Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios do Direito Individual; 2.1PrincípiodaProteção; 2.2 O Princípio da Norma Mais Favorável; 2.3PrincípioIn DubioProOperario; 2.4PrincípiodaIrredutibilidadedoSalário; 2.5PrincípiodaIrrenunciabilidadede Direitos; 3. Princípios do Direito Coletivo; 3.1PrincípiodaLiberdade Sindical; 3.2 Princípio da Autonomia Privada Coletiva; 4. Conclusão; 5. Referências.
1. Introdução
Surgida na Europa, no início da década de 80, a flexibilização das normas trabalhistas representa uma tentativa de conter o avanço da solidificação dos direitos dos trabalhadores da época. Nas palavras deSérgioPinto Martins:
Aflexibilizaçãodascondiçõesdetrabalhoéoconjuntoderegrasquetem por objetivoinstituirmecanismos tendentesacompatibilizarasmudançasdeordem econômica,tecnológica,políticaou socialexistentesnarelaçãoentreocapitaleo trabalho.
Já os princípiossãopreceitos,regras e proposições,queregemumsistemadeconhecimento.São idéiasnorteadorasqueindicamoscaminhosaseguir.Tratando-sedeprincípiosjurídicos,são a base sobre a qual repousa todo o ordenamento deste sistema, e devem ser seguidos, respeitadosevalorizadosportodaasociedade,inclusivepelosPoderesPúblicosconstituídos.
Analisando tais preceitos no contexto da flexibilização das normas trabalhistas, percebe-se que se constituem em verdadeiros limitadores, ainda que relativos, à tentativa de diminuição da base protecionista dos direitos dos obreiros.
O presente estudo se propõe a elencar os mais significativos princípios trabalhistas que representam elementos limitadores da flexibilização e da desregulamentação do direito celetista no Brasil. Para tanto, foram divididos em dois grupos: os princípios do direito individual e os do direito coletivo do trabalho.
2. Princípios do Direito Individual
Indicadospeladoutrinadentre osimportantesprincípiosdoDireitoIndividualdo Trabalho,podemosmencionar:oprincípiodaproteção; oprincípioda norma mais favorável;o in dúbio pro operario ; odairrenunciabilidadededireitos e oprincípiodaintangibilidadedosalário.
2.1PrincípiodaProteção
Esteprincípio buscareduziradesigualdadeentre empregadoreempregado.Sabe-se,noentanto,quea flexibilização das normastrabalhistas avançou muito com aglobalização.
Como fim de acompanhar as mudanças processadas no mundo, introduziram-se exceçõesnaConstituiçãovigente,queampliaramoexercíciodaautonomiaprivadacoletiva, ensejando aalteraçãoinpejusdo contrato de trabalho, por meio da negociaçãocoletiva.
Ora,seabasedoprincípiodaproteçãoestáligadoàsorigensdoDireitodoTrabalho, com a intervenção do Estado, buscando a proteção do empregado face ao poderio econômico/financeirodeseuempregador,jánodesenrolardaRevoluçãoIndustrial,nãohá, emhipótesealguma,comoentender-se, autorizadoodesvirtuamentodesteprincípiopela flexibilização do Direito do Trabalho.
QuandoseverificaqueoPrincípiodaProteçãotemfundamentonapróprianecessidade deoferecer coberturajurídicaaosempregados,diantedodesníveleconômico/financeirona relação entre empregador e empregado, para garantir-lhe a possibilidade de ter uma negociaçãotrabalhistamaispróximadajustiçasocial,entende-sequeaflexibilizaçãojamais deveriaatingiresteprincípiopararevogá-loouafastá-lodenossapráticajurídicatrabalhista, sob penadedesequilibrarajustiçasocial no relacionamento empregador/empregado.
2.2OPrincípiodaNormaMaisFavorável
Esteprincípio,comoonomesugere,consistenaaplicaçãodanormamaisfavorávelao empregado no caso da existência de conflitos de normas aplicáveis a um mesmo caso concreto.Jamaisteveacaracterísticadeserabsoluto.Ele,atualmente,estácontidodeforma implícita, no artigo 7º denossa Constituição Federal. Mesmo estandoconsagrado nanossaLei Maior,sofreualteraçõesemrazãodagrandeaberturareconhecidaaoexercíciodaautonomia privada, fruto daflexibilização dedireitos trabalhistas.
Em função da flexibilização, ganham força os instrumentos de negociação coletiva. Nesta,osacordoseconvençõesganhamforçadeleientreaspartes.Atéaínadahá deproblemático.Tal negociação é permitida, quando há para os trabalhadores o riscodo fechamentodeseuspostosdetrabalho,ou,dainviabilizaçãodeaempresa continuar suas operações normais, mais encontra limite na medida que não se dá em caráter absoluto e sim parcial e excepcional.
2.3Princípio"In DubioProOperario"
Sabe-sequeainterpretaçãodaLeiéalgocomplexo.Porisso,sempreháapossibilidade do surgimento dealgumadúvida no momento desua aplicação. Quando diante deuma mesma norma jurídica, o Magistrado verificar que dela se pode extrair mais de um sentido, o PrincípioinDubioProOperariodeterminaque sefaçaaaplicaçãodaquelequeformais favorável ao trabalhador.
Aaplicaçãodesteprincípio,porém,estarásempreligadaaosurgimentodealguma dúvidacomreferênciaaosentidodanorma,que,realmente,justifiquesuautilização.Nouso destaregra,oquesebuscanãoérealizaracorreçãodanorma.Suaaplicaçãosópodedar-se diantedaexistênciadeumanormae tão-somentecomvistasadeterminarseuverdadeiro sentido,entreosvárioseventualmentepossíveis.Nãoéautorizadoo"indúbioprooperario",na intenção de substituir o legislador, nem, tampouco, com a finalidade de afastar-se do significadoclarodanorma,ou,ainda,paraatribuir-lheumsentido,queemnenhumahipótese sepossadeduzirdoseutextooudocontexto.MaisumavezoDireitovememdefesadaparte mais fraca, no relacionamento empregado/empregador.
Para a aplicação deste princípio necessário se faz a existência de dois requisitos, simultaneamente,quaissejam:aexistênciadedúvidarazoávelsobreoalcancedanormalegal e que não esteja em desacordo com a vontade expressa do legislador. Há orientações jurisprudênciasesúmulasdoTSTquebemdemonstramocenáriodainterpretaçãodotexto legaldeformafavorávelaotrabalhador,sãoexemplos:OJsnº14,307e36,todasdaSDI- I/TST eas súmulas 60, 360 e390, todas do TST.
Em contrapartida, há posicionamentos que contrariam o princípio em estudo, demonstrandoatendênciaflexibilizadora,quaissejam:asOJs272,355e365,todasdaSDI-1 eas súmulas 351, 358 e371, todos do TST.
2.4PrincípiodaIrredutibilidadedoSalário
AntesdapromulgaçãodaConstituiçãoFederalde1988,haviaapenasduassituações excepcionaisautorizadorasdareduçãodosalário.Emcasosdeforçamaioroudeprejuízos comprovadoseemcasosemqueaempresaestejavivenciandocondiçõesoperacionaisque recomendem,emcarátertransitório,areduçãodajornadanormalou,ainda,donúmerode dias detrabalho.
Nocasodareduçãodajornadanormaldotrabalhooudonúmerodediastrabalhados, sópoderáser realizadacomacordofirmadopelosindicato,representandoosempregados, devidamentehomologadopelaDelegaciaRegionaldoTrabalho,DRT,comprazocerto,não podendoexcederdetrêsmeses,comapossibilidadedeserprorrogado,desdequemantidasas mesmascondiçõesdooriginal,seaprorrogaçãoforindispensável,estandodesautorizadauma reduçãodosaláriomensalmaiorquevinteecincoporcento.Eainda,respeitadoolimitedo salário mínimo e com previsão de reduzir-se, proporcionalmente, a remuneração e as gratificações degerentesediretores. Estascondições constam doartigo 2º,daLei 4.923/1965.
Osalário é ponto de grande importância no contrato de trabalho. É uma questão relevante. Em função de sua obtenção, o trabalhador aloca sua força de trabalho ao empregador, com vistas aganhar os meios de subsistência parasieparaseus familiares. Neste sentido, amanutençãodosalário, nos níveis de valorajustados contratualmente, representaaté um ponto dehonraparaos empregados.
Atualmente,apartirdaflexibilizaçãodoDireitodoTrabalho,areduçãodossaláriosjáé permitida,como,igualmente,adajornadadetrabalhoedosdiastrabalhados.Mesmoassim, isso ocorre sob a orientação de normas de segurança salarial e empregatícia para o trabalhador. O princípio da irredutibilidade do salário permanece vigente, representando uma grande garantia para o empregado.
2.5PrincípiodaIrrenunciabilidadede Direitos
Sabe-sequehácasosemqueaparteestáautorizadapelaLeiarenunciarounãoa determinados direitos. Tratando-se de Direito do Trabalho, temos o Princípio da IrrenunciabilidadedeDireitos.Eleestáprevistonosartigos9º,444e468daCLT.ALei,em funçãodasdesigualdadesdeforçasexistentesnorelacionamentoempregador/empregado,em queapartehipossuficienteéoempregado,limitaapossibilidadedemanifestaçãodeste,com ofimdeestabelecerumaigualdadejurídicaentreossujeitosdarelaçãode emprego.Há doutrinaquevênairrenunciabilidadededireitos trabalhistas como imprescindível, vez que, sem as garantias decorrentes desse princípio, limitadoras da capacidade de negociação das partes, as normas de proteção ao empregadoseriam desrespeitadaseatéineficazes.Entende-seque,entre empregadoseempregadores,vigoraumestadodesubordinaçãoedeinferioridadeeconômica dotrabalhadordiantedopatrão.Aindaqueuma possívelrescisãocontratualelimineovínculo dasubordinação, ainferioridadeeconômicanãoéafastada.
Esteprincípioagecomoumasegurançaparaoempregado.Nãopodeeledispordeseus direitos, pela renúncia, ato unilateral, ou em negociação bilateral, em transação com o empregador.Estabeleceoartigo9ºdaCLTque“sãonulosdeplenodireitoosatospraticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar aaplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”.
DiantedoPrincípiodaIrrenunciabilidadedeDireitos,encontramo-noscommaisuma importante garantiadadaao empregado, resguardando, assim, a defesadeseus direitos.
Fazendoumparaleloentreosobjetivosquesepretendemalcançar,apartirdoprincípio dairrenunciabilidadededireitos,comosdaflexibilizaçãodasnormastrabalhistas,vê-seque aqueleprincípiocoloca-seemumpatamardamaisrelevanteimportância,garantindo,naprática, oequilíbrioentreaspartes,nas negociações.Muitoemboranosdissídioscoletivoshajaa possibilidade de alteração in pejus de direitos, visando à manutenção do emprego e da empresa,nãoperdeelesuavalidade,nemdeixadeseroportuno e benéficoàpartemais vulnerável na negociaçãoo empregado.
3. Princípiosdo DireitoColetivo
Reunidosnasrelaçõescoletivas,os empregadossãorepresentadospelossindicatosdetrabalhadores,tantoquantoocorredolado dosempregadores,queigualmentesãorepresentadosporseussindicatos.Nestesentido,nem empregadornemempregado, aoresolversuas questõestrabalhistas,fazem-se representar individualmente. O queprevaleceaquiéavontadecoletiva.
Em umaconceituaçãodoDireitoColetivodoTrabalho,poderiafalar-sedoconjuntode leisque,no campoespecíficodotrabalho,agrupamempregadoseempregadores,deforma coletiva,emsindicatosencarregadosderepresentá-los,nãoindividualmente,porém,demodo classista ou coletivo.
Aindaqueossindicatosdefendaminteressesgrupais,asnormasjurídicas,decorrentes danegociaçãocoletiva,refletem-senasrelaçõesindividuais.AConstituiçãoFederalde1988, abrindoespaçoaoexercícioda autonomiaprivadacoletiva,fezcomque,naaplicaçãodo Direito, sebuscassem critérios permissivos da convivênciado Direito legislado, com as normas coletivas, então obtidas pelas partes.
SãoPrincípiosdoDireitoColetivodoTrabalhoodaautonomiasindical;odaliberdade privadacoletiva; o daequivalência dos contratantes coletivos; o dalealdadeetransparência na negociaçãocoletiva;odacriatividadejurídicadanegociaçãocoletivaedaadequaçãosetorial negociada.Vamos examinar alguns deles,resumidamente.
3.1PrincípiodaLiberdade Sindical
AConstituição Federal de 1988 veio com inovações na organização sindical. A associação profissional ou sindical foi liberada, não podendo aLeiexigir qualquerautorização doEstado,paraquese concretizeafundaçãodeumsindicato,salvooregistronoórgão competente,vedadas a interferênciae a intervenção naorganização sindical, pelo Poder Público.
Évedadaainstituiçãodemaisdeumsindicato,emqualquergrau,namesmabase territorial, definida pelos filiados ao sindicato, não podendo ser inferior à área de um Município.Competeaosindicatoadefesadosdireitoseinteressescoletivosouindividuaisda categoriarepresentada,mesmo em questões judiciais ou administrativas.
Ninguémseráobrigadoafiliar-seouamanter-sefiliadoasindicato.Éobrigatóriaa participaçãodo sindicatonasnegociaçõescoletivasdetrabalho.Aoaposentadofiliado,é garantido o direito devotar eser votado.
Apossibilidade constitucional de as categorias profissionais estarem autorizadas a constituir sindicatos representa um grande avanço na História trabalhista no Brasil. O princípiodaliberdadesindicalnãopoderiadeixardeserprevisto,postoquevivemosemum EstadoDemocráticodeDireito.Issonãopodeocorrerdemododiferente.Ademais,denada adiantariaaautorizaçãodadaàsociedadeparaaconstituiçãodesindicatos,seessaoutorga nãoviesseacompanhadadodireitodepoderagircomliberdade.Faltasseesteingrediente,não poderíamos entender estar-sevivendo em umEstado Democrático deDireito.
3.2PrincípiodaAutonomiaPrivadaColetiva
QuandoaConstituiçãoFederalreconheceasconvençõeseacordoscoletivosdetrabalho e,ainda,aparticipaçãoobrigatóriadossindicatosnasnegociaçõescoletivas,dandovalidade aosmeiosdessasnegociações,concede,também,poderaosgruposdeseautoconduzireme decidirem com autonomiaas condições de trabalho mais favoráveis a si.
Traduz-se a autonomia privada coletiva, como uma das conquistas que mais beneficiaram as classes trabalhistas no Brasil. Os sindicatos que anteriormente estavam fortemente imobilizados em seu poder de ação, pela atuação do Estado centralizador, corporativista e intervencionista, com o advento da Constituição Federal, ora vigente, desataramasamarras,entrandonaplenavivênciadaliberdadeeda autonomia,antesasi negadas.
Hoje,aautonomiaprivadacoletiva,alémdeserconstitucionalmentereconhecidae garantida,como nãopoderiadeixardeser,contacom oreconhecimentoeaceitaçãodo Tribunal Superiordo Trabalho (TST), expressos em sua jurisprudência, pormeio dejulgados.
Aautonomiaprivadacoletivarepresentaumimensurávelganhosocial,nocampo dasolução deconflitos laborais.NaevoluçãodoPrincípiodaAutonomiaPrivadaColetiva oresultadofoitão bome satisfatório,quantoseriadeseesperar.Ossindicatosganharamautonomia,foram colocadoscomopeça indispensávelnasnegociaçõescoletivasdetrabalho,livraram-sedas antigasamarrasdeumalegislação ultrapassada,passaramapoderorganizar-selivremente, ganharamoverdadeirostatusderepresentantes legítimosdeseusfiliados,podendo,ainda, representá-loscoletivamente.
4. Conclusão
Quandofalamosemflexibilizaçãodascondiçõesdetrabalho,entende-sequedevehaver umamaleabilizaçãodasregrasnormastrabalhistasparaadaptá-lasacertassituaçõescomo: épocasdegrandedesemprego;inovaçõestecnológicas;internacionalizaçãodaseconomiase, porfim,ascriseseconômicas.
Oobjetivoprincipaldaflexibilizaçãoéamanutençãodoempregoeoestímulopara novas contratações,garantindoassimasobrevivênciadotrabalhadoredesuafamíliaea diminuiçãodo desempregoetrabalhoinformal.
Dessa forma,aflexibilização das condições detrabalho deveser feitade formarestrita,nãopodendohaverumaprecarizaçãoouinformalidadedotrabalho, e os pois,do contrário,oempregadoficariacompletamentedesprotegido,sujeitoàsleisdoempregadorou às leis do mercado. Nesse contexto, a principiologia do direito obreiro representa um limite à redução dos direitos trabalhistas e manutenção do status de igualdade entre empregado e empregador.
5. Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa doBrasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
. Decreto-Lei nº 5.452, de1º demaio de1943. Aprovaaconsolidação das leis do trabalho. Diário Oficial daUnião,Brasília, DF, 09deago. 1943.
CASSAR, VóliaBonfim.Princípios Trabalhistas, Novas Profissões, Globalização da Economia eFlexibilização das Normas Trabalhistas. Niterói:Impetus, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto.Flexibilização das Condições deTrabalho.2ªed. São Paulo: Atlas, 2002.
Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40752&seo=1 [2]