Considerações iniciais sobre os bancos de dados
informatizados e o direito à privacidade*
Doutorando em Direito Civil na UERJ
Professor da Universidade Candido
Mendes - Ipanema
"Transformamos
tão radicalmente o nosso ambiente que devemos agora transformar-nos a nós
mesmos, para podermos existir neste novo ambiente"
Norbert
Wiener
"Enquanto
o homem se pavoneava e se fingia de deus, uma imbecilidade infantil se abatia
sobre ele. As técnicas eram guinadas às mais altas posições e, uma vez
instaladas em seu trono, lançaram suas correntes sobre as inteligências que as
haviam criado"
Edgar
Allan Poe
1 - "Direito a ser deixado em paz" ou,
para alguns, "direito a estar só". O right to be let alone, enunciado pelo magistrado norte-americano
Cooley ao final do século passado, foi um dos alicerces do célebre artigo de
Brandeis e Warren, The right to privacy.
O estudo foi pioneiro ao estabelecer um marco na doutrina do direito à
privacidade, além de ser de certa forma profético ao antecipar a importância
que a matéria viria a assumir com o desenvolvimento das tecnologias de
informação que começam a se fazer sentir.[1][1]
Para
a dupla de juristas norte-americanos, o direito à privacidade merecia a
consideração de ser “o mais abrangente dos direitos do homem”; para os
ordenamentos jurídicos contemporâneos, sua definição e delimitação constituem
um enorme desafio.
Diversas
menções à privacidade podem ser encontradas na Bíblia, em textos gregos
clássicos e mesmo da China antiga[2][2], enfocando basicamente o direito, ou então a
necessidade da solidão. Na Inglaterra do século XVII estabeleceu-se o princípio
da inviolabilidade do domicílio - man´s
house is his castle, que iria dar origem à tutela de alguns aspectos da
vida privada relacionados com o respeito ao domus,
ao espaço físico privado do homem.[3][3] Ainda
na época feudal a casa da família passou a representar um espaço de intimidade,
proporcionando a separação da vida da comuna e indo ao encontro de interesses
pessoais - a intimidade do sono, do almoço, do ritual religioso, talvez até do
pensamento; e com a família
burguesa a idéia do ensimesmamento em casa e de cada indivíduo em seu quarto
passou a ser vista como condição de habitabilidade.[4][4]
Mesmo
assim não foi o homem do medievo, por demais integrado a uma vida cotidiana de
caráter coletivista, que desejou o
isolamento. No outono da Idade Média surgia o homem burguês que, juntamente com
sua necessidade da propriedade privada, precisava também de uma vida privada. O
burguês passou a se isolar dentro de sua própria classe, dentro de sua própria
casa - dentro de sua propriedade.[5][5]
O
surgimento da doutrina do right to
privacy, em matiz fortemente identificada com o direito ao isolamento,
corresponde justamente a um dos períodos de ouro da sociedade burguesa
norte-americana, o final do século passado. Não por acaso, a motivação para o
trabalho doutrinário surgiu do desconforto experimentado por um dos autores, o
futuro juiz da Suprema Corte Samuel Warren, ao ver certos aspectos
enrubecedores da festa de casamento de sua filha divulgados nos jornais da
época.
Tomado
como garante do isolamento e da solidão, o direito à privacidade não se
apresentava exatamente como uma realização de exigências naturais do homem, mas
sim de uma classe. Necessário notar que entre os direitos fundamentais
tutelados pelo Estado liberal de então sempre se encontra o direito à
propriedade; o direito à privacidade nunca estava expressamente enunciado. É a
privacidade, então, quase que um privilégio alcançado por alguns. "Poverty and privacy are simply contradictories"[6][6]
2 - Foi
em 1890, mesmo ano em que The right to
privacy foi publicado, que o norte-americano Herman Hollerith concebeu uma
máquina eletromecânica, que lia uma série de dados perfurados em cartões e que
fez com que o censo de seu país fosse realizado naquele ano em um terço do
tempo do censo anterior. Hollerith mais tarde fundaria a Tabulating Machine Company, hoje conhecida como IBM.
A
corrida tecnológica àquela época já estava em marcha acelerada. O artigo de
Brandeis e Warren enfocava justamente a tecnologia como provedora dos meios que
possibilitavam a intromissão indevida em assuntos privados: a fotografia, a
imprensa, as gravações, todas em contínuo desenvolvimento.
Mesmo
aparentando uma índole mais pacífica do que as máquinas fotográficas, a máquina
de Hollerith, ao revolucionar o censo norte-americano, foi um dos primeiros
passos de uma tecnologia que proporcionaria uma redefinição dos limites do
direito à privacidade.
Em
determinado momento o cérebro humano deixou de ser o único meio de
processamento de informações. Em uma evolução que partiu do ábaco, utilizado
por comerciantes há mais de dois mil anos, passou pelo matemático e filósofo
Blaise Pascal que construiu em 1642 um engenho mecânico capaz de somar e
subtrair números de oito algarismos, a Charles Babagge, que em 1834 idealizou
um mecanismo capaz de executar sequências matemáticas pré-definidas (os
primeiros programas), por fim chegamos ao engenho de Hollerith que, com sua
tecnologia, deu cabo da extenuante tarefa do censo norte-americano.
O
primeiro passo fora dado para o processamento mecânico de informações.
Posteriormente, na primeira metade do nosso século, houve um acelerado
desenvolvimento de diversos instrumentos mecânicos e eletromecânicos com o
propósito de facilitar cálculos numéricos até que, em 1946, foi ligado pela
primeira vez o ENIAC (Eletronic Numerical
Analyzer and Computer), o primeiro computador eletrônico, resultado
temporão do esforço de guerra norte-americano, que operava sob lógica digital,
capaz de efetuar 3.500 multiplicações por segundo, o que era assombroso para a
época.[7][7]
O
ENIAC é o primeiro na linha evolutiva dos computadores digitais, máquinas
eletrônicas cuja capacidade de processar e armazenar informações cresce a cada
dia, manipulando dados em níveis sequer sonhados pelos seus criadores e dando à
informação processada importância fundamental na dinâmica da sociedade moderna.
O
cenário estava pronto. A partir da segunda guerra a evolução dos computadores e
de sua capacidade de processar informações dependia da ciência que, neste ramo,
progredia a passos largos com o impulso da guerra fria e da demanda por novos
sistemas de telecomunicações. O homem, pela primeira vez, deparava-se com um
rival na faculdade de manipular informações e seu relacionamento com o
computador desde o início apresentou um elemento de desconfiança, afinal era
uma máquina capaz de realizar tarefas lógicas de grande volume e em velocidade
extraordinária se comparada aos humanos, além de contar com o pressuposto da
infalibilidade. Os primeiros receios humanos foram de que o computador iria
tomar seus lugares na realização de diversas tarefas, relegando o homem a uma
situação de inferioridade frente ao então alcunhado "cérebro
eletrônico". A atual substituição de diversos postos de trabalho pelo
trabalho automatizado demonstra que o receio não era de todo infundado.
Outra
preocupação dizia respeito à utilização da tecnologia para finalidades
autoritárias, temor encarnado com maestria pelo Big Brother na obra de George Orwell, "1984". Câmaras,
microfones, sensores de todo o tipo formavam uma parafernália tecnológica que
servia à observação completa do homem em todos seus passos. Tratava-se do
“homem de vidro” em sua “casa de vidro”[8][8]. O temor não se esgotava na ficção de Orwell,
que explorava o tema proposto anteriormente por Jeremy Bentham em seu Panopticon e se espraiava por toda a
sociedade, conforme notava o dramaturgo Arthur Miller em comunicação ao
Congresso norte-americano:
"O computador, com sua insaciável sede de
informação, com sua imagem de infalibilidade, com sua incapacidade de esquecer o que armazena, chegará a ser o centro
de um sistema de vigilância permanente que converterá a socieda0de em que vivemos
num mundo transparente, em que nossa casa, nossas finanças, nossas associações
e instituições, nossa condição física e mental aparecerá una a qualquer
observador"[9][9]
O
pesadelo tecnológico, ao menos por hora, não se consumou como nas escritas mais
pessimistas. Houve, no entanto, uma mudança na forma como o indivíduo podia
parecer mais transparente aos outros olhos.
Informações
organizadas em arquivos empoeirados e dossiers
de grandes dimensões passaram a ser dominados por computadores com resultados
excelentes, impossíveis até então de serem obtidos pelo trabalho humano, o que
representava uma verdadeira revolução. Tornou-se possível recolher um maior
volume de informações, processá-las
muito mais rapidamente, agregá-las e combiná-las dos mais diversos modos, obter
aquelas necessárias em tempo irrisório e muito mais. Assim nascia o banco de
dados informatizado.[10][10]
Antes
mesmo do surgimento dos computadores e da sua efetiva utilização em larga
escala, a importância estratégica do tratamento da informação já era notada. Na
Itália, em 1954, o Conselho Ministerial decidiu iniciar uma política de
discriminação contra os comunistas e seus aliados, com base em informações
colhidas sobre a fé política dos italianos. Merece destaque também o caso do
fabricante de automóveis FIAT que, conforme posteriormente divulgado,
selecionou 350.000 dos seus empregados entre 1948 e 1971 com base em dados
sigilosos do SIFAR (antigo serviço secreto militar italiano), evitando a
contratação de pessoas com tendências políticas de esquerda.[11][11]
O
hábito de coletar informações sobre cidadãos há muito era conhecido do Estado.
Antes dele, a Igreja organizou durante séculos registros sobre as populações de
determinados locais, tarefa que passou a ser realizada pelo Estado quando os
meios tornaram-na possível e a questão passou a ser determinante para definir
estratégias de desenvolvimento. O cidadão pôde se beneficiar disso ao obter
certidões e documentos da administração pública com maior presteza, assim como
os governos puderam ter uma noção mais exata das necessidades da população.
Os
meios de se processar informação, conforme verificado, surgiram,
desenvolveram-se e popularizaram-se. Logo o
processamento de informações se colocou também ao alcance de entes
privados. Os meios financeiro e comercial foram os primeiros a se beneficiarem
das novas possibilidades. Ao passarem a utilizar bancos de dados com
informações sobre a situação econômica de clientes, criaram uma proteção contra
maus pagadores e incentivando os mais fiéis. A informação se tornava uma nova
mercadoria, com valor econômico apreciável e vista como objeto de comércio.[12][12]
Segundo
Manuel CASTELLS, a evolução tecnológica na área das tecnologias de informação
representa uma revolução tanto equiparável quanto distinta da revolução
industrial, com as seguintes características:
1 - A nova tecnologia agirá sobre as
informações, e não serão as informações que servirão para mudar a tecnologia,
como em revoluções anteriores;
2 - Os efeitos da nova tecnologia serão amplamente
sentidos, pois a informação é parte integral de toda atividade humana,
abrangendo todo aspecto da existência individual e coletiva;
3 - Os sistemas de acordo com a nova tecnologia
funcionam sob a lógica de redes (networking logic), onde se utiliza a interação
entre diversas máquinas para obter maior poder de processamento.[13][13]
3 - A
extrema agilidade com que a manipulação das informações pessoais pode ser feita
com os computadores dá origem a diversas situações. Conforme já mencionado, a
utilização de cadastros de consumidores hoje em dia é parte indissociável da
atividade comercial, seja, por exemplo, na pesquisa de consumidores
inadimplentes, seja no relacionamento com antigos e novos clientes, entre
outras situações. A administração pública, por sua vez, necessita de
informações pessoais para o melhor planejamento e implementação das políticas
públicas. O Estado, no desempenho de seu poder de polícia, tem muito a ganhar
com um serviço de inteligência que disponha de informações sobre indivíduos que
tenham atentado contra a ordem pública. O elenco das situações nas quais a
implementação de bancos de dados informatizados implica no melhor desempenho de
um serviço estende-se pelas mais diferenciadas atividades.
A
utilização de dados pessoais, em especial dos chamados dados “sensíveis” -
histórico clínico, orientação religiosa, política e sexual, histórico
trabalhista e outros - em bancos de dados informatizados tornou possível a
descoberta de aspectos relevantíssimos da intimidade dos cidadãos. Esta
possibilidade cresce muito mais quando são utilizados os banco de dados
cruzados, ou seja, ao serem relacionadas informações de diversos bancos de
dados. Tal uso pode ter como objetivo o controle social operado por um Estado
ou organizações totalitárias, ou mesmo fornecer indicativos de um futuro
comportamento para um comerciante ou para um provável empregador. É evidente
que isto implica em um atentado frontal à privacidade individual, possível sem
que se usem microfones nem câmaras, apenas recolhendo as informações que todo cidadão costuma revelar
nas mais diversas ocasiões, como o cadastro que faz em uma locadora de vídeos
ou sua ficha em uma clínica médica.
A
facilidade com que podem e cada vez mais poderão ser obtidas informações
pessoais lança, porém, uma sombra sobre
a privacidade, capaz de gerar, como potencial conseqüência, a diminuição da
esfera de liberdade do ser humano. Numerosos outros fatores se agregam, o que
pode ser exemplificado pelos efeitos da pesquisa atualmente realizada pelo Projeto
Genoma, destinado a mapear o código genético humano e, assim, proporcionar um
tratamento que de outra forma seria impossível para diversas patologias. O uso
indiscriminado de informações genéticas pessoais, obtidas graças à técnica
desenvolvida pelo projeto, por potenciais empregadores, em um único exemplo,
pode determinar a exclusão incontinenti desta pessoa do mercado de trabalho e
mesmo privá-la de uma vida digna se por acaso possuir predisposição genética
para determinada doença.[14][14]
4 - Frente
aos novos desafios, é cada vez mais claro que o sentido de isolamento
predominante na doutrina do direito à privacidade do tempo de Brandeis e Warren
está superado[15][15]. Neste novo panorama, a privacidade deixa de
ser um meio de garantir o isolamento de alguns para cumprir também uma outra
função, que é reagir contra políticas de discriminação baseadas em opiniões e
opções religiosas, políticas e sexuais, bem como de toda sorte de informações
privadas. Stefano RODOTÀ observa mesmo uma tendência à identificação de
sujeitos coletivos, minorias de diversas ordens, como os mais prejudicados por esta configuração de dano à
privacidade:
“Tende-se a mudar o sujeito do qual emana a
demanda da defesa da privacidade e muda mesmo a qualidade desta demanda: vindo
em primeiro plano a modalidade do exercício de poder da parte dos detentores
públicos e privados das informações, a evocação do direito à privacidade supera
o tradicional quadro individualista e dilata-se em uma dimensão coletiva, no
momento em que se considera não o interesse do indivíduo como tal, mas como
integrante de um determinado grupo social” [16][16]
Havendo
dano, seja a uma coletividade ou a indivíduos, o certo é que a proteção mais
adequada para a privacidade não reside mais na garantia de isolamento e
segredo, mas sim em uma perspectiva de amplo controle da circulação de
informações pessoais. Pode-se considerar, emblematicamente, uma transformação
na definição do direito à privacidade, do “direito a ser deixado em paz” para o
“direito a controlar o uso que outros fazem das informações que me digam
respeito”[17][17]
É
a garantia efetiva deste controle que passa a balizar a reflexão jurídica em
torno do direito à privacidade, muito embora seja possível distinguir duas
tendências básicas em relação a este direito, uma norte-americana, bastante vinculada ao right to be let alone e utilizando-se dele para garantir o que
configurariam liberdades públicas em outros ordenamentos, como o direito ao
aborto; e a dos países da União Européia, que procuram submeter a utilização de
bancos de dados informatizados à obediência de alguns princípios básicos de
salvaguarda da privacidade, com base em legislações específicas e na diretiva
95/46/CE da União Européia.
Como
proteger efetivamente a privacidade a partir do controle das informações
pessoais, então? A difícil questão obriga a resposta preliminar de duas outras
indagações: a primeira, quais as informações pessoais cuja manipulação seria
potencialmente prejudiciais e qual espécie de manipulação seria aceitável; e a
segunda, além da investigação sobre quais as formas pelas quais o dano poderia
ocorrer.
É
necessária a formação de um corpo doutrinário, cuja necessidade é imediata. Seu
perfil já vem sendo delineado há cerca de três décadas, principalmente em países
que ocupam lugar de destaque na vanguarda tecnológica. A dificuldade maior é:
como obter a eficácia desejada frente a situações cujos contornos mudam
constantemente?
Mais
uma vez encontra-se o direito à busca de um dimensionamento para uma lacuna
criada pela rapidez do progresso técnico-científico, em contraste com a
lentidão dos processos sociais que o acompanham. Stefeno RODOTÀ assim
identifica o problema:
"Tem-se a sensação que cresce a distância
entre o mundo velocíssimo da inovação tecnológica e o mundo lentíssimo da
proteção sócio-institucional. Quase a todo momento percebe-se a rápida
obsolescência das soluções jurídicas reguladoras de um determinado fenômeno
técnico, destinadas à solução de um problema apenas."
Certamente
não é a primeira vez que esta defasagem é sentida. Frente ao contexto no qual
se encontra inserida a pesquisa científica e tecnológica hoje, é quase natural
que o direito e a própria sociedade quedem-se aparvalhados diante dos efeitos
dos últimos progressos tecnológicos de uma ciência já desprovida de finalidade
humanitária. Conforme observa Paul VIRILIO,
"Impelida durante quase meio século à
corrida armamentista da era da discussão entre o Leste e o Ocidente, a ciência
evoluiu na perspectiva única da busca de desempenhos-limite, em detrimento da
descoberta de uma verdade coerente e útil à humanidade."[18][18]
Para
o mesmo autor, as novas tecnologias, sob um espírito de laisser-innover, avançam necessariamente sozinhas. Deixam de lado
o compromisso humanitário, o que se deve
à crença de que o progresso tecnocientífico viria necessariamente acompanhado
do progresso moral (entendendo-se moral
como teoria dos fins das ações humanas).[19][19] Sente-se o eco das palavras do historiador
Melvin Kranzberg, que afirmava que “a tecnologia não é boa nem má, nem sequer é
neutra.”[20][20] Hoje acontece a primeira onda de autocrítica
por parte dos próprios empreendedores que utilizam a informática para
incrementar seus negócios e percebem que, ao contrário das aparências, o uso de
tecnologia não se traduz em aumento de produtividade[21][21].
5 - O
início da corrida que originou a revolução nas tecnologias de informação data
do pós-guerra. Também desta época datam a Declaração Universal dos Direito do
Homem (1948), além da Convenção Européia dos Direitos do Homem (um pouco mais
tarde, 1968). São estes documentos os
herdeiros da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela
Assembléia Nacional Francesa em 1789, e da Declaração dos Direitos do Estado da
Virgínia (1776). Representam tentativas de proporcionar a cada homem
legitimidade para a defesa de seus próprios direitos essenciais contra qualquer
arbitrariedade e conferir-lhe condições para uma vida digna, além da função de
dificultar a construção de um estado totalitário como fez o
nacional-socialismo, conforme descreve Karl LARENZ:
"A proteção da personalidade humana em seu
âmbito próprio (...) foi geralmente avaliada como insuficiente após a Segunda
Guerra Mundial. Com as experiências das ditaduras aflorou certa sensibilidade
em relação a toda espécie de menosprezo à dignidade humana e à personalidade;
ao mesmo tempo tomava-se consciência de que as possibilidades de realizar atos
que impliquem em tal menosprezo, não só por parte do Estado mas também por
outras entidades ou mesmo por pessoas privadas, havia se multiplicado, graças
ao desenvolvimento da moderna técnica (por exemplo, fitas magnetofônicas,
aparelhos de escuta, microcâmaras)"[22][22]
A
proteção dos Direitos Humanos visava tutelar um conjunto mínimo de prerrogativas
que o homem teria perante o Estado, tendência amparada pelo estado
liberal-burguês que então se formava. A
proteção do indivíduo em um panorama mais e mais complexo somente
atingiria real eficácia quando realizada de forma integral pelo ordenamento
jurídico, sem atender à origem da norma, seja ela de direito público ou
privado, seja penal, civil ou tributária.
A
proteção dos aspectos essenciais da pessoa humana era operada através de normas
de direito público no tempo que o direito civil patrimonial estava confinado em
estreitos limites, assegurando basicamente, em termos quase absolutos, o
direito de propriedade e a liberdade de contratar, na esteira do Código
Napoleão de 1804.[23][23] A summa
divisio que alheava o direito público do direito privado apresentava
contrastes nítidos em um tempo que as técnicas do direito romano eram
recepcionadas pelo direito privado e encontravam-se em gestação os Códigos
Civis, movimento que se usou chamar de Codificação.[24][24] Este movimento resultou, em linhas gerais, na
caracterização de um direito civil com estrutura pretensamente neutra, baseada
em categorias abstratas como na igualdade formal dos cidadãos e a destinação a
um ser impessoal.[25][25]
Hoje,
um olhar sobre o ordenamento jurídico revela uma importante redefinição dos
limites e mesmo uma certa superposição do direito público e do privado. Da
sociedade pré-industrial passamos por grandes mudanças científicas e sociais
que vitalizaram a economia de massa do capitalismo moderno. Isto, entre outros
fatores, fez com que o individualismo das codificações liberal-burguesas fosse
incapaz de evitar situações nas quais os direitos humanos fossem severamente
desrespeitados, como nas vezes que a atividade econômica desregulamentada pelo
Estado gerava exclusão social e desrespeito à dignidade da pessoa humana.[26][26]
Foi
necessária a intervenção estatal para garantir a proteção dos direitos
fundamentais do homem quando se percebia o ocaso do laisser-faire. Isto se processou de várias formas, seja pelo
dirigismo contratual, seja pelas limitações ao direito de propriedade. Tais
intervenções tinham por regra o estabelecimento de normas de interesse público
de observância obrigatória em relações jurídicas cujo conteúdo era oriundo
exclusivamente da autonomia de vontade das partes. Dado o escopo de interesse
público destas intervenções, principiou-se a identificar uma tendência à
"publicização do direito privado."[27][27]
Este
termo foi utilizado com certa propriedade justamente porque o movimento era
basicamente obra de publicistas que planejavam a atuação estatal em uma área
que tendia a permanecer inerte[28][28] e refletia antes um realinhamento das
fronteiras entre as áreas do que um eventual enfraquecimento de uma delas.
Certamente o direito privado passou, e ainda passa, por uma "socialização",
uma readequação de seus valores fundamentais tendo em vista a sua posição e
função dentro do ordenamento jurídico; assim como o próprio direito público foi
alterado, com o Estado abrindo mão, em certas ocasiões, de seus atos de império
ou sendo equiparado aos entes de direito privado.[29][29]
Por
trás destas transformações se esconde um ajuste de órbitas no ordenamento
jurídico, onde as constituições assumem efetivamente seu papel de norma
hierarquicamente superior, retirando dos códigos civis o caráter de lei
fundamental das relações privadas - verdadeiras constituições dos interesses
individuais - para se tornarem leis, equiparáveis às demais, que gravitam em
torno dela. A Constituição, antes de ser direito público ou privado, vincula
todo o ordenamento infraconstitucional aos seus valores, princípios e normas[30][30]. O direito civil, sistema infraconstitucional,
deve se adequar ao seu novo posicionamento, seja pela aplicação direta das
normas constitucionais de caráter privado, seja pela necessidade de balizar
todas as relações privadas pelos princípios e valores constitucionais.[31][31]
Ao
direito civil cabe desempenhar uma tarefa fundamental nesta nova estrutura, que
é a de garantir os direitos do homem quando cotejados em suas relações privadas
diante do perigo de inviabilizar sua tutela em todo o universo de atuação de
sua realidade jurídica, conforme adverte Rita Amaral CABRAL:
"O caráter fundamental da tutela civil
(dos Direitos Humanos) decorre ainda da circunstância de a protecção constitucional
e a protecção administrativa não organizarem uma defesa específica para as
relações interindividuais e terem uma eficácia relativamente limitada no
tocante a actos do Estado ou demais entes públicos, a que acrescem a morosidade
e a complexidade que arrastam sempre os mecanismos da fiscalização da
inconstitucionalidade e da ilegalidade. Por outro lado, em virtude do objecto
do direito penal e da tipificação de seu ilícito, a tutela criminal deixa
necessariamente indefesos alguns dos mais relevantes afloramentos dos bens
acautelados pelos direitos fundamentais."[32][32]
Esta
nova orientação é o resultado do impacto da nova realidade social e jurídica no
direito civil. Impõe-se ao civilista a
busca de meios para tornar os seus institutos, criados sob o paradigma da
defesa dos interesses individuais e patrimoniais, hábeis para proporcionar a
tutela dos direitos humanos perfazendo
a tutela integral do homem por todo o ordenamento jurídico. Vale transcrever a
síntese de Luiz Edson FACHIN:
"O direito civil deve, com efeito, ser
concebido como 'serviço da vida' a partir de sua raiz antropocêntrica, não para
repor em cena o individualismo do século XVIII, nem para retomar a biografia do
sujeito de direito da Revolução Francesa, mas sim para se afastar do tecnicismo
e do neutralismo"[33][33]
Um
dos campos onde esta nova orientação se fez sentir com maior vigor e clareza
foi na defesa dos valores essenciais da personalidade humana. Ao fim do século
XIX surgiam as primeiras elaborações doutrinárias, sobretudo francesas e
germânicas, da teoria dos direitos da personalidade[34][34].
As
declarações de direitos humanos das Revoluções Iluministas tornaram desde então
presentes em muitos ordenamentos jurídicos o princípio de igualdade formal, o
que na ordem civil implicaria na atribuição a todo homem da capacidade de
adquirir direitos e obrigações. Toda pessoa possuía, portanto, personalidade
civil, com a qual seria livre para agir conforme seus interesses, orientado por
seu livre-arbítrio. Porém, a igualdade formal perante a lei desde então
assegurada não era suficiente para impedir que sua autodeterminação fosse
limitada por outras formas de ingerência como, por exemplo, o poder econômico
ou o preconceito sexual ou racial. Foi detectada a necessidade de fazer com que
o direito civil assegurasse ao homem, além de sua personalidade, um conjunto
essencial de meios para que pudesse exercê-la plena e efetivamente. Estes
direitos são os chamados direitos da personalidade, um conjunto de direitos
imprescindíveis, sem os quais a personalidade seria algo destituído de qualquer
conteúdo.[35][35]
E
quais seriam estes direitos? Para Adriano DE CUPIS, todos os direitos poderiam
denominar-se "da personalidade" à medida que tivessem a finalidade de
dar conteúdo à personalidade. No entanto, reserva-se esta designação àqueles
direitos subjetivos cuja função em relação à personalidade é especial,
constituindo o minimum necessário ao
seu conteúdo. Existem certos direitos sem os quais a personalidade seria um
conjunto irrealizado, privado de todo valor concreto; direitos sem os quais
todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o
indivíduo, o que equivaleria dizer que, se eles não existissem, a pessoa não
existiria como tal. Estes são os ditos direitos essenciais e fundamentais com
os quais se identificam os direitos da personalidade.[36][36]
A
necessidade de tornar efetivas as garantias estabelecidas pelos direitos
fundamentais fez com que sua influência fosse, como já visto, estendida a todo
o ordenamento. Quando cotejados em relações jurídicas de direito privado formam
o conteúdo dos direitos da personalidade De acordo com os irmãos MAZEAUD:
"Quando examinam-se os direitos da
personalidade encontramo-nos, sem dúvida, face a face com os mesmos direitos
(direitos humanos), porém sob o ângulo do direito privado, isto é, das relações
entre os particulares, onde tratamos de defender estes direitos não contra o
abuso da autoridade, mas contra os danos que nos infringem nossos
semelhantes"[37][37]
6 - Inúmeras
classificações foram propostas procurando identificar quais seriam os direitos
da personalidade[38][38]. Preliminarmente, há uma discussão entre
adeptos da teoria monista, que apregoa a existência de somente um direito da
personalidade, visto que esta é uma só, porém protegida em todas as suas
expressões; e a teoria pluralista, que afirma existir uma pluralidade de
situações distintas onde se deve proteger a personalidade, cada uma delas
gerando direitos distintos.
Utilizando-se
da ousadia que a causa merece e invertendo o ponto de observação para elucidar
a questão, Pietro PERLINGIERI nota que a tutela da personalidade não se encerra
na postulação de uma série, finita ou não, de direitos subjetivos, nem em um
único direito subjetivo com auspícios de generalidade. A personalidade visa à
proteção direta da pessoa, que é o valor máximo do ordenamento,[39][39] e sua proteção apenas através do mecanismo do
direito subjetivo, um instituto forjado para se adequar às relações jurídicas
patrimoniais, se mostra inadequado.
Correspondendo a personalidade, portanto, não a um direito mas sim a um
valor, deve esta ser tutelada nas diversas situações existenciais, de maneira
integrada por todo o ordenamento, por meios que nem sempre vão corresponder às
formas de proteção do direito subjetivo.[40][40]
A
proteção da privacidade, elemento indissolúvel da personalidade, merece esta
tutela integrada, sendo provavelmente um dos casos em que ela é mais
necessária. A cotidiana redefinição de forças e meios que possibilitam a
intromissão na esfera privada dos indivíduos demanda uma tutela de caráter
incessantemente mutável. Face a miríade de possibilidades de manipulação de
informações pessoais em bancos de dados informatizados, muitas delas originando
alguma espécie de desnudamento de assuntos privados, sequer se pode pretender
possuir a noção exata de seus efeitos quanto à privacidade. A única tutela
eficaz é a dinâmica e integral.
Os
autores que abordam os direitos da personalidade são unânimes em reconhecer
neles integrada a proteção da privacidade. Há variações de amplitude e mesmo de
nomenclatura como as locuções direito à intimidade, direito ao segredo, direito
ao recato, direito à vida privada, direito ao respeito da vida privada, direito
ao sigilo, entre outras. Passando ao largo do exame das características
individuais de cada uma, é indiscutível que estão superadas as discussões sobre
a existência ou não da tutela da privacidade pelo ordenamento jurídico e,
especificamente, pelo direito civil.[41][41]
Pensar
no direito à privacidade a partir do right
to be let alone hoje equivale a
ignorar quase que completamente sua importância crescente. Como sustenta
José Adércio SAMPAIO:
"A total transparência do indivíduo ante
aos olhos do Estado e das empresas, detentores de monopólio de informação,
agudiza a concentração de poder, fragiliza o controle que deve ser exercido
pela sociedade - e não, sobre a sociedade - e tende a aprofundar a desigualdade
de suas relações, favorecendo as discriminações e o conformismo social e
político, assim como a ´ditadura do simulacro´. (...) Fala-se de uma nova
categoria de excluídos: os exclus
de l´abstratcion. A intimidade ascende de
um valor burguês a um valor democrático essencial."[42][42]
Assim,
a necessidade da proteção de dados pessoais faz com que a tutela da privacidade
ganhe um novo eixo. Considerando-se a esfera privada como um conjunto de ações,
comportamentos, preferências, opiniões e comportamentos pessoais sobre os quais
o interessado deseja manter um controle exclusivo,[43][43] esta tutela há de basear-se em um novo
"direito à autodeterminação informativa", hoje possível de ser
identificado em diversos ordenamentos,[44][44] que estabelece condições para um efetivo
controle das informações pessoais em circulação.
7 - As
afrontas à privacidade com origem na manipulação de bancos de dados
informatizados são um caso típico no qual um olhar sobre a experiência
estrangeira mostra-se de vital importância. Dada a situação periférica de nosso
país em relação às nações que centralizam o processo de desenvolvimento das tecnologias
de informação, fenômeno ainda agravado pelos efeitos da globalização, pareceu
natural que os ordenamentos destes países se ocupassem do tema previamente aos
países periféricos. O exame de alguns aspectos gerais desta experiência
estrangeira é necessário para posteriormente justificar a posição do problema
no ordenamento brasileiro.
Foi
na década de 60 que juristas europeus e norte-americanos começaram a vislumbrar
o potencial de dano representado pela informatização de informações pessoais.
Na década seguinte, começaram a surgir os primeiros meios de proteção, de
acordo com a visão tecno-cultural da época, tendo como referencial os modelos
de difusão de informações dos meios culturais de massa. Este modelo pressupunha
a oferta de informações, realizada por grandes centros de difusão que se
dirigiam à periferia em um caminho de mão única.
Entendia-se
que a legislação de proteção de dados pessoais deveria observar este estado de
coisas, onde poucos e gigantescos centros elaboradores de dados dominariam o fornecimento de informações e a
gestão dos grandes bancos de dados; portanto, a ofensa à privacidade viria
necessariamente destes grandes centros. Foram elaboradas leis com este fim,
conhecidas pelos autores como leis "de primeira geração" sobre o
tratamento automático de informação.[45][45]
Estas
leis tinham como característica o fato de basearem a tutela da privacidade dos
bancos de dados no controle da autorização dada ao seu funcionamento, na
hipótese de ser possível o controle de todos os processos de coleta e
manipulação de dados; além de um controle a
posteriori por um órgão governamental.[46][46]
encaixar
Evidenciou-se,
ante a multiplicação destes centros, a inoperância das leis de primeira
geração, já que não havia mais grandes centros a serem controlados, tornando
impraticável a aplicação de um regime de autorizações rígido e detalhado.
Mais
uma vez é ressaltado o prodigioso avanço da informática desde então. Um de seus
mais notáveis produtos foi a capilarização do poder de processamento, que
passava a ser distribuído e não mais concentrado. O custo dos computadores
baixava à medida que sua capacidade de processamento aumentava, e logo as
tarefas que levavam horas para serem feitas em um grande computador de uma
empresa passavam a ser feitas em minutos em um microcomputador caseiro.
Posteriormente, estes microcomputadores passaram a intercambiar informações,
interconectados através de redes.[47][47] A conseqüência foi a de que o centro não detém
mais o poder absoluto nesta arquitetura distribuída, composta por diversos
pequenos nós com autonomia. A materialização desta tendência é a rede de
computadores Internet, cujo projeto não prevê necessidade alguma de centros
decisionais e nem de qualquer forma possível de controle, visto que é composta
basicamente de um protocolo de comunicações que pode ser facilmente
implementado em quase todo microcomputador.[48][48]
A
segunda geração de leis sobre o assunto surgiu na segunda metade da década de
70, já ciente da difusão dos bancos de dados informatizados. Nelas o mecanismo
de autorização para funcionamento se apresenta diluído e substituído, em muitos
casos, por uma mera notificação de sua criação, além de apresentarem uma melhor
definição doutrinária de seus institutos.[49][49]
Uma
terceira geração de leis, surgidas a partir da década de 80, reflete a imensa
proliferação destes bancos de dados, bem como a necessidade de uma tutela
flexível impossível de ser estabelecida por lei que se pretendam definitivas,
dada a dinâmica do avanço tecnológico. Nelas, é possível identificar alguns
princípios comuns, presentes em diversos graus, que podem ser assim resumidos:
1
- Princípio da publicidade (ou da
transparência), pelo qual a existência e a utilização de qualquer banco de
dados com informações pessoais deve ser de conhecimento público, seja através
da exigência de autorização prévia para funcionar; da necessidade do registro
público de sua existência; do envio de relatórios periódicos ao Estado ou aos
interessados; ou ainda exigindo que seja dada ciência aos envolvidos que tenham
dados pessoais sendo utilizados.
2
- Princípio da boa-fé (ou da
finalidade), pelo qual todo procedimento ligado ao banco de dados deve ser
realizado com o objetivo de realizar a finalidade proposta para o sistema, que
deve ser conhecida previamente pelos titulares das informações do sistema.
Dentro deste princípio estão inclusos ainda a limitação de coleta e
armazenamento somente dos dados que tenham sido obtidos licitamente e que
tenham relação com o objetivo; ainda limita o período de tempo que estes dados
poderão ficar armazenados e também equipara o fornecimento destes dados a
terceiros como violação do princípio
3
- Princípio do livre acesso, pelo
qual o indivíduo tem acesso ao banco de dados onde suas informações estão
armazenadas, com a conseqüente possibilidade de controle destes dados: as
informações incorretas poderão ser corrigidas e aquelas obsoletas ou
impertinentes poderão ser suprimidas.
4
- Princípio da segurança física e lógica,
pelo qual o administrador do banco de dados é responsável pela sua proteção
contra os riscos de seu extravio, destruição, modificação, transmissão ou
acesso não autorizado.[50][50]
Após a aprovação em 1997 pela Itália
e pela Grécia de leis sobre proteção de dados pessoais, todos os países da União
Européia passaram a ter suas próprias leis a respeito.[51][51] No caso norte-americano, o controle é regulado
pela Privacy Act de 1974. Como
diferencial básico entre as abordagens européias e norte-americana pode-se
dizer, com o risco da excessiva generalização, que a européia mantém em mais
alta conta os valores da pessoa humana; enquanto a norte-americana é bastante
sensível às necessidades comerciais e econômicas da utilização dos dados
pessoais informatizados, a partir do princípio de que o processamento de dados
pessoais estaria a princípio permitido, salvo quando expressamente disposto o
contrário.[52][52]
Dentro
da abordagem européia, é possível notar a tendência à constitucionalização de
alguns princípios de proteção aos dados pessoais em harmonia com o disposto na
Diretiva 95/46/CE da União Européia, relativa à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados, além de legislação específica em cada país.
O
ordenamento jurídico brasileiro somente passou a preocupar-se especificamente
com o assunto recentemente, com a Constituição de 1988. Nela, em seu art. 5°,
XII, é estabelecida uma proteção genérica ao sigilo dos dados; há no artigo
também, em seu inciso LXXII, a previsão do writ
do habeas data. Em 1990, o Código de
Defesa do Consumidor estabeleceu para o consumidor o direito de acesso e
retificação de informações suas que sejam armazenadas por fornecedores, além da
vedação da manutenção deste registro por mais de 5 anos.
Pode-se
dizer que o modelo brasileiro aproxima-se mais do norte-americano que do
europeu por não estabelecer limites concretos a priori ao tratamento de dados pessoais. Tal afirmativa, porém, é
temerosa por pressupor que o legislador tenha refletido detidamente sobre a
disciplina em questão, o que não parece ter sido o caso, em vista da lembrança
do art. 3º, §2º da Lei 7.232/84, sobre a Política Nacional de Informática,
dispondo que "a estruturação e a
exploração de bancos de dados serão regulados por lei específica", o que,
sem embargo de dois projetos de lei em trâmite desde 1985, não foi feito[53][53].
O
habeas data pode enquadra-se nos
meios subjetivos de controle dos dados pessoais, através de impulso do
interessado. Ele destina-se à obtenção e eventual retificação das informações
sobre o impetrante em bancos de dados governamentais ou de caráter público.
Seus contornos foram definidos pela sua regulamentação, na Lei 9.507/97.
Algumas de suas limitações, porém, fazem com que sua aplicação seja escassa e
pouco abrangente, como a exclusão de bancos de dados privados e de uso interno
do seu campo de atuação; a necessidade da prova da recusa da administração (ou
outro ente) em fornecer a informação; e a ausência da possibilidade expressa de
que informações indevidamente coletadas ou armazenadas sejam eliminadas do
banco de dados[54][54].
Na
verdade, a deficiência deste controle subjetivo reside, mais que tudo, na falta
de um equilíbrio de forças entre o interessado e o banco de dados. O
processamento e a coleta dos dados são, muitas vezes, invisíveis ao
interessado, que não tem noção clara (ou noção alguma) do que está sendo feito
com suas informações, ficando impossibilitado de fazer valer seu direito no
caso.[55][55]
O
Código de Defesa do Consumidor foi pioneiro ao estabelecer ao consumidor o
livre acesso aos seus dados, o direito de retificação, a obrigatoriedade da
comunicação de sua inclusão e o prazo máximo de 5 anos para que informações
negativas fiquem cadastradas. Além disto, o CDC passou a considerar os bancos de
dados relativos a consumidores como
entidades de caráter público, o que abre caminho para a utilização do habeas data por ocasião de recusa no fornecimento de informações por
parte do mantenedor do
Embora
pioneiras, as medidas do CDC são limitadas às situações onde os dados em
questão são de consumidores e, mesmo assim, bastante tímidas em relação a uma
tutela integral da privacidade. Mesmo sendo possível nelas identificar
elementos presentes nos princípios que norteiam a privacidade em bancos de dados
informatizados nos ordenamentos europeus, sua introdução fez-se notar de forma
bastante tênue.
O
exame do ordenamento jurídico brasileiro indica a ausência de mecanismos
capazes de proporcionar eficaz proteção da privacidade de informações privadas
quando processadas por meios informatizados.
Assim,
a delimitação deste problema e da fixação de parâmetros para uma eficaz
regulação jurídica é uma providência fundamental, perfeitamente inserida na
rediscussão contemporânea do direito civil, tarefa para o jurista nacional que
apenas agora começa suas investigações sobre o tema.
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* Estudo originalmente publicado na obra coletiva TEPEDINO, Gustavo (org.)
Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pp.
111-136.
[1][1] "Recentes invasões e métodos
negociais chamam a atenção para o próximo passo que deve ser dado com vistas à
proteção da pessoa e para a segurança do indivíduo, aquilo que o juiz Cooley
chama de ´o direito a ser deixado em paz´. Fotografias instantâneas e empresas
jornalísticas invadiram o espaço sagrado da vida doméstica, e numerosos
aparelhos mecânicos ameaçam tornar realidade o vaticínio de que ´o que é
sussurrado nos quartos há de ser proclamado aos quatro ventos´." BRANDEIS, Louis. WARREN, Samuel.
"The right to privacy". Harvard
Law Review, 1890, p. 195. (tradução
do autor)
[2][2] Privacy
and human rights. http://www.gilc.org/privacy/survey/intro.html#right
[3][3] Em
1765, Lord Camden, ao negar uma autorização para a busca de manuscritos dentro
de uma casa, justificou: "Podemos dizer com certeza que não há lei neste
país que justifique o que se pede; se houvesse, todos os confortos da sociedade
seriam destruídos, pois os manuscritos são sempre a mais cara e nobre
propriedade que um homem pode ter”. Também na época, o parlamentar britânico
William Pitt escreve que "o mais pobre dos homens pode em seu casebre
desafiar toda a força da coroa. Sua casa pode ser frágil, seu telhado pode mover-se,
o vento pode soprar em seu interior, mesmo a tempestade e as chuvas podem
entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar; todas suas forças não ousarão
cruzar o limite da morada em ruínas”. Privacy and human rights. http://www.gilc.org/privacy/survey/intro.html#right (trad. aut.)
[4][4] MUMFORD, Lewis. A cidade na história. São
Paulo: Martins Fontes, 1998, pp. 307- ss.
[5][5] HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1984, p. 61.
[6][6] BENDICH, A. M. Privacy, poverty and the constitution. apud RODOTÀ, Stefano. Tecnologie
e Diritti. Il Mulino: Bologna,
1995, p. 25.
[7][7] Antes e depois de software e hardware. O Globo 2000, nº 19, p. 434
[8][8] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis. Vozes: 1988. pp. 173-ss..
[9][9] apud TEIXEIRA, Manuel. MENDES, Victor. Casos e temas de direito das comunicações. Porto: Legis, 1996, p. 161.
[10][10] BELLAVISTA, Alessandro. "Quale legge
sulle banche datti?". In: Rivista
Critica del Diritto Privato, ano IX - 3, setembro, 1991. p. 691
[11][11] BELLAVISTA, Alessandro. op.cit. p. 677.
[12][12] ibidem, p. 678.
[13][13] CASTELLS, Manoel. The rise of the
network society.
Blackwell: Oxford, 1996, p. 62. (trad. aut.)
[14][14]Sobre o tema: NELKIN, Dorothy. "Informazione genetica: biologia e
legge". In: Rivista critica del
diritto privato. ano XII, nº 4, dez. 1994, pp. 491-505.
[15][15] A exacerbação do conteúdo individualista dos
direitos da personalidade, especialmente do direito à privacidade, tem recebido
críticas por representar um desvio do conteúdo ético desta categoria de
direitos. “A entender assim, o direito da
personalidade transforma-se no direito dos egoísmos privados. Contradiz o que
deveria ser sua base fundamental, que é a consideração da pessoa. A pessoa é
convivência e sociedade. Nenhuma consideração de intimidade pode ser mais forte
que esse traço essencial da personalidade” cf. ASCENSÃO, José. Teoria geral do direito civil. Lisboa:
Faculdade de Direito, 1995/96, p. 121.
[16][16] RODOTÀ, Stefano. op. cit. p. 26. (trad. aut.)
[17][17] BELLAVISTA, Alessandro. op. cit. p. 685.
[18][18]
VIRILIO, Paul. A Bomba
Informática. São Paulo: Estação Liberdade, 1999, p. 9.
[19][19] ibidem. p. 99.
[20][20]
CASTELLS, Manuel. op. cit., p. 65.
[21][21] "durante anos, economistas degladiavam-se
com o que eles chamam de o 'paradoxo da produtividade'. Companhias
norte-americanas têm investido billhões de dólares em informátização desde
1970. Mesmo assim, estatísticas governamentais mostram que elas não alcançaram
nenhum ganho de produtividade até 1997. Isto é de deixar perplexo. Esperávamos
que os computadores tornassem as companhias mais produtivas, proporcionando aos
trabalhadores realizem mais trabalho em menos tempo, aumentando a produção com
custos decrescentes." CORCORAN, Cate. We have computers. Why aren't we more productive? http://www.salon.com/tech/feature/1999/08/23/productivity/index.html
(trad. aut.)
[22][22] LARENZ, Karl. Tractado de Derecho Civil Alemán. Madrid: Ed. revista de derecho privado, 1978.
p.
[23][23]TEPEDINO, Gustavo. "Direitos humanos e
relações jurídicas privadas". In:
Temas de direito civil. Rio
de Janeiro: Renovar, 1999, p. 56.
[24][24]CAENEGEM, R. C. Uma introdução histórica ao direito privado. São Paulo: Martins
Fontes, 1995, pp. 151-ss.
[25][25]FACHIN, Luiz Edson. O
novo direito civil: naufrágio ou porto?. mimeo, Curitiba, 1998.
[26][26]TEPEDINO, Gustavo. Idem. p. 57.
[27][27]O tema é tratado no artigo de GIORGIANNI, Michele. "O direito privado e suas
fronteiras atuais". In Revista
Quaestio Iuris, nº4, v. II, 1998.
http://fdir.uerj.br/rqi/rqi4/01/a010604.html
[28][28]Milton FERNANDES, ao se reportar à parca
atenção que os privatistas do século passado dedicavam ao tema, afirma que
"o excepcional destaque atribuído à matéria pelos publicistas contribuiu
para que os privatistas a considerassem, nesta fase, exclusiva do direito
constitucional, administrativo ou penal". FERNANDES, Milton."Os
direitos da personalidade". In Estudos
jurídicos em homenagem ao Prof. Caio Mário da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 135.
[29][29]GIORGIANNI, Michele. op. cit.
[30][30]PERLINGIERI, Pietro. Perfis
de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp 4-5.
[31][31]MORAES, Maria Celina. "A caminho de um
direito civil constitucional". In: Revista
de direito civil, nº 65, p. 27.
[32][32]CABRAL, Rita Amaral. O direito à intimidade da vida privada. Lisboa: Faculdade de
direito de Lisboa, 1988, p. 9.
[33][33]FACHIN, Luiz Edson. op. cit.
[34][34]TEPEDINO, Gustavo. "A tutela da personalidade no ordenamento
civil-constitucional brasileiro". In Temas
de direito civil. Rio de
Janeiro, Renovar, 1999, p. 24.
[35][35]DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Lisboa: Livraria Morais, 1961, p. 15.
[36][36]Ibidem. p. 18.
[37][37]MAZEAUD, Leon, Henri, Jean. Leçons de droit civil. t. 1, v. 10. Paris: Montchrestien, 1981, p. 714. (trad.
aut.)
[38][38]Algumas classificações estão em: DE CUPIS,
op.cit.; FRANÇA, Limongi.
"Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais". In Revista do advogado, n. 38, p. 50;
FERNANDES, Milton, op. cit.; GOMES,
Orlando. Introdução ao direito civil. Rio
de Janeiro, Forense, 1998.
[39][39]Conforme identifica Gustavo TEPEDINO,
baseando-se principalmente em que "A prioridade conferida à cidadania e à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, I e III, CF), fundamentos da República, e
a adoção do princípio da isonomia formal do artigo 5º, §2º, CF, condicionam o
intérprete e o legislador ordinário, modelando todo o tecido normativo
infraconstitucional com a tábua axiológica eleita pelo constituinte." in
"A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional
brasileiro", op. cit., p. 47.
[40][40]PERLINGIERI, Pietro. op. cit., pp 155-156.
[41][41]Trata-se das teorias negativistas, defendidas
por Savigny, entre outros, que negavam a existência de uma categoria dos
direitos da personalidade. cf. TEPEDINO, Gustavo. op. cit. p. 25.
[42][42]SAMPAIO, José Adércio. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 495.
[43][43]RODOTÀ, Stefano. op. cit.p. 102.
[44][44]Vide Constituições de Portugal e Espanha e
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
[45][45]RODOTÁ, Stefano. op. cit., p. 45.
[46][46]SAMPAIO, José Adércio. op. cit. p. 490.
[47][47]TANEMBAUM, Andrew. Redes de computadores. Rio de Janeiro: Campus, 1997, p. 20.
[48][48]GROMOV, Gregory. The roads and crossroads of internet history.
http://www.internetvalley.com/Internet Valley.htm
[49][49]SAMPAIO, José Adércio. op. cit. p. 491.
[50][50]Cf RODOTÀ, Stefano. op. cit.; p. 62. SAMPAIO, José Adércio. op. cit., pp.
509 - ss.
[51][51]Merece menção expressa a garantia
estabelecida na Constituição da República de Portugal, tanto pela justeza na elaboração
de princípios, quanto mais pela demonstração de que um país é plenamente capaz
de estabelecer meios jurídicos de proteção dos dados pessoais de seus cidadãos,
mesmo estando excluído do bloco de países que compõem a vanguarda tecnológica e
lideram a produção das tecnologias de informação. Vide o artigo 35º da CRP:
"art. 35º - Utilização da informática
1 -
Todos os cidadãos têm direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam
respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de
conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei
2 -
A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao
seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua
proteção, designadamente através de extidade administrativa independente
3 -
A informática não pode ser usada para tratamento de dados referentes a
convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé
religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso
do titular, autorização prevista em lei com garantias de não discriminação ou
para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis
4 -
É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais
previstos em lei
5 - É proibida a atribuição de
um número nacional único aos cidadãos"
[52][52]SAMPAIO, José Adércio. op. cit. p. 539.
[53][53]ibidem. op. cit. p. 552.
[54][54]
STURMER, Bertram A. "Bancos de dados e habeas-data no codigo do
consumidor". In: Revista De Direito Do Consumidor, nº1,
mar. 1992, pp. 55-94.
[55][55]BELLAVISTA, Alessandro. op. cit. p.689.