é claro o fato do pluralismo
jurídico, que nada mais é do que descobrir o que foi encoberto pelo paradigma moderno que
a tudo homogeneíza. Portanto afirma-se tais sujeitos coletivos como criadores de um direito
comunitário e participativo, superador da hegemonia formalista, monista e individualista,
constituindo o espaço público como aberto e democrático. Dentre estas formas de
organização estão os movimentos sociais, e neste estudo focalizaremos o MST, que o
estudo afirma constituir territórios privilegiados para a construção de Outro paradigma
político jurídico. Seres coletivos que vêm descobrir e desconstruir as totalidades impostas
pela lógica do paradigma moderno.
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