Fichamento do artigo: "Sociedade da Informação e Processo Judicial Eletrônico no Brasil"


Pormarina.cordeiro- Postado em 22 maio 2012

1. Introdução: O artigo se propõe a fazer reflexões filosóficas acerca das revoluções tecnológicas, da informática e Internet, para que se faça possível analisar as regulamentações jurídicas - já existentes ou não - e seu nível de controle estatal, frente à Internet e até mesmo o governo eletrônico e a democracia digital.

A partir disto analisa a experiência brasileira em relação a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PROJUDI) no Poder Judiciário e a Lei Federal nº 11419, de 19 de dezembro de 2009, a Lei do Processo Eletrônico. Projeto este com pontos positivos e negativos.

 

2. Esforço histórico: Em 1971, surgiram os computadores de 4ª geração, que incluíam sistemas integrados por pequenos chips, substituindo as máquinas antigas que ocupavam um grande espaço e gastavam muita energia.

Desta forma surgiram os microcomputadores, os computadores pessoas (PC) - como o Macintosh, em 1984, com auxílio de mouse e o Windows 95. Assim, ficou acessível às pessoas instrumentos com capacidade de armazenamento e transmissão de dados, pela Internet, algo inimaginável ainda num passado recente.

3. Revolução Informática e Sociedade da Informação: O computador tornou-se símbolo da vida cotidiana, deixou de ser aquela enorme máquina que apenas calculava.

Essa transformação tecnológica é tão rápida e intensa que fica difícil compreender a dimensão dos efeitos na sociedade e em suas organizações.

Exemplo disto é que o setor da informação tem dominado sobre os setores primário, secundário e terciário. A informação passou a ser o fator de progresso social, no lugar da energia.

“O progresso tecnológico permite-nos hoje tratar, armazenar, recuperar e transmitir informação sob qualquer forma — oral, escrita e visual — sem limitações de distância, tempo ou volume”, segundo o documento A Europa e a Sociedade Global da Informação - Recomendações ao Conselho Europeu, de 1994.

Esta nova sociedade tecnológica e informatizada é bastante inovadora, em constante renovação, de forma até mesmo assustadora; tanto que os próprios juristas se espantam pelo fato de não haver normas jurídicas suficientes para regular as relações sociais no âmbito virtual.

Os Estados detem a função de regular o comportamento dos indivíduos, porém o ordenamento vigente não possui condições de regular as relações sociais além da sua forma tradicional, no âmbito virtual.

4. Big Brother ou Little Sister?: Diante dessa impotência por parte dos Estados na questão da regulamentação virtual, acabam por realizar intervenções excessivas, amenas ou mesmo abdicar desta função. Mesmo com a total ou parcial proibição do uso da Internet, não é possível restringir o seu acesso, bastando apenas um meio transmissor para conseguir acesso aos conteúdos desejados.

O único meio realmente eficiente nessa tentativa de banir a população do acesso à Internet seria privá-la do acesso aos bens de consumo; logo, unindo miséria e ignorância como meio de controle social - forma esta utilizada em grande escala pelos governantes em países subdesenvolvidos.

Em relação aos países que não adotam essas posturas radicais, há uma busca por soluções contra esse controle enfraquecido que as relações virtuais geram, principalmente quando se trata de criminalidade virtual.

As soluções legislativas estudadas pelos Estados, para amenizar o fraco controle virtual e a eliminação das barreiras espaciais e temporais por este meio, devem ser aplicadas em conjunto por eles - pois aplicá-las de forma isolada seria um passo ao fracasso.

Este atraso legislativo faz com que não se tenha poder para punir fatos virtuais ainda não tipificados como crime nem instrumentos de fiscalização eficientes para prevenir e verificá-los. Assim, ocorrem crimes fiscais, por exemplo, nunca punidos, pois não há meios legítimos de fazê-lo.

Há, entretanto, paradoxalmente, a necessidade de implementar urgentemente meios de recuperar o controle perdido pelos Estados, ao mesmo tempo em que há a necessidade de essa implementação ser refletida e racional, para que não haja precipitação e fracasso na mesma.

Não se pode esquecer, todavia, que qualquer medida normativa a ser estabelecida deve ser analisada do ponto de vista da liberdade - afinal, na Internet, essa é ampla para a comunicação, o comércio, a navegação, etc. Qualquer medida restritiva de liberdade deve ser muito bem ponderada, pois o Estado tende a limitá-la como forma de controle social e de ampliação do seu próprio poder. Exemplo: rádio.

É fato que o período atual em relação com a Internet é de liberdade, porém há muitos movimentos de regulamentação; então torna-se necessário refletir sobre o tema: a Internet é serviço público? O governo pode controlar os usuários e os conteúdos disponibilizados por eles?

É apresentado pelo autor dois cenários futuros para a questão da Internet, de Tercio Sampaio Ferraz Junior, o do big brother e o da little sister. O cenário big brother é aquele onde há um Estado policial forte, em este é controlador dos meios de comunicação, a esfera privada e o conceito de cidadania ficam reduzidos, em que o indivíduo é considerado um número pelo qual toda a sua vida seria controlada. O outro cenário é o little sister, onde há um Estado enfraquecido e as funções de controle público tornariam-se privatizadas, a criminalidade aumentaria, haveria a formação de máfias eletrônicas e a prevenção dos crimes seria de interesse de grupos sociais e não da coletividade. Desta forma surgiriam os eletronicamente informados e os eletronicamente desinformados.

No novo cenário que irá, inevitalmente, ocorrer no futuro, deve-se pensar sobre o tema da liberdade, visto que há um choque entre os direitos fundamentais do homem (liberdade de expressão, privacidade) e os interesses públicos (transparência, direito à informação).

Logo, ainda ainda há muito a ser refletido, analisado e discutido sobre a implementação dessas regras no uso da Internet, passando pela questão da liberdade dos indivíduos até o uso governamental das tecnologias digitais - como no governo eletrônico e na democracia digital.

Contudo, já há no Brasil um modelo instituído de Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário.

5. Processo Judicial Digital no Brasil - PROJUDI: é um sistema eletrônico de tramitação dos processos judiciais no Brasil que já foi aderido pela maioria dos 27 estados brasileiros. Faz registros e acompanhamentos dos processos, eliminando o papel, integrando a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), retirando a burocracia e os custos dos processos. Permite o acesso imeditato ao processo, facilitando o trabalho e qualidade do atendimento dos/aos advogados.

É necessário cadastro através da OAB; o software desenvolvido é constantemente modificado para melhorias, resultado da contribuição dos Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça (o CNJ).

As principais vantagens são o acesso instantâneo aos processos de qualquer lugar através da Internet, a redução dos custos e facilitar a práticas dos atos processuais.

Esse sistema foi implementado a partir das disposições da Lei 11419, de dezembro de 2006, que viabiliza “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais” (art. 1º)

6. Conclusão: O PROJUDI está em funcionamento e os problemas existentes em seu sistema são arrumados de acordo com que estão sendo executados e percebidos. Encontra crítica no meio acadêmico e na própria OAB; entretanto, aqueles que usam - juízes, advogados e partes litigantes - o enxergam como ágil e eficiente no processo judicial.

 

BibliografiaCELLA, José Renato Gaziero. Sociedade da Informação e Processo Judicial Eletrônico no Brasil. Livro: Derecho, gobernanza y tecnología de la información en la sociedad del conocimiento. LEFIS SERIES 7.