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Registro do Comércio - Instruções Normativas (Sociedades Estrangeiras no Brasil)

 

 

Leonardo Medeiros Régnier *

 

 

 

Expressões como: mercado comum; zona de livre comércio; transferência de tecnologia; globalização de mercado; abertura de mercado; dentre outras, estão se tornando cada dia mais comuns no meio empresarial moderno, seja no Brasil ou fora dele.

 

É claro que isso ocorre em virtude de diversos fatores, um deles é a consciência que vem se instalando no sentido de que, hoje, é imperioso destacar-se na atividade profissional desenvolvida, sob pena de amargar certa marginalização em face da concorrência. E o custo disso é, na maior parte das vezes, manter-se atualizado, buscando novas tecnologias ou parcerias para determinados produtos ou serviços.

 

Veja-se que essa troca, esse intercâmbio, vem crescendo bilateralmente, ou seja, por um lado as empresas nacionais estão procurando parceiros ou instalando-se em outros países; e, por outro, empresas estrangeiras desejando instalar-se no Brasil.

 

Das dificuldades encontradas pelas empresas estrangeiras que vêm ao Brasil, talvez a mais difícil de suplantar (difícil sob o ponto de vista burocrático), é a que diz respeito ao registro dos atos de comércio.

 

Recentemente (em 13 de junho do corrente ano) o Departamento Nacional de Registro do Comércio publicou as Instruções Normativas nº 58 e nº 59. A primeira trata do arquivamento de atos de empresas mercantis ou cooperativas em que participem estrangeiros, brasileiros domiciliados no exterior, ou pessoas jurídicas com sede no exterior. A segunda, por sua vez, dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento de sociedade mercantil estrangeira no Brasil. Essa a ser abordada no momento.

 

Como restará claro, ainda que a intenção do D.N.R.C. seja simplificar os procedimentos referentes aos pedidos de autorização de instalação e funcionamento de sociedades estrangeiras, tal procedimento continua tanto burocrático, Quanto - às vezes - oneroso.

 

Tem-se, pois, que, a sociedade mercantil sediada em outro país (mesmo no âmbito do Mercosul) que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverá solicitar autorização ao Governo Federal, em requerimento dirigido ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio, e do Turismo. Esse requerimento deverá ser instruído com documentos originais, devidamente autenticados e legalizados pela autoridade consular brasileira do país de origem, e traduzidos por tradutor juramentado; como sejam: inteiro teor do contrato social ou estatuto da sociedade; lista de sócios ou acionistas, com a qualificação completa e participação societária; prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país de origem; ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil (devendo constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País); ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado de procuração que lhe dê amplos poderes, especialmente para aceitar as condições em que é dada a autorização; último balanço da sociedade; declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada, pelo Governo Federal, a autorização para instalação e funcionamento; e, por fim, a guia de recolhimento do preço do serviço.

 

Vencida essa etapa e aceitos os documentos, será publicado no Diário Oficial da União um Decreto de autorização (isso mesmo, um Decreto!), o qual será entregue na Junta Comercial da Unidade Federativa onde se localizar a filial, juntamente com cópia de todos os documentos já utilizados, mais o comprovante de depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; além de declaração do endereço do estabelecimento.

 

Mesmo tratamento burocrático é dispensado aos casos em que se pretenda alterar o contrato social ou estatuto, ou solicitar o cancelamento da autorização para encerramento do negócio (novo requerimento ao Governo Federal e novos documentos far-se-ão necessários).

 

Ademais, alerta-se para o fato de que a filial de sociedade estrangeira, então regularmente constituída, utilizará seu nome empresarial de origem, podendo, entretanto, adicionar as expressões "do Brasil", ou "para o Brasil". Por outro lado, ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no País.

 

Por fim, de tudo extrai-se que o Brasil (que recentemente mudou o conceito de empresa nacional; que dispõe de legislações modernas voltadas ao consumidor - C.D.C. e Lei Anti-truste; que vem privatizando empresas estatais; que é Estado Membro do Mercosul; ...), apesar de atualmente transmitir uma imagem de país progressista, voltado para a nova realidade mundial, mantém-se, ao contrário, protecionista demais em setores que não reclamam tanta interferência. E a instalação de filiais de sociedades estrangeiras, sob tais aspectos, é um desses setores, que, em nosso entendimento, postula enfrentamento mais adequado à dinâmica da modernidade em que busca inserir-se.

 

 

 

* Leonardo Medeiros Régnier é sócio da Régnier Advocacia; Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela UFPR; Professor de Direito Comercial em cursos de Graduação e Pós-graduação; membro do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado; e do Instituto dos Advogados do Paraná.

 

 

Retirado de: http://www. regnier.adv.br