Logo que publicado o Decreto Presidencial nº 6.706, de 22 de dezembro de 2008,
prevendo indulto natalino e comutação de penas, no objetivo de impor controvérsia na
questão e provocar efeitos indesejáveis, com raciocínio inverso, já antevendo o embate
jurídico quanto à previsão da incidência dos benefícios em favor dos condenados por
tráfico privilegiado, conforme art. 8, inciso I, [01] apresentei fundamento contrário a
própria opção ideológica e uma das interpretações sistemáticas do ordenamento
jurídico
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