1. Introdução
3. Comércio electrónico
1.2.A revolução das telecomunicaçõesA) A EXPLOSÃO TECNOLÓGICA QUE POSSIBILITOU A CRIAÇÃO DA CHAMADA MICROINFORMÁTICA, ISTO É, A DISPONIBILIZAÇÃO PELA INDÚSTRIA RESPECTIVA DE COMPUTADORES ENORMEMENTE MAIS MANEJÁVEIS; B) O AUMENTO DE POTÊNCIA DOS COMPUTADORES, POTENCIANDO ENORMEMENTE A SUA MEMÓRIA, CAPACIDADE DE TRATAMENTO, VELOCIDADE E FIABILIDADE, A UMA ESCALA E RITMO EVOLUTIVO ATÉ POUCO ANTES INIMAGINÁVEIS; C) A BAIXA DE CUSTOS, TORNADA POSSÍVEL PELA MINIATURIZAÇÃO DOS CIRCUITOS INTEGRADOS E PELA ENORME EXPANSÃO DO MERCADO; D) A ACESSIBILIDADE A TODA A GENTE DA POSSE E USO DO COMPUTADOR, TORNADO COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL DO TRABALHO E DA PRÓPRIA GESTÃO DA INFORMAÇÃO PESSOAL, MESMO EM MEIO DOMÉSTICO.
1.3.Revolução telemática
A) GENERALIZAÇÃO DA TECNOLOGIA E DA LINGUAGEM, TORNADAS CADA VEZ MAIS CORRENTES E ACESSÍVEIS; B) PROCESSAMENTO E TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE DIFERENTES TIPOS DE INFORMAÇÃO (VOZ, DADOS, IMAGEM), GERANDO NOVAS NECESSIDADES DE INFORMAÇÃO POR PARTE DE TODAS AS ACTIVIDADES HUMANAS; C) UNIVERSALIDADE DA TRANSMISSÃO, JÁ QUE A TRANSMISSÃO TELEMÁTICA TENDE A CHEGAR EM CONDIÇÕES EVOLUÍDAS A TODOS OS POVOS E LOCAIS; D) BAIXA DRAMÁTICA DOS CUSTOS E PREÇOS, POTENCIANDO ENORMEMENTE A EXPANSÃO DOS MERCADOS.
1.4.Sociedade da informação
A) DESMATERIALIZAÇÃO DOS SUPORTES DA INFORMAÇÃO: DA CIVILIZAÇÃO DO PAPEL TRANSITA-SE ACELERADAMENTE PARA UMA SOCIEDADE EM QUE A INFORMAÇÃO REPOUSA EM MEMÓRIAS INFORMÁTICAS, DESMATERIALIZADAS;
B) GLOBALIZAÇÃO DAS FONTES E DA ACESSIBILIDADE DA INFORMAÇÃO: DE QUALQUER PONTO DO GLOBO TEM-SE ACESSO A FONTES DE INFORMAÇÃO SITUADAS EM LOCAIS ATÉ AGORA INACESSÍVEIS OU DIFICILMENTE ACESSÍVEIS;
C) IMEDIATIVIDADE TEMPORAL E FÍSICA DO ACESSO À INFORMAÇÃO: O ACESSO À INFORMAÇÃO É FEITO DE MODO IMEDIATO, EM TERMOS TEMPORAIS E FÍSICOS, SEM NECESSIDADE DE DESLOCAÇÃO;
D) DEMOCRATICIDADE: O BARATEAMENTO DOS MEIOS CRIA UMA EFECTIVA IGUALIZAÇÃO DE OPORTUNIDADES PARA OBTENÇÃO E USO DA INFORMAÇÃO.
A EXTREMA FUNCIONALIDADE E CELERIDADE DOS MEIOS TECNOLÓGICOS UTILIZADOS - TELEMÁTICA - E, DECORRENTEMENTE, DAS TRANSACÇÕES NEGOCIAIS; A GLOBALIZAÇÃO DOS MERCADOS, MERCÊ DA FÁCIL E MESMO NECESSÁRIA ULTRAPASSAGEM DAS FRONTEIRAS; A LIGAÇÃO APENAS VIRTUAL DOS AGENTES DO MERCADO, DADO O DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE ELES SER SUPRIDO POR MEIOS QUE IMPLICAM A SUPOSTA IMEDIAÇÃO DOS CONTACTOS DEVIDO ÀS CARACTERÍSTICAS DAS TECNOLOGIAS EMPREGUES.
3.1. Define-se Comércio Electrónico (EC) como a utilização de tecnologias de informação avançadas para aumento de eficiência de relações entre parceiros comerciais, para desenvolvimento de vendas de bens e prestações de serviços, quer entre empresas, quer ao consumidor final.
3.2. Na variedade dos meios e modalidades que actualmente comporta, o EC tem como denominador comum o emprego de tecnologias telemáticas - ou seja, baseadas na combinação de meios de informática e de telecomunicações - que permitem a substituição dos meios tradicionais de comunicação escrita utilizados na comunicação entre parceiros comerciais, que eram tradicionalmente baseados em suportes de papel (mesmo quando associados a transmissão por meios de telecomunicações, como a telegrafia, o telex e o fax). A transmissão de mensagens por via telemática efectua-se, como se sabe, em regra através de redes de telecomunicações, públicas ou privadas, sendo, no primeiro caso, disponibilizada por uma empresa operadora de serviços de telecomunicações públicas.A) EDI: INTERCÂMBIO DE DADOS ESTRUTURADOS ENTRE APLICAÇÕES DE COMPUTADOR ; UTILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS POR VIA ELECTRÓNICA PARA A CELEBRAÇÃO CONSISTENTE E MASSIVA DE CONTRATOS E PRÁTICA DE OUTROS ACTOS JURÍDICOS, INCLUINDO AS RELAÇÕES DE CARÁCTER ADMINISTRATIVO E FISCAL. CONSTITUI UMA MODALIDADE ESPECIAL DE E-MAIL, CARACTERIZADA PELA ESTRUTURAÇÃO OU FORMATAÇÃO DAS MENSAGENS, SEGUNDO MODELOS INFORMÁTICOS CONSTRUÍDOS TENDO EM VISTA AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO EDI. O EDI ABRANGE MODALIDADES MAIS RECENTES, COMO O EDI HÍBRIDO (QUE COMPORTA PARCIALMENTE A CONVERSÃO EM PAPEL (CARTA OU FAX) DAS MENSAGENS A PARTIR DE UM CERTO ESTÁGIO DO PROCESSAMENTO (CORREIO HÍBRIDO) E O EDI INTERACTIVO, QUE ENVOLVE A CONTRATAÇÃO DE DIVERSAS PARTES DE UM PRODUTO COMPLEXO COM DIVERSOS FORNECEDORES, EXISTINDO INTERDEPENDÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES (P. EX., OS DIVERSOS SERVIÇOS DE UMA VIAGEM TURÍSTICA).
B) E-MAIL: OS PRINCIPAIS MEIOS DE REALIZAÇÃO DE CORREIO ELECTRÓNICO SÃO: SERVIÇO X-400, A INTERNET E O E-MAIL INTERNO NUMA DADA ORGANIZAÇÃO OU REDE. APLICAÇÕES INTERNET : A DETALHAR MAIS ADIANTE.
C) OUTROS: FAX AVANÇADO; IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (CÓDIGO DE BARRAS); APLICAÇÕES DE VOZ; CALS (COMPUTER-AIDED ACQUISITION AND LOGISTICS SUPPORT; TRANSFERÊNCIA DE FICHEIROS; CAD/CAM (COMPUTER AIDED DESIGN / MANUFACTURING); "BULLETIN BOARDS"; TELECONFERÊNCIA.
3.3. Os problemas fundamentais relativos aos contratos celebrados no âmbito do Comércio Electrónico electrónicos dizem respeito a:
A) SEGURANÇA: SE UMA DAS PRINCIPAIS RAZÕES PARA O CRESCENTE INTERESSE COMERCIAL PELO EC É A SUA ATRACTIVIDADE COMO UM NOVO E DINÂMICO MEIO DE VENDA, TORNA-SE PORÉM NECESSÁRIO ASSEGURAR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA (6) PARA AS PRÁTICAS COMERCIAIS E DE PAGAMENTOS ATRAVÉS DELA, VISANDO ASSEGURAR A CRIAÇÃO DE UM AMBIENTE GENERALIZADO DE CONFIANÇA NOS POTENCIAIS PARCEIROS, QUE DEPENDE DA SATISFAÇÃO DE CLÁSSICOS REQUISITOS DE AUTENTICAÇÃO, CONFIDENCIALIDADE, INTEGRIDADE E ACEITAÇÃO. ESTA NECESSIDADE TEM VINDO A DAR CAUSA AO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PRÓPRIAS DE CADA VEZ MAIOR FIABILIDADE, ESPECIALMENTE AS BASEADAS EM TÉCNICAS DE CRIPTOGRAFIA.
B) FORMAÇÃO DOS CONTRATOS, NOMEADAMENTE:
(I) PUBLICIDADE
(II) FORMA E VALOR PROBATÓRIO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
(III) TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE VONTADE
(IV) LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA
(V) MOMENTO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS;C) RESPONSABILIDADE CIVIL: INCUMPRIMENTO; ERROS DE TRANSMISSÃO, ETC.
3.4. Assinatura
3.4.1. A eficácia jurídica dos
documentos em geral e dos documentos electrónicos em especial está,
como já dissemos, fortemente dependentemente da confiança,
credibilidade ou fiabilidade que possam merecer como reproduções
- melhor se diria revelações - de factos ou objectos, o que
depende essencialmente de dois factores: genuinidade e segurança.
É genuíno o documento quando não sofreu alterações.
É seguro tanto mais quanto mais difícil for alterá-lo
e mais fácil for descobrir as alterações que tenha
sofrido e reconstituir o texto original
(7).
3.4.2. Vejamos, com uma aproximação mais detida, em que termos se coloca hoje o requisito da assinatura para os documentos electrónicos.A) POR UM LADO, O DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS, OU SEJA, NA LIÇÃO DE CARNELUTTI (9), A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O AUTOR APARENTE E O AUTOR REAL DO DOCUMENTO. ESTE REQUISITO COMPROVA-SE NORMALMENTE ATRAVÉS DE UMA ASSINATURA, TEMA QUE IREMOS DESENVOLVER ADIANTE; B) POR OUTRO LADO, O DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS, ISTO É, O DA SUA PRESERVAÇÃO CONTRA ALTERAÇÕES QUE LHE MODIFIQUEM O CONTEÚDO. PARA A SATISFAÇÃO DESTE REQUISITO, OS DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS DEVEM SER PRESERVADOS CONTRA MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DA SUA INSERÇÃO EM ARQUIVOS PROTEGIDOS: MEMÓRIA ROM (READ ONLY MEMORY) DO DISCO RÍGIDO DO COMPUTADOR, OU DISCO ÓPTICO (CD-ROM), ETC.; C) AINDA POR OUTRO LADO, HÁ QUE REFERIR O PRESSUPOSTO DA CONFIDENCIALIDADE DOS DOCUMENTOS, OU SEJA, A SUA PRESERVAÇÃO CONTRA O ACESSO POR PESSOAS NÃO AUTORIZADAS, QUE, NÃO SENDO EM SI MESMO TEORICAMENTE IMPRESCINDÍVEL QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE POSSAM SER DO CONHECIMENTO GENERALIZADO, TODAVIA FUNCIONA COMO UM REQUISITO DE REFORÇO DA INTEGRIDADE. SÃO ACTUALMENTE MUITO DESENVOLVIDAS, PARA PRESERVAR A CONFIDENCIALIDADE DOS DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS, AS TÉCNICAS DE CRIPTOGRAFIA (10), BASICAMENTE CONSISTENTES NA CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ININTELIGIBILIDADE DOS DADOS PARA QUEM NÃO POSSUA AS CHAVES DE ENCRIPTAÇÃO-DESENCRIPTAÇÃO.
3.4.3. Realmente, como a exigência de assinatura dos documentos particulares constante do art. 373º, nº 1, do C. Civil não alude especificamente à assinatura autógrafa, parece plenamente aceitável que se interprete tal norma em sentido ampliado e actualista, alargando o âmbito das formas de assinatura admissíveis, desde que sejam salvaguardados os interesses de segurança do comércio jurídico subjacentes à exigência da assinatura dos documentos particulares. Vejamos:
A) REVELA A SUA IDENTIDADE PESSOAL DE FORMA INEQUÍVOCA (13);
B) MANIFESTA A SUA VONTADE DE GERAR O DOCUMENTO E EMITIR AS DECLARAÇÕES DE VONTADE OU CONHECIMENTO DELE CONSTANTES; E
C) NA MEDIDA DO POSSÍVEL, PROCURA PRESERVAR A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO, ISTO É, A SUA INALTERABILIDADE, MAXIME QUANDO É OBJECTO DE UMA COMUNICAÇÃO A OUTRA PESSOA.
3.4.4. Podem, por conseguinte, consoante as circunstâncias e o grau de segurança e de formalismo jurídico exigível, ser admitidas modalidades de assinatura electrónica, digitalizada ou digital, à luz de uma concepção funcional, isto é que tenha em conta as funções essenciais desempenhadas pela assinatura dos documentos: a identificação do autor das declarações de vontade ou conhecimento contidas no documento; e a manifestação de que este concorda ou assume como próprias tais declarações (17).A) ASSINATURA AUTÓGRAFA (OU ASSINATURA STRICTO SENSU), CONSISTENTE NA INSCRIÇÃO MANUAL, PELO AUTOR, NO DOCUMENTO, DO SEU PRÓPRIO NOME, COMPLETO OU ABREVIADO, DE SEU PSEUDÓNIMO OU ALCUNHA CONHECIDOS, OU DE UM OUTRO QUALQUER SINAL IDENTIFICATIVO DA SUA PESSOA GERALMENTE CONHECIDO E A ELA ATRIBUÍDO. A ASSINATURA AUTÓGRAFA CONSTITUI UM PROCESSO DOTADO DE ALTO NÍVEL DE IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA, MAS NÃO ABSOLUTO. MUITO EMBORA A CIÊNCIA DA GRAFOLOGIA ASSEVERE QUE UMA FALSA ASSINATURA PODE SEMPRE SER DESMASCARADA, É SABIDO QUE OS PERITOS GRAFÓLOGOS NUNCA AFIRMAM DE FORMA PEREMPTÓRIA QUE UMA ASSINATURA É VERDADEIRA OU FALSA, ATÉ PORQUE NINGUÉM CONSEGUE EXARAR DUAS ASSINATURAS RIGOROSAMENTE IGUAIS;
B) ASSINATURA ELECTRÓNICA: SOB ESTA DESIGNAÇÃO, COMPREENDEM-SE VÁRIOS PROCESSOS TÉCNICOS RESULTANTES DO PROCESSAMENTO DE DADOS POR UM EQUIPAMENTO INFORMÁTICO, DESIGNADAMENTE:
I. CÓDIGO SECRETO: CONSISTE NUMA COMBINAÇÃO DE ALGARISMOS OU LETRAS QUE CONDICIONA O ACESSO À UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMÁTICOS, CONSISTINDO AS FORMAS MAIS UTILIZADAS NUM CÓDIGO DE ACESSO (PASSWORD), CONSTITUÍDO DE FORMA ALFANUMÉRICA, OU NUM CÓDIGO NUMÉRICO QUE CONSTITUI UM NÚMERO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO (PIN), SENDO EM GERAL COMBINADAS COM A UTILIZAÇÃO DE UM CARTÃO MAGNÉTICO OU PORTADOR DE UM MICROPROCESSADOR (CHIP) . PRESSUPÕE-SE QUE A PASSWORD OU O PIN É CONHECIDO APENAS DO SEU PROPRIETÁRIO (O UTILIZADOR) E QUE EXISTE ALGURES NUM FICHEIRO INFORMÁTICO ONDE O GESTOR DO SISTEMA ("SYSTEM MANAGER") NÃO DEVE TER ACESSO FÁCIL (SERIA ATÉ DESEJÁVEL QUE NÃO PUDESSE TÊ-LO A NÃO SER COM A COLABORAÇÃO DAQUELE). EM REGRA, O UTILIZADOR PODE ALTERAR O CÓDIGO QUANTAS VEZES QUISER (DE FORMA AUTOMÁTICA FACE AO SISTEMA INFORMÁTICO) E ESSA ALTERAÇÃO FREQÜENTE É MESMO INCENTIVADA EM MUITAS EMPRESAS (P. EX., COM A CADUCIDADE DO CÓDIGO AO CABO DE UM CERTO PRAZO).
II. ASSINATURA DIGITALIZADA: É CONSTITUÍDA PELA REPRODUÇÃO DA ASSINATURA AUTÓGRAFA DO AUTOR, MEMORIZADA COMO IMAGEM POR UMA "SCANNER" E DEPOIS APOSTA COMO CÓPIA EM CADA DOCUMENTO QUE SE DESEJE ASSINAR. EMBORA PARISI (15) OBJECTE A ESTA MODALIDADE DE ASSINATURA ELECTRÓNICA A CIRCUNSTÂNCIA DE ELA NÃO PERMITIR UMA DISTINÇÃO ENTRE A ASSINATURA ORIGINAL E A REPRODUZIDA, POR SEREM EXACTAMENTE IGUAIS, A VERDADE É QUE ISSO ACONTECE SEM TIRAR NEM PÔR NO CASO DA CHANCELA OU OUTRO MEIO DE REPRODUÇÃO DITA MECÂNICA. ALÉM DISSO, É DE SE NOTAR QUE A SEGURANÇA DA AUTENTICIDADE DESTE "CHANCELA ELECTRÓNICA" NÃO É MENOR DO QUE A DAS CHANCELAS TRADICIONAIS: ESTAS PODERÃO SER UTILIZADAS POR PESSOA DIVERSA DO SEU AUTOR APENAS SE ESTE O CONSENTIR; O MESMO ACONTECE COM AQUELA, JÁ QUE O AUTOR DA ASSINATURA MEMORIZADA POR "SCANNER" PODE GUARDÁ-LA SOB UMA "PASSWORD" SÓ DELE CONHECIDA, INIBINDO ASSIM A SUA UTILIZAÇÃO ABUSIVA POR TERCEIRO (16).
III. ASSINATURA DIGITAL OU CRIPTOGRÁFICA, QUE COMPORTA DUAS MODALIDADES, CONSOANTE OS SISTEMAS EM QUE SE BASEIA:
(A) CRIPTOGRAFIA COM CHAVE PRIVADA: FUNCIONA A PARTIR DE UMA MESMA CHAVE POSSUÍDA PELO EMITENTE E PELO RECEPTOR DA MENSAGEM E QUE SERVE SIMULTANEAMENTE PARA CODIFICÁ-LA E DESCODIFICÁ-LA. APRESENTA COMO INCONVENIENTES: A NECESSIDADE DA MULTIPLICAÇÃO DAS CHAVES CONSOANTE OS VÁRIOS INTERLOCUTORES DE UMA MESMA PESSOA OU EMPRESA; A MAIOR FACILIDADE DE A CHAVE CAIR EM PODER DE UM TERCEIRO; E A POSSIBILIDADE DE UMA DAS PARTES ATRIBUIR FALSAMENTE DECLARAÇÕES À OUTRA, UMA VEZ QUE A CHAVE É A MESMA PARA AMBAS;
(B) CRIPTOGRAFIA COM CHAVE PÚBLICA: BASEIA-SE NUM SISTEMA CRIPTOGRÁFICO ASSIMÉTRICO, QUE UTILIZA UMA "CHAVE PÚBLICA" E UMA "CHAVE PRIVADA", A PRIMEIRA DAS QUAIS DESCODIFICA AS MENSAGENS ENCRIPTADAS COM A SEGUNDA. ADIANTE IREI FAZER-LHE REFERÊNCIA MAIS DETALHADA.
IV. CHAVE BIOMÉTRICA, BASEADA NO RECONHECIMENTO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO INDIVÍDUO POR EQUIPAMENTO ADEQUADO (IMPRESSÕES DIGITAIS, FACE, ÍRIS, SANGUE). SÃO PROCESSOS QUE APRESENTAM A VANTAGEM DE UMA IDENTIFICAÇÃO PRATICAMENTE PERFEITA E INQUESTIONÁVEL DA PESSOA, MAS POSSUEM INCONVENIENTES QUE OS TORNAM PRATICAMENTE POUCO UTILIZÁVEIS. POR UM LADO, NÃO ASSEGURAM POR SI SÓS A FUNÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR, QUE SÓ PODE SER ASSEGURADA POR UM OUTRO PROCESSO ASSOCIADO ÀQUELE. POR OUTRO LADO, NA MAIOR PARTE DOS CASOS O RECONHECIMENTO DA PESSOA POR CERTA OU CERTAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS NECESSITA DE CONFERÊNCIA COM UM ESPÉCIME AUTÊNTICO PARA PROPORCIONAR A IDENTIFICAÇÃO DO SEU AUTOR.
3.4.5. No panorama do mais recente direito comparado, existe uma já fortíssima corrente no sentido de disciplinar legalmente esta questão, que tem dado origem em vários países a iniciativas legislativas destinadas a consagrar meios de validação e segurança dos documentos electrónicos, através do enquadramento normativo de sistemas de assinatura digital, de modo a promover deste modo o desenvolvimento e difusão do comércio electrónico. Mencionemos as principais:
A) NOS ESTADOS UNIDOS, A PRIMEIRA INICIATIVA LEGISLATIVA FOI A UTAH DIGITAL SIGNATURE ACT - LEI DA ASSINATURA DIGITAL DO ESTADO DE UTAH - DE 09.03.1995, DESTINADA A VIABILIZAR A AUTENTICAÇÃO SEGURA DE DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS E A FOMENTAR A UTILIZAÇÃO SEGURA DAS ASSINATURAS DIGITAIS E A FACILITAR O COMÉRCIO POR MEIOS TELEMÁTICOS, SEGUNDO O SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA COM CHAVE AINDA NOS ESTADOS UNIDOS, FORAM JÁ ADOPTADAS, OU ACHAM-SE EM VIAS DE APROVAÇÃO OU EM PREPARAÇÃO LEIS SEMELHANTES EM DIVERSOS ESTADOS (21). TAMBÉM NOS ESTADOS UNIDOS, IMPORTA REFERIR A RECENTÍSSIMA "DIGITAL SIGNATURE AND ELECTRONIC AUTHENTICATION LAW", DE 02.02.1998, A QUAL INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO "BANK PROTECTION ACT" DE 1968, COM A FINALIDADE DE FACILITAR O USO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE TÉCNICAS DE AUTENTICAÇÃO ELECTRÓNICA. QUE AFIRMA SER O REMETENTE.
B) NA ALEMANHA, O ARTIGO 3 - SIGNATURGESETZ-SIG (22) - DA LEI FEDERAL QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (INFORMATIONS- UND KOMMUNIKATIONSDIENSTE-GESETZ - IUKDG), DE 13.06.1997, DEFINE «AS CONDIÇÕES GERAIS SOB AS QUAIS AS ASSINATURAS DIGITAIS SÃO CONSIDERADAS SEGURAS E A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITAIS OU A MANIPULAÇÃO DE DADOS ASSINADOS PODEM SER DETERMINADAS COM SEGURANÇA» (§ 1, 1). O SISTEMA ADOPTADO BASEIA-SE IGUALMENTE NA CRIPTOGRAFIA COM CHAVE PÚBLICA.
C) NA ITÁLIA, O ART. 15, Nº 2, DA "LEI BASSANINI" - LEI DE 15.03.1997, Nº 59 -, ESTABELECE QUE «OS ACTOS, DADOS E DOCUMENTOS FORMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PELOS PRIVADOS COM INSTRUMENTOS INFORMÁTICOS OU TELEMÁTICOS, OS CONTRATOS ESTIPULADOS NAS MESMAS FORMAS, BEM COMO O SEU ARQUIVO E TRANSMISSÃO COM DOCUMENTOS INFORMÁTICOS, SÃO VÁLIDOS E RELEVANTES PARA TODOS OS EFEITOS DA LEI», ACRESCENTANDO QUE OS CRITÉRIOS E MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA MESMA NORMA SERÃO DISCIPLINADOS POR REGULAMENTOS ESPECÍFICOS. PARA REGULAMENTAÇÃO DESTA NORMA, O DECRETO DE 10.11.1997, Nº 513 (23) APROVOU UM REGIME BASTANTE ABERTO SOBRE OS DOCUMENTOS E CONTRATOS INFORMÁTICOS E SEUS REQUISITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA, INCLUINDO A ASSINATURA DIGITAL POR CRIPTOGRAFIA COM CHAVE PÚBLICA.
3.4.6. A assinatura digital (29) consiste num "selo electrónico", que é acrescentado a uma mensagem e que é criado através de um sistema criptográfico assimétrico, que gera e atribui ao respectivo titular uma "chave privada privada" e uma "chave privada".
É AUTÊNTICA, POIS PROVA AO DESTINATÁRIO QUE O SUBSCRITOR ASSINOU O DOCUMENTO E ESTE É UMA MANIFESTAÇÃO DA SUA VONTADE;
NÃO PODE SER FALSIFICADA, POIS PROVA O FACTO DE O DOCUMENTO TER SIDO MARCADO PELO SUBSCRITOR E NÃO POR OUTRA PESSOA;
NÃO PODE SER USADA DE NOVO: É PARTE DO DOCUMENTO E NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA OUTRO DOCUMENTO;
IMPEDE QUE O DOCUMENTO SEJA MODIFICADO DEPOIS DE ASSINADO;
NÃO PODE SER CONTESTADA, POR SER UMA PROVA DE QUE O SIGNATÁRIO MARCOU O DOCUMENTO.
3.4.7. Acham-se em preparação em Portugal medidas legislativas referentes ao valor probatório dos documentos electrónicos e às assinaturas digitais.
«A) DEFINIÇÃO DE UM QUADRO LEGISLATIVO E REGULAMENTAR QUE CRIE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO PLENO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO, QUE DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, INCLUIR O ESTABELECIMENTO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS E ASSINATURA DIGITAL, BEM COMO À FACTURA ELECTRÓNICA;
(...)
D) DEFINIÇÃO DE UM QUADRO DE BASE DE REGRAS HARMONIZADAS, RESPEITANTES À SEGURANÇA DAS TRANSACÇÕES EFECTUADAS POR VIA ELECTRÓNICA, À PROTECÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE CARÁCTER PESSOAL E DA VIDA PRIVADA, À DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES E À PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL;
(...)
F) PROMOÇÃO DA ADOPÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS PRÁTICAS DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO.»
3.4.8. Fundamentalmente, o anteprojecto é inspirado pelas leis italiana, alemã e do estado norte-americano de Utah, bem como pelo anteprojecto belga, embora tenha também recebido influxos da minuta da já referida proposta de directiva comunitária e da lei-modelo sobre comércio electrónico da UNCITRAL.
4. Bibliografia
1 "Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal", ed. Missão para a Sociedade de Informação, Ministério da Ciência e Tecnologia, Lisboa, 1997, p. 7.(voltar para o texto)
2 GRAHAM SMITH, Internet Law and Regulation, Londres, Bird & Bird, 1996; JONATHAN ROSENOER, Cyberlaw - The Law of the Internet, Springer-Verlag New York, 1997:(voltar para o texto)
3 O neologismo telemática, para significar a associação de tecnologias de telecomunicações e informática terá sido utilizado pela primeira vez no conhecido "Rapport Nora-Minc": SIMON NORA e ALAIN MINC, L'Informatisation de la société, ed. La Documentation Française, Paris, 1978.(voltar para o texto)
4 Embora não seja realmente o facto, pois o que a Internet permite é o acesso de qualquer utilizador a dados residentes na memória de computadores a ela ligados.(voltar para o texto)
5 YEAR-X, Ltd, What is Electronic Commerce ?, in www.year-x.co.uk/, 1996(voltar para o texto)
6 L J Davies, The Internet and the Elephant, 1995.; Jonathan Rosenoer, Late-Night Thoughts on Electronic Commerce, Lae Technology Product News, October 1996, p. 42.(voltar para o texto)
7 E. GIANNANTONIO, obra cit., pp. 375 e segs.(voltar para o texto)
8 Cfr. A. RIBEIRO MENDES, Valor Probatório dos Documentos Emitidos por Computador, in Colóquio "Informática e Tribunais", Ministério da Justiça, Lisboa, 1991, p.498 e seg.(voltar para o texto)
9 Apud V. CARRACOSA LÓPEZ et al., La contratación informática: el nuevo horizonte contractual, Ed. Comares, Granada, 1997, p. 67.(voltar para o texto)
10 Sobre este tema, cfr. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, tendo em vista a segurança e a confiança na comunicação electrónica, COM(97)503, de Outubro de 1997.(voltar para o texto)
11 Código Civil Português, em vigor desde 1.6.1967.(voltar para o texto)
12 Vd, no sentido desta orientação tradicional, A. VAZ SERRA,"Provas - Direito Probatório Material", BMJ 111º-154 e ss; e A. VARELA et al., obra cit., p. 497. Na Jurisprudência, é neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 19.10.1978, Col. Jur., 1978 - 4º, p. 1257.(voltar para o texto)
13 O carácter inequívoco da função identificadora da assinatura é indispensável para a finalidade que a doutrina anglo-saxónica designa por non repudiation, isto é, a inviabilização da negação pelo signatário de ter sido ele o autor da assinatura.(voltar para o texto)
14 AMORY, "Electronic Data Interchange (EDI) and the conclusion of contract", comunicação à "TEDIS Legal Workshop", Bruxelas, 19-20.06.1990, pp. 25 e ss; A. BERTRAND, ob. e loc. cits, pp. 704 e ss.; A. GALTUNG, "Evidential Issues in an Electronic Data Interchange Context According to Norwegian Law", in "Law, Computers & Artificial Intelligence", vol. 1, nº 3, 1992, pp. 345 e ss.; O. HANCE, "Business et Droit d'Internet", ed. McGraw Hill, 1996, pp. 170 e ss.(voltar para o texto)
15 Obra cit.(voltar para o texto)
16 A esta luz, numa prática de relações negociais em termos de comércio electrónico pode perfeitamente convencionar-se (normalmente por normas adequadas de um Interchange Agreement, que garantam por outros modos a segurança das transacções estabelecidas entre as respectivas partes) no sentido de serem aceites como assinaturas meras indicações impressas dos nomes dos autores dos documentos, ou reproduções digitalizadas das suas assinaturas autógrafas.(voltar para o texto)
17 THIERRY PIETTE-COUDOL e outros, obra cit. p. 32.; e sobre esta concepção funcional da assinatura e os requisitos que dela resultam para a plena validade da assinatura electrónica, o já citado Y. POULLET, "Probate Law: From Liberty to Responsability" , in "The EDI Law Review",2-1994, pp. 85 e ss.(voltar para o texto)
18 Obra e loc. cits.,p. 707. (voltar para o texto)
19 Aliás, mesmo sobre o ónus da prova são, em princípio, admissíveis convenções deste tipo, a menos que versem sobre direito indisponível ou dificultem excessivamente o exercício do direito (nº 1 do art. 345º). Como enfatizam ANTUNES VARELA et al. (obra cit.,p. 450), «as normas reguladoras do ónus da prova visam apenas, de modo geral, acautelar meros interesses particulares...». Deve notar-se que, por se referir apenas às relações entre empresas e consumidores finais, e não, por conseguinte, às relações entre empresas, não será normalmente aplicável a transacções comerciais em ambiente de comércio electrónico e, nomeadamente, de EDI a norma da al. h) do art. 21º do DL nº 446/85, de 25.10 (republicado, com alterações, em anexo ao DL nº 220/95, de 31.08), segundo a qual são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que «modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente permitidos». Como é bem de ver, esta norma não impede uma convenção de prova sobre a admissibilidade de uma determinada forma de assinatura.(voltar para o texto)
20 Esta é uma possibilidade particularmente interessante no que toca ao comércio electrónico via EDI, na medida em que os Interchange Agreements que disciplinam as relações entre as partes podem disciplinar, por adequadas cláusulas, a adopção convencional entre elas de determinada(s) forma(s) de assinatura dos documentos gerados pela respectiva prática negocial, solucionando assim de forma juridicamente válida e eficaz o problema da autenticação dos desses documentos. No entanto, a adopção de uma convenção sobre a prova pode ser solução adequada em qualquer meio de comércio electrónico e mesmo no que toca à vida interna de uma empresa, como forma de conferir valor probatório aos documentos electrónicos stricto sensu nela gerados(voltar para o texto)
21 Cfr. DAVID A. RABIN, Digital Signature Legislation.(voltar para o texto)
22 Equivalente a um Capítulo.(voltar para o texto)
23 Apenas publicado no G.U. de 13.02.1998.(voltar para o texto)
24 Vd. a já citada Comunicação da Comissão ... tendo em vista a segurança e a confiança na comunicação electrónica, COM(97)503, de Outubro de 1997. Vd., tb, os seguintes documentos: "A Europa e a Sociedade Global de Informação - Recomendações ao Conselho Europeu", Bruxelas, 26.05.1994; "Europe's way to the information society. An action plan", CCE 1994(COM(94), 347 final); "Uma iniciativa Europeia sobre o Comércio Electrónico", (COM(97)157/4(, de 14.04.1997; "Globalisation and the Information Society", DG XIII, 1998 (Draft).(voltar para o texto)
25 (COM(1998) 297 final. Foi já aprovada, com alterações, em 1ª leitura pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros.(voltar para o texto)
26 Vd. o documento do Grupo de Trabalho sobre Comércio Electrónico "Planning of future work on electronic commerce: digital signatures, certification authorities and related legal issues" (A/CN.9/WG.IV/WP.71, de 31.12.1996), em www.un.or.at/uncitral.index.html. ; e "Draft Uniform Rules on Electronic Signatures" de 12.12.1997.(voltar para o texto)
27 Promoveu em Outubro de 1998 uma Conferência Ministerial em Ottawa, Canadá, na qual aprovou um Plano de Acção para o EC, intitulado "Um Mundo sem fronteiras: concretizar o potencial do comércio electrónico mundial".(voltar para o texto)
28 GUIDEC - General Usage for International Digitally Ensured Commerce,de 1997(voltar para o texto)
29 Sobre este tema, cfr., além dos documentos citados nas notas precedentes: O. HANCE, "Business et Droit d'Internet", ed. McGraw Hill, 1996, p. 170 e ss; R.T. NIMMER, The formation of contracts electronically, 1996; J. ROSENOER, "CyberLaw - The Law of Internet", Springer, New York,1996, p. 238 e ss: KENNETH ALLEN, Utah Digital Signature Program; A. MONTI, Il documento informatico nei rapporti di diritto privato, InterLex, 21.11.1997; G. BUONOMO, Atti e documenti in forma digitale, InterLex, 21.11.1997; A. STERBENZ, Digital Signaturen - Eine Introduction, 1996, Instituto para protecção de dados aplicada e tecnologia da comunicação da Universidade Técnica de Graz; T.S.BARASSI, The Cibernotary: Publica Key Registration and Certification and Authentication of International, Legal Transactions; D. GREENWOOD, Electronic Signatures and Records: Legal, Policy and Technical Considerations, 1997.(voltar para o texto)
30 Em todo o caso, há a possibilidade de o sistema ser simultaneamente usado para gerar a assinatura digital e para encriptar a mensagem com ela assinada.(voltar para o texto)
31 Obra cit.(voltar para o texto)
32 "Diário da República", I Série.B, nº 201, de 1.9.1.199833 Diário da República, I série-B, nº 104, de 6-5-1998.(voltar para o texto)
33 Diário da República, I série-B, nº 104, de 6-5-1998.(voltar para o texto)
34 Podem ser consultados na Internet, no
site www.missao-si.mct.pt/INCE/(voltar
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