Direito Penal III
Homicídio culposo: 121, § 3º c/c 18, II, CP
Imprudência – imprevisão ativa: negligência e imperícia.
- Imperícia: como falta de capacidade – insuficiência de conhecimentos técnicos.
Obs.: Diferença de erro profissional: acidente escusável
Diferentemente de inobservância de regra técnica de profissão. Neste caso, temos uma atividade de conhecimento juntamente com um descaso.
- Negligência: indiferença do agente – imprevisão passiva.
Culpa: consciente e inconsciente
- Consciente: com previsibilidade. Na verdade, previsão é representação e previsibilidade, possibilidade de...
Obs.: podendo ocorrer erro de proibição – equívoco a respeito da existência ou limites do dever objetivo de cuidado.
- Inconsciente: sem previsão: desloca o resultado para o caso fortuito.
Estrutura típica: conduta mal dirigida. Há uma divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada – falta da observância do dever objetivo de cuidado.
- Contradição entre o querido e o realizado: são os meios ou a forma de sua utilização que irão definir.
- A tipicidade decorre de uma conduta não diligente;
- A falta de cuidado objetivo: de natureza objetiva.
- Deve-se analisar se o agente agiu com cuidado necessário e normalmente exigível.
- Excludente de antijuridicidade: bombeiro que atropela em chamado de urgência (estado de necessidade).
- Culpabilidade: a inexigibilidade é perfeitamente admissível.
Elementos:
- inobservância do cuidado objetivo devido;
- produção de resultado e nexo causal;
- previsibilidade objetiva do resultado;
- conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.
A infração desse dever de cuidado representa o injusto típico dos crimes culposos.
Causalidade no homicídio culposo: o resultado integra o próprio tipo penal do crime culposo.
- O resultado deve ser conseqüência da inobservância do cuidado objetivo devido. Caso contrário ter-se-ia uma responsabilidade objetiva.
- A inevitabilidade do resultado exclui a própria tipicidade.
Culpa imprópria (art. 20, § 1°, parte final) e erro culposo: antes da ação, isto é, durante a elaboração do processo psicológico, o agente valora mal uma situação ou os meios a utilizar, incorrendo em erro, culposamente, pela falta de cautela nessa avaliação; já na ação propriamente dita, age dolosamente, objetivando o resultado produzido, embora calcado em erro culposo.
Dolo eventual e culpa consciente: está no conteúdo da vontade. Ausente na culpa consciente e presente no dolo eventual.
- Na dúvida: deve-se primar pela culpa consciente.
Concorrência e compensação de culpas
- Concorrência: um ignora a participação do outro. Respondem isoladamente pelo resultado (autoria colateral);
- Compensação: não exclusão de culpa por eventual culpa da vítima. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a do agente. No entanto, poderá haver uma valoração no momento da fixação da pena-base (art. 59).
Crime preterdoloso e qualificado pelo resultado
- Qualificado pelo resultado: o resultado ulterior, mais grave, derivado involuntariamente da conduta criminosa, lesa um bem jurídico que, por sua natureza, não contém o bem jurídico precedentemente lesado (art. 125 e 126 c/c o art. 127, in fine; 213, §§ 1° e 2°; 157, § 3°);
- Preterdoloso: (art. 129, § 3º).
- Tentativa no homicídio preterintencional: não se admite, pois, segundo Nelson Hungria, "a tentativa de homicídio é o inverso do homicídio preterintencional'. No homicídio, não há o animus occidendi, mas verifica-se a morte; na tentativa, há o animus occidendi, mas o evento morte não se verifica.
Concurso de pessoas em homicídio culposo
- Alemanha: não admite, pois, segundo o domínio do fato, todos respondem por autoria. Quanto à participação no sentido estrito (instigação e culplicidade) só é possível na forma dolosa.
- Espanha: co-autoria e participação;
- Brasil: co-autoria mas, rechaçando a participação. Quem coopera na causa, isto é, na falta de dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores.
Homicídio culposo no trânsito
Alguns entendem que é inconstitucional – princípio da isonomia.
Contudo, por não só valorar o resultado e sim, também, a ação, é razoável que haja maior punição em relação a condutas mais gravosas. (art.47, III e 57, CP)
- multa reparatória: para alguns (Damásio), é uma alma perdida vagando pela imensidão do Direito Penal à procura de um corpo. Contudo, constitui um obrigação natural decorrente da infração penal, tornando-a prioritário em relação à composição penal.
- Conseqüência: acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da 9.099).
- Por fim, a ação civil ex delicto, que é mais abrangente, por poder abarcar todo o dano sofrido pelo ofendido, inclusive o moral, poderá ser proposta normalmente. Apenas o dano material será deduzido.
Majorantes: modificadoras da pena.
- Regras técnicas: profissional. Situa-se na culpabilidade, diferentemente, da imperícia que situa no injusto.
- Omissão: especial em relação ao 135 e 13, § 2º.
A morte: dispensa o socorro.
Risco: dispensa o socorro. Ou por inadequação típica ou por inexigibilidade de outra conduta.
Obs.: diminuir as conseqüência é redundância da omissão.
- Fuga (flagrante): é contraproducente.
- Contra menor: impropriedade técnica, pois se trata de crime doloso em tipo culposo.
Obs.: A previsão não é compatível com o art. 224, a – presunção de violência quando a "vítima não é maior de 14".
Obs.: Não incidirá a agravante genérica do art. 61, II, h.
Obs.: Pode ocorrer erro de tipo. Na dúvida sobre a idade – dolo eventual.