Grande parte dos juristas hoje em dia considera a ideia de Direito Internacional como algo que surgiu somente após a Paz de Vestfália (1648), porém é impressindível ressaltarmos que os povos da Antiguidade mantinham relações exteriores - comerciavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação, e assim por diante -, dessa forma a Paz de Vestfália é tida somente como um marco de criação do Estado-nação moderno e, por isso, geralmente considerado como o marco inicial do Direito Internacional.
A definição que se dá ao Direito Internacional é de que ele é o conjunto de normas que regulamenta as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Os chamados sujeitos de direito internacional - os atores citados anteriormente - são, principalmente, os Estados nacionais e também algumas organizações internacionais - consideradas, também, pela prática e pela doutrina como atores.
Conceitualmente falando o Direito Internacional é o conjunto de normas jurídicas que transcendem o âmbito do direito interno, criadas pelos processos de produção jurídicas próprios da comunidade internacional. São, essas normas, a representação dos direitos e deveres entre os Estados soberanos, quanto aos tratados, convenções e acordos entre eles firmado.
Fontes:
http://www.dji.com.br/dicionario/direito_internacional.htm [2]