A "TR – Taxa Referencial" como Fator de atualização do valor da moeda
(*) Oziel Chaves
Este estudo mostra que a "TR – Taxa Referencial", por não
se formar a
partir de um índice de preços, sendo assim estimada
"ex-ante", não
oferece condições técnnicas para ser usada
como parâmetro que reflita a
desvalorização da moeda. Está divido nos
sete ítens seguintes: I –
ORIGEM E EVOLUÇÃO DA "TR-TAXA REFERENCIAL"; II
– EXTINÇÃO DA
"TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA"; III – A "TR" DURANTE A
VIGÊNCIA DA
"URV"; IV – A "TR" NO PLANO REAL; V – CRIAÇÃO DA
"TBF-TAXA BÁSICA
FINANCEIRA"E A "TR-TAXA REFERENCIAL" ATUAL; VI – A DEDUÇÃO
DO
"REDUTOR" e VII – CONCLUSÃO.
I – ORIGENS E EVOLUÇÃO DA "TR-TAXA REFERENCIAL"
O propósito de estabelecer uma TAXA REFERENCIAL de juros
no Brasil, que
tomou o nome de "TR-Taxa Referencial", se originou da necessidade
de ter
o país uma taxa básica de juros a exemplo da PRIME-RATE
nos Estados
Unidos, da LIBOR na Inglaterra e da LOMBARDA, na Alemanha. A
"TR" foi
instituída pela Medida Provisória 294, de 31 de
janeiro de 1.991, a partir de
04 de fevereiro de 1991, transformada na Lei nº 8.177, de
1º de março do
mesmo ano. O diploma legal mencionado estabeleceu, no que concerne
à
"TR-Taxa Referencial", que: 1) O cálculo da "TR" parte
da remuneração,
líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo
(CDB/RDB), de acordo com
metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional
(art. 1º,
"caput" da Lei 8.177/91); 2) será divulgada mensalmente
pelo Banco
Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil
do mês de referência
(art. 1º, § 1º, da mesma Lei); 3) será
criada uma "TRD-TAXA REFERENCIAL
DIÁRIA" (art. 2º da Lei mencionada) divulgada também
pelo BACEN.
Quer dizer: a "TR-TAXA REFERENCIAL", quando da sua criação,
era uma
taxa de juros paga pelo sistema financeiro, reduzida dela a parcela
atribuída aos impostos.
Quando da regulamentação, através da Resolução
nº 1.805, de 27 de
março de 1991, do BACEN, esse redutor passou a se fazer
computando os
efeitos decorrentes da tributação e da taxa real
histórica de juros da
economia, representados pela taxa bruta mensal de 2% (dois por
cento),
conforme o art. 3º, inciso III, da Resolução
citada. Essa redução não
estava prevista em lei.
II – EXTINÇÃO DA "TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA"
A "TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA" era calculada para cada
dia útil,
"correspondendo o seu valor diário à distribuição
"pro-rata"dia da TR fixada
para o mês corrente". (art. 2º da Lei 8.177/91). A
Lei nº 8.660, de 28 de
maio de 1993, estabeleceu novos critérios para a fixação
da "TR-TAXA
REFERENCIAL" e extinguiu a "TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA"
na forma
então vigente (art. 2º). O mesmo comando legal, no
art. 3º, instituiu regra
de passagem da antiga para a nova metodologia de cálculo
a ser
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional através
do Banco Central
do Brasil, considerando que, a partir de então, a "TR-TAXA
REFERENCIAL",
passaria a ser divulgada diariamente (art. 1º).
III – A "TR" DURANTE A VIGÊNCIA DA "URV"
O art. 37 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1.994 (dispõe
sobre o
Programa de Estabilização Econômica e o Sistema
Monetário Nacional,
institui a Unidade Real de Valor e dá outras providências)
estabeleceu
normas temporárias para o cálculo da "TR", no que
tange às remunerações
médias básicas durante a vigência da "URV".
Durante esse período, a "TR"
passou a ser calculada "a partir da remuneração
média dos depósitos
interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo, deixaram
de ser
representativos no mercado, a critério do Banco Central".
(art. Citado).
Ultrapassado esse período transitório, o Conselho
Monetário Nacional, em
sessão realizada em 27 de julho de 1.994, instituiu metodologia
que vem
adotando desde então para o cálculo da "TR" (Resolução
2.097/94, do
BACEN).
IV – A "TR" NO "PLANO REAL"
A metodologia retro referida se encontra na Resolução
nº 2.097, de 27 de
julho de 1994, do BACEN, e se consubstancia, basicamente, no
seguinte:
1) constituição de uma amostra das 30 (trinta) maiores
instituições
financeiras que fornecerão dados para o cálculo
da "TR" (art. 1º, da REs.
2.097/94); 2) que o cálculo partirá da remuneração
mensal média dos
certificados de depósitos bancários (CDB/RDB) emitidas
a TAXAS DE
MERCADO PREFIXADAS, com prazo de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco)
dias, inclusive (art. 2º) e o cálculo será
feito a partir do fornecimento de
dados diários (§ 1º, do art. 2º) pelos
bancos; 3) que a "TR" será obtida a
partir da taxa apurada conforme o art. 2º da Resolução
mencionada,
deduzida de um REDUTOR relativo aos efeitos decorrentes da tributação
e
da taxa real de juros da economia (art. 3º, letra "b").
Quer dizer, as taxas
de mercado prefixadas (incluindo uma previsão de inflação,
portanto)
fixadas pelo BACEN, para períodos pré-determinados.
Essa fixação tem
caráter óbvio de política econômica,
objetivando estimular os depósitos
nas cadernetas de poupança que têm como taxa nominal
a "TR" acrescida
da taxa de juros real de 0,5% (meio por cento) ao mês (taxa
efetiva,
capitalizada).
V – CRIAÇÃO DA "TBF-TAXA BÁSICA FINANCEIRA"E A "TR-
TAXA REFERENCIAL" ATUAL
A Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1.995,
no seu artigo 5º,
instituiu a "TBF-TAXA BÁSICA FINANCEIRA", "para ser utilizada
exclusivamente como base na remuneração de operações
realizadas no
mercado financeiro de prazo de duração superior
a sessenta dias". A
Resolução nº 2.171, de 30 de junho de 1.995,
do BACEN, estabeleceu a
metodologia de cálculo da "TBF" (compare-se os artigos
2º das Resoluções
nºs 2.097/94 e 2.171/95) antes da aplicação
do REDUTOR que é composto
da taxa de juros reais e dos impostos. Quer dizer: a "TBF-TAXA
BÁSICA
FINANCEIRA" é exatamente igual à "TR-TAXA REFERENCIAL"
antes de
deduzidos os juros considerados reais e os impostos.
VI – A DEDUÇÃO DO "REDUTOR"
Daí porque, tomando-se a "TBF" de um determinado dia e
deduzindo-se
dela o REDUTOR da "TR" estipulado pelo BACEN para um determinado
período, encontraremos a "TR-TAXA REFERENCIAL". Esse REDUTOR
é
estabelecido pelo BACEN através de Resoluções
e Circulares, como se
exemplifica:
RESOLUÇÕES/CIRCULARES ARTIGOS REDUTOR – "R"
Res. 2.097/94, de 27.07.94 3º, "b" 1,014
Circ. 2.097/94, de 24.08.94 1º 1,012
Circ. 2.541/95, de 25.04.95 1º 1,010
Circ. 2.585/95, de 30.06.95 1º 1,012
todas elas obedecendo à metodologia estabelecida pela Resolução
BACEN
nº 2.097/94. A Resolução BACEN nº 2.265,
de 28 de março de 1.996, no
seu art. 1º, alterou e programou um REDUTOR cadente, como
se vê
abaixo:
"Art. 1º - ... omissis...; I – 1.0125 a partir do cálculo
da "TR" relativa ao
dia 1º/07/96; II – 1,0120 idem de 1º/08/96 e III –
1,0115 idem de
1º/09/96" e estabeleceu, no artigo 2º da Resolução
citada que: "os
valores do redutor serão fixados a cada 3 (três)
meses, respeitado o prazo
mínimo de antecedência de 90 (noventa dias".
Quando escrevemos este estudo o REDUTOR (representativo da taxa
de
juros reais e impostos estabelecidos pelo BACEN, previamente),
foi fixado
em 1,0095 para abril de 1997, ou seja, 0,95% ao mês, através
da
Resolução BACEN nº 2.326, de 30 de outubro
de 1.996. É importante
lembrar que a metodologia do cálculo da "TR" contempla
fórmulas de
cálculo para dia útil e dia não útil,
quando, neste último caso, promove
reajuste das taxas.
VII – CONCLUSÃO
Em face do que foi exposto, CONCLUÍMOS pela inadequação
técnica da
"TR-TAXA REFERENCIAL" como fator de atualização
monetária, que deve
ser feita através de um ÍNDICE DE PREÇOS
refletindo a inflação da
economia "ex-post"e a efetiva desvalorização da
moeda. Essa nossa
conclusão se funda nos seguintes motivos: 1) Apenas nos
casos que
excepciona, a Lei 8.177/91 recomenda o uso da TR; não
como indexador
mas como rendimento ou remuneração básica.
Remuneração e
rendimento não equivalem ao restabelecimento do valor
da moeda no
tempo. São os casos, por exemplo, do cálculo de
débitos trabalhistas, em
que a correção pela TRD é considerada como
juros de mora (art. 39, da
Lei 8.177/91), e dos depósitos de poupança (art.
7º, da Lei 8.660) em que
a TR é tida como remuneração básica.
Em nenhum momento, as leis, e as resoluções e circulares
referem-se à
"TR" como indexador. O art. 6º, nos seus incisos I e II,
da Lei 8.177/91, na
parte relativa aos contratos em geeral, recomenda o uso da "TR"
como
ÍNDICE SUBSTITUTO, e não COMO ÍNDICE PRINCIPAL;
2) A "TR" não
guarda vínculos técnicos com a evolução
dos preços na economia. É
estimada "ex-ante" e não constatada "ex-post". Deixa de
ser, assim, uma
taxa de desvalorização da moeda (que se define
como o inverso do índice
de preços) para se constituir em uma previsão efetuada
pelos bancos nas
suas operações de captação de recursos;
3) É uma taxa monitorada pelas
autoridades monetárias, através do BACEN, com o
uso de um REDUTOR
também estimado, que representaria os impostos e taxas
de juros reais
embutidos na amostra de taxas dos CDB/RDB ao prazo de 30 a 35
dias
coletadas nos bancos comerciais (arts. 1º e 3º da Resolução
1.805/91 e
art. 2º da Resolução 2.097/94, ambas do BACEN);
4) Provém, atualmente,
de uma outra taxa, a "TBF-TAXA BÁSICA FINANCEIRA" (art.
5º da MP
1.053/95 e art. 1º da Res. 2.171/95 do BACEN) que reflete
o resultado da
concorrência entre os bancos na captação
de recursos (CDB/RDB).
Carrega, assim, nela, as dificuldades de fluxo de caixa de alguns
deles que,
no caso, as projetariam de forma ascendente e irreal, com efeitos
distorsivos, prejudiciais aos tomadores de recursos. Não
nos parece
correto que os clientes tenham de arcar com a temeridade da
administração financeira de alguns bancos.
São ilustrativas as taxas da "TR" verificadas em 1995 (totalizando
o
acumulado de 31,63%), enquanto o IGP-M (Índice Geral de
Preços-Mercado) pesquisado pela Fundação
Getúlio Vargas a pedido da
FEBRARAN) acumulou apenas 15,25%, e pelo IGP-DI (Índice
Geral de
Preços – Disponibilidade Interna) da mesma FGV, foi de
14,78% no mesmo
ano. No ano mencionado, 1995, a "TBF" e, em conseqüência,
a "TR" foi
fortemente influenciada pela política monetária
de juros altos aplicada pelo
Governo, em razão da crise mexicana ocorrida desde o final
de 1994,
concomitantemente ao aquecimento da economia nacional no primeiro
semestre de 1995.
O Mapa anexo mostra os números mensais da "TR" em comparação
com os
do IGP-M.
Há, assim, um forte conteúdo de política
monetária embutido na TR, sem
correlação absoluta com a evolução
dos preços da economia; 5) Como é
sabido, uma taxa de juros nominal é composta de duas parcelas,
a
saber: 5.1) um componente da taxa de juros real que remunera
o capital
aplicado; e, 5.2) um excedente relativo a uma expectativa de
inflação se
a taxa nominal for prefixada, ou à inflação
efetivamente ocorrida, se a
taxa por pós-fixada.
No caso da "TR", o BACEN fixa previamente, no momento com noventa
dias
de antecedência, um percentual a título de juros
reais e impostos (ver, por
exemplo, as Resoluções 1.805/91, 2.097/94 e 2.265/96
e as Circulares
2.470/94, 2.541/95 e 2.585/95, todas do BACEN) que deverá
ser deduzido
da "TBF", a título de REDUTOR da taxa nominal, para formar
a "TR".
Atualmente, prevalecendo, no mês de abril/97, esse REDUTOR
de 1,0095,
que corresponde a 0,95% ao mês a título de juros
reais e impostos.
É óbvio que, com uma taxa real de juros estabelecida
pelo BACEN, que se
tornaria a mesma para todos os aplicadores, os bancos procurarão
compensar essa taxa com o aumento do percentual que
corresponderia à previsão da inflação
no período, distorcendo-a.
Pois, se todos os bancos, oferecessem a mesma taxa real de juros,
não
haveria margem para oferta, por eles, de um diferencial que permitisse
a
preferência dos clientes na aplicação de
seus recursos; 6) Para o período
de 01.12.96 a 01.01.97, que corresponde à "TR" do mês
de dezembro/96,
a taxa prefixada em 01.12.96, de 0,8717%, no mês provém
de:
TBF ............................... 1,7291%
REDUTOR .................... 1,0085
1,7291
TR = ( ---------- - 1) X 100 = 0,8717% 1,0085
Em 07.01.97, já dispomos de "TR" para até o período
de 03.01.97 a
03.02.97, antecipando uma taxa de inflação "ex-ante",
prevista mas não
ocorrida, necessariamente. Conferindo a previsão de inflação
contida na
"TR" para o mês de dezembro/96, de 0,8717%, com os índices
de preços
divulgados até 07.01.97, temos os seguintes números:
IGP-M: 0,73% e
IPCA-E: 0,20% (índice utilizado na atualização
da UFIR que corrige os
débitos fiscais federais).
Quer dizer, deflacionando a TBF pelos dois índices, teríamos
as seguintes
taxas reais de juros e impostos: Pelo IGP-M: 0,8720%; pelo IPCA-E:
1,5263%, ambos superiores ao arbitrado pelo BACEN, de 0,85%;
7)
Com a inflação cadente como vem ocorrendo, os índices
de preços
mensais podem oferecer percentual negativo (erroneamente denominado
pela imprensa como deflação) como se viu com o
IGP-M de menos 0,71%
no mês de setembro de 95 enquanto a TR desse mês
foi de 1,9393% e
como tem ocorrido com outros índices de preços
setoriais, como o IDA-DI
e o IPA-M da FGV, por exemplo.
Como se pode ver no Mapa anexo, um débito contraído
em dezembro/93,
com início de correção monetária
em janeiro/94 e com vencimento em
dezembro/96, apresenta uma diferença de 24,19% a maior,
se a correção
for feita pela TR, em relação ao mesmo procedimento
pelo IGP-M, este um
índice de preços, que juntamente com o IGP-DI,
ambos da FGV, mostra a
desvalorização da moeda no mesmo período.
(*) Oziel Chaves é Economista, Contabilista e Perito Judicial
Extraído de : www.direitobancario.com.br