Resumo
O imposto sobre serviço de comunicação está disposto na Constituição Federal em seu artigo 155, II. O critério material deste imposto é a prestação à terceiro, mediante contraprestação econômica, serviços de comunicação. O critério temporal se dá apenas com a efetiva realização dos serviços, ou seja, a ocorrência da relação comunicativa. O lugar em que foi efetivamente prestado o serviço de comunicação determina o critério espacial. O sujeito ativo deste imposto serão os Estados e o Distrito Federal, e o passivo será a pessoa (jurídica ou natural) que presta serviços onerosos de comunicação. O que se discute atualmente, no mundo globalizado e informatizado, é a cobrança do imposto ICMS de comunicação dos provedores de Internet e das tvs por assinatura. Tendo em vista o grande potencial econômico da Internet tal questão merece especial atenção dos legisladores e aplicadores do direito.
Palavras-chave
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