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Crime e controle na era global: o outro lado da moeda européia.

Wanda de Lemos Capeller
 

Quando, no início dos anos 60, Raymond Aron rompe com a lógica inicial das relações internacionais e centra sua reflexão nos conflitos inter-estatais, estava já a apontar para uma "sociedade mundial" (Aron, 1962). Em seu livro, Les dernières années du siècle (Aron, 1984) afirma que a sociedade mundial engloba o sistema inter-estatal, a economia mundial, os fenômenos transnacionais e supra-nacionais. O pensamento de R. Aron, no entanto, parece não ter alcançado uma reflexão sobre a complexidade dos processos de globalização que, aliás, tornam-se realmente visíveis à partir dos anos 80.

De fato, R. Aron desprezou em sua análize alguns aspectos importantes que permetem uma melhor compreensão da "sociedade mundial". O autor ignorou, por exemplo, as diferenciações espaciais no interior dos próprios Estados e entre os Estados, os intercâmbios de toda sorte, as áreas culturais e as relações sociais que se produzem e reproduzem nos espaços territoriais. O sistema mundial analizado por Raymond Aron é um sistema "clos", onde os Estados estão encerrados em seus territórios "num espaço ordenado por um arquiteto desconhecido" (Durand, Lévy, Retaillé, 1993). A noção da diferenciação espacial, de escalas e de "campo de forças" parece ser importante não apenas para compreender as relações infra, intra, inter e supra-estatais, mas sobretudo para um melhor entendimento dos processos de globalização (Arnaud, 1996).

A geografia reintroduziu, no questionamento de seu objeto, a dimensão política em seu campo de estudos (Lacoste, 1976). Desta forma deslocou os níveis de análize (da aldeia ao mundo) e as escalas de representação, propondo simultâneamente algumas oposições-chaves como local/global, território/rede, etc.. Há muito Boa Santos havia-nos alertado da operacionalidade dos conceitos geográficos para os estudos sócio-jurídicos (Sousa Santos, 1988; e os trabalhos do CES, p. ex., Espaço e Industrialização , Revista Crítica de Ciências Sociais, 22/1987). Sem querer resumir as questões ligadas à globalização a uma dimensão exclusivamente espacial, proponho seguir, para a análize dos "intercâmbios globais ilegais", algumas rotas apontadas pela geografia.
 

Rotas para explorar fenômenos em mutação.

Na aventura de uma "metodologia trangressiva" (Sousa Santos, 1988) tomo emprestado à geografia três môdelos que podem ser úteis para a explicação das funções do Estado - este "ator cada vez mais problemático", na expressão de Boa Santos (1992) - sobretudo quando deve responder a novos fenômenos como a criminalidade transnacional e a transnacionalização do controle sócio-penal. Os modêlos são os seguintes: o "mundo como campo de forças", o "mundo como rede hierarquizada" e o "mundo como sociedade". Esses modêlos fundamentam-se na distinção entre territórios (formação dos Estados, ocupação do solo) e redes (sociedades, circulação), e constituem-se de maneira simultânea e/ou justaposta (Durand, Lévy, Retaillé, 1993).

O "mundo como campo de forças" obedece a uma "lógica geopolítica", cujos processos se desenvolvem a partir da existência e da integridade territorial dos Estados (Ibid.) O modêlo "mundo como rede hierarquizada" aplica-se perfeitamente à economia-mundo descrita por Fernand Braudel (1980) e repensada por Immanuel Wallerstein (1980) em termos de centro e periferia. A diferença hierárquica no sistema mundo funciona como complementaridade que reforça a estabilidade do próprio sistema O modêlo "rede hierarquizada" ajusta-se assim à existência de áreas culturais e de Estados, mas traduz uma realidade para além das "potências territoriais" (Durand, Lévy, Retaillé, 1993). O espaço mundial assim formado não mais se caracteriza pela inflexibilidade das intervenções estatais, mesmo se a centralidade do Estado é inégável (Sousa Santos, 1988). Subjacente ao modêlo encontra-se a idéia de que a des-territorialidade permite a superação dos obstáculos da distância. O modêlo "mundo como sociedade" pode ser visto como uma combinação dos modêlos anteriores, mas, neste contexto, a identidade política e a integração econômica estruturam-se em escala planetária para além das distâncias (Durand, Lévy, Retaillé, 1993) e da noção de tempo (Ost, $$$).

Defendo aqui a idéia que as políticas de controle até agora desenvolvidas para conter a expansão de mercados ilegais, como o mercado da droga, correspondem sucessivamente aos modêlos "mundo como campo de forças" e "mundo como rede hierarquizada". No entanto, em razão da especificidade do campo penal e das funções aí assumidas pelos Estados, as políticas de controle em geral, e as políticas criminais em particular- mesmo se em parte elaboradas em escala supra-nacional - organizam-se no sentido "mundo como sociedade", mais ainda não corrrespondem completamente a este modêlo. A cacofonia das políticas criminais européias relativas às drogas é um bom exemplo neste sentido. Em realidade, as pol[ticas criminais são concebidas como políticas locais, mas visam pouco a pouco extender-se globalmente. Certas regiões do mundo de facto começam a desenvolver políticas comuns de controle para reprimir todo o tipo de "trânsito ilegal".

Para compreender o fenômeno da globalização do controle à partir de espaços regionais - no caso o espaço europeu - precisamos analizar primeiramente a emergência dos "mercados ilegítimos" e dos "trânsitos ilegais" que caracterizam as novas formas de criminalidade. A criminalidade transnacional organiza os "espaços ilegais" e os "trânsitos ilegítimos" em redes locais, regionais e globais. Todos os tráficos são aí visíveis: trafico de drogas, de armas, de mulheres, de crianças, de bebês, de orgãos humanos. Para ilustrar nossa reflexão sobre a globalização do controle como consequência da globalização do crime, tomo aqui o exemplo do tráfico de drogas.
 

Pistas a investigar.

Na Europa, hoje, três grandes eixos de preocupação encontram-se no centro do debate sobre o crime e o controle:

a expansão da criminalidade transfronteiriça;

a idéia que a abolição das fronteiras pode causar "efeitos criminógenos";

o fato de que a cooperação policial internacional não está bem orquestrada para responder à criminalidade transfronteiriça.

Creio que este debate pode enriquecer-se se aí introduzimos o jogo das escalas acima proposto. As hipóteses que seguem estão integradas de maneira não exaustiva neste texto de preparação à pesquisa.

na escala inter-nacional, o recorte Norte-Sul é necessário para a compreensão do controle. A partir daí podemos examinar as políticas descriminatórias de controle que não somente atingem as minorias econômicas, raciais e sociais, mas sobretudo os país periféricos.

na escala supra-nacional, as dificuldades em homogeneizar as políticas de controle européias resultam de conflitos de interesse entre os diversos Estados;

na escala transnacional, esses conflitos de interesse existem igualmente entre os governos e as instituições de controle transnacionais, e no interior dessas próprias instituições. Observamos então um pluralismo supra-nacional ou supra-estatal;

na escala intra-nacional, esses conflitos de interesse podem manifestar-se no interior das próprias instâncias estatais de controle, caracterizando assim o que Boa Santos chamou de "pluralismo interno do Estado" (Sousa Santos, 1992);

- na escala infra-nacional, a "contaminação" entre as "esferas legítimas" e "esferas ilegítimas" influi no estabelecimento das políticas de controle.
 

O fenômeno criminal multinacional.

Os estudiosos do campo penal ainda não abandonaram um certo etnocentrismo cultural e uma lógica culturalista que dificultam a apreensão dos fenômenos da globalização do crime e do controle. As criminologias nacionais entendem o crime como consequência das estruturais sociais, ou ainda como manifestação de "sub-cultura" das minorias sociais e/ou raciais. Desta forma, as mudanças relativas às formas de criminalidade e aos modêlos e movimentos concernentes ao seu controle, quer dizer, as políticas criminais (Delmas-Marty, 1983; Lazerges; Capeller, 1991) são, em geral, atribuídas às condições sociais, políticas e econômicas de cada país (Thornton e Voigt, 1992:460). A criminologia comparativa(2)

significou um progresso em relação ao pensamento criminológico desenvolvido no interior dos espaços nacionais. Mas, atualmente, a reflexão sobre o crime e o controle situa-se para além desta perspectiva. Na verdade, a "atitude insular" (Thornton e Voigt, 1992:459 sg.). dos estudiosos do crime e do controle prejudica todo esforço em re-dimensionar a questão criminal à escala mundial. Trata-se hoje de analizar um campo emergente (Marx, 1993) e, mais precisamente, as relações transnacionais no campo penal.

A emergência de novos espaços e formas de criminalidade exige uma redefinição da problemática do crime e do controle. Nestel momento da construção européia, uma nova lógica de segurança e de controle parece começar a impôr-se: da lógica de segurança nacional passamos a uma lógica de segurança supra-nacional. De facto, novas formas de controle desenvolvem-se para combater não somente a criminalidade transnacional, mas sobretudo proteger o espaço europeu da "invasão dos bárbaros" do sul.

De maneira não ostensiva reabilita-se assim na Europa atualmente a ideologia de segurança, tão difundida na América Latina nos anos 70, e que analizei em outro lugar (Capeller, 1995). Esta ideologia, reforçada pelas manifestações terroristas, invade não somente os espaços nacionais, como bem mostra o Plano Vigipirate na França (que o espírito de contradição do francês apelidou de Vichypirate), mas também os espaços supra-nacionais de controle. Esta ideologia européia de segurança supra-nacional permite aos diversos Estados o desenvolvimento de uma nova economia repressiva baseada em novas formas de cooperação em matéria de controle socio-penal. Esta nova economia repressiva é a resposta dos Estados ao surgimento de uma nova economia delitiva.

A compreensão da criminalidade transnacional supoe a apreensão de uma nova economia delitiva. Precisamos abandonar as categorias estreitas da criminologia convencional que são incapazes de responder às interrogações que surgem neste novo campo de estudos (Martin e Romano, 1992; Taylor, 1992:191; Marx, 1993:71; Chatterjee, :90). Trata-se de facto da transformação de um paradigma: o fenômeno criminal não é mais enfocado individualmente e localmente, mas em termos de rede e globalmente. O novo quadro téorico ultrapassa assim as categorias criminológicas biológicas, individuais e psicosociais que tornaram-se completamente inadequadas para explicar este fenômeno emergente. Por outro lado, a criminalidade transnacional só pode ser pensada de maneira transdisciplinar, para além dos territórios disciplinares tradicionais. Neste sentido, o interesse demonstrado pela ciência política a respeito desta problemática é bastante eloquente (Martin e Romano, 1992:58).

Se tomamos o exemplo do tráfico de drogas, constatamos que estamos diante de um problema de "múltiplas faces" (Kleiman e Smith, 1990:70). Este crime "à facettes" questiona não apenas a criminologia clássica, mas também a economia convencional. Assim, no mercado internacional da droga existem "zonas escuras" entre o "comércio legítimo" e o "comércio ilegítimo" (Taylor, 1992:191). Isso mostra que o mercado da droga, apesar de suas especificidades, não é diferente dos outros mercados (Moore, 1973; Tonry e Wilson, 1990:78 sg.).

Nos espaços da droga, a interação entre o mercado "legítimo" e o mercado "ilegítimo" atinge tais proporções que o mercado legal, quando lança mão de procedimentos ilegais, pode ser considerado como um setor subsidiário do crime organizado (Ruggiero, 1993:140). O tráfico de drogas transita por esferas semi-legais, e recebe apoio logístico e subsídios financeiros de uma parte da industria "legal" que opera conjuntamente com ele (Ruggiero140). Os mercados ilegais penetram assim nos sistemas econômicos legais. O tráfico de drogas traduz-se de facto pela existência de um sistema complexo, organizado, e que funciona como uma empresa comercial em escala internacional. Alguns autores falam então de sistema criminal multinacional (Martin e Romano, 1992), e afirmam que o "comportamento sistêmico" dos atores sociais implicados nesta "rede criminosa" incita-nos a uma reflexão ao mesmo tempo econômica, política e cultural (Martin et Romano, 1992:ix).

É inútil retraçar aqui a história do tráfico de drogas nas sociedades contemporânes (Chambliss, 1989; Tagle, 1989; Block, 1991:51 ss.; Alvarez Gomez, 1991; Cancino, 1991:69 ss.; Martin et Romano, 1992:51 ss.; McAllister, 1992:144 ss.; McWilliams, 1992:8 sq.; Kaplan, 1992: 9 ss.; Del Olmo, 1992:25 ss.). Mas, a percepção do fenômeno da droga passou por diversas etapas que creio necessário reconhecer históricamente. No século XIX, por exemplo, precebia-se este problema de maneira essencialmente regional, principalmente quando tratava-se da China (McAllister,1992:144). Mais tarde, do enfoque local passa-se ao reconhecimento de uma certa reciprocidade. Mas a noção de reciprocidade neste mercado ilegítimo é ainda bastante precária, como mostra o exemplo dos Estados Unidos que, apesar de sua implicação inicial no tráfico de drogas na China, considera a questão como unicamente bilateral (Chine-Angleterre) (Martin et Romano, 1992:53).

No início do século XX, os Estados Unidos e outros países centrais dão-se conta que o tráfico de drogas torna-se cada vez mais um problema doméstico. Mas, nesta época, os países ocidentais procuram des-territorializar o problema, situando-os afora de suas fronteiras. O Extremo Oriente, e os países da América Latina são então designados como os países exportadores de drogas (Taylor, 1969). Nas sociedades ocidentais, e principalmente nos Estados Unidos constata-se uma grande preocupação com o "zêlo moral à impôr" (Behr,1981; Martin et Romano, 1992:55). Este "zêlo moral" determina uma certa urgência na proposição de políticas de controle. Essas políticas corresponderam na verdade às diversas fases de percepção do problema da droga e responderam igualmente a uma forte demanda pública interna(3)

. Os Estados Unidos decretam assim a primeira legislação sobre drogas o Harrison Act de 1914. Desde então, neste país, o governo federal e os governos locais continuam a produzir um verdadeiro arsenal legislativo para controlar o tráfico doméstico das drogas (Martin et Romano, 1992:53-54). Mas, tanto nos Estados Unidos como em outros países, os conflitos de interesses condenam as políticas criminais legislativas a um fracasso permanente(4)

.

A literatura sobre o assunto mostra-nos que a reflexão sobre o tráfico de drogas deslocou-se, nos últimos anos, da escala doméstica à escala global. Falava-se até há pouco de criminalidade organizada (Laitinen, 1989; Pace, 1991; Block, 1991;), mas hoje diz-se criminalidade transnacional. O crime organizado torna-se multinacional (Martin et Romano, 1992:58). Os Estados procuram estabelecer então os mecanismos multinacionais de controle capazes de afrontar o sistema criminal multinacional - ("multinational systemic crime") (Martin e Romano, 1992:xi sg.; Marx, 1993:71).

O sistema criminal transnacional apresenta múltiplas faces. Algumas dessas faces são visíveis, o que permite-nos observar

- que inúmeros atores estão organizados em redes da economia privada e pública;

- que estabelece-se uma divisão do trabalho ilegal com bases multinacionais;

- que os sistemas de produção e de distribuição de mercadorias estão implantados nas economias domésticas e nas economias multinacionais, bem como os os sistemas de canalização de dinheiro "sujo";

- que o sistema criminal transnacional baseia-se num alto grau de violência; mas conta com a conivência dos governos, implicados muitas vezes no próprio sistema (Martin e Romano, 1992:51; Pace, 1991:90 sg.).
 

O "mundo como campo de forças".

A história mostra-nos que o tráfico de drogas multinacional é dificilmente controlável, e que os interesses econômicos dos países implicados neste tráfico - sejam eles exportadores ou receptores de drogas - encontram-se na base desta dificuldade. Desde o início do século, houve inúmeras tentativas de concertação entre os países para controlar o tráfico de drogas, principalmente as rotas do sudeste da Asia e da América latina em direção aos países industrializados. Sob a pressão dos Estados Unidos (Del Olmo, 1992:25), vários encontros internacionais foram realizados, mas eles estavam condenados ao fracasso na medida em que os conflitos de interesse entre as nações não permitiram chegar a nenhum acordo neste terreno (McAllister, 1992; Del Olmo, 1992:25).

É preciso ter em mente a importância do tráfico de drogas na "economia legítima" dos países industrializados para compreender a divergência entre as nações no que concerne o contrôle de drogas. No século XX, com efeito, os países centrais utilizaram este tráfico como meio de financiar suas colônias. Martim e Romano mostram, por exemplo, que a França permitiu o tráfico de drogas na Indochina, pois este garantia 50% das despesas coloniais nesta região (Martin e Romano, 1992:53). A Inglaterra, igualmente, financiou com o tráfico de drogas as despesas da colonização na India (Martin e Romano, 1992:52; McAllister, 1992).

A responsabilidade das nações em relação ao tráfico de drogas é evidente. Nos anos 1960, depois da retirada das tropas francesas da Indochina e da entrada dos Estados Unidos no sul da Asia, o tráfico de drogas desenvolveu-se muitíssimo nesta região. Instala-se, neste momento, o sistema conhecido como o Triângulo de Ouro que permitiu as alianças políticas mais espúrias entre os americanos e os autóctones anti-comunistas. Esta política devastadora dos Estados Unidos na região asiática teve como consequência o desenvolvimento de uma estrutura mafiosa que, depois de guerra do Vietnam, inflitrou-se em outras regiões para aí depositar os excedentes da droga. A Austrália, país relativamente protegido deste tráfico até os anos 1976, será invadida pelas drogas (Martin e Romano, 1992:55 sq.).
 

"O mundo como rede hierarquizada".

A análize dos aspectos ideológicos do controle das drogas já foi amplamente realizada (Del Olmo, 1992). No entanto, o recorte norte/sul, que é também ideológico, permite um bom entendimento das políticas descriminatórias de controle. Desde sempre os governos estabeleceram entre drogas e minorias econômicas, raciais ou sociais uma relação que pretende reduzir o problema a uma dimensão puramente simbólica (Helmer, 1975; Behr, 1981; Cloyd, 1985; Del Olmo, 1992). Por isso, os representantes nacionais são portadores de um forte discurso ideológico e sustentam posições moralistas nas reuniões internacionais, apesar da visibilidade dos interesses econômicos em jogo. Assim, sob a influência das primeiras leis norte-americanas - o Harrison Act de 1914 e o Marijuana Tax Act de 1937 - as convenções internacionais estiveram sempre impregnadas de uma visão moralista levada ao extremo pelos "empresários morais" (Becker, 1963). Na realidade, no período colonial, as convenções internacionais constituiram os lugares por excelência de afrontamento entre as nações quanto à produção e o mercado das drogas (McAllister, 1992; Del Olmo, 1992:25).

A China é um bom exemplo. Desde 1909, sob a égide dos Estados Unidos, vários países reuniram-se neste país para discutir do tráfico do Oriente em direção aos países centrais(5)

. Na verdade, o que estava em jogo era a abertura do mercado chinês ao liberalismo econômico ocidental, e o estabelecimento de uma zona de livre comércio nesta região apta a aceitar o colonialismo europeu (Scheerer, 1977). Em 1912, na conferência de Haya, os interesses econômicos apareceram claramente, impedindo assim uma verdadeira concertação entre as nações aí representadas. Neste encontro predominou uma visão nacional dos problemas ligados ao tráfico de drogas, cada país considerando-se apenas responsável pela produção e distribuição de drogas existentes nos limites de seu próprio território (McAllister, 1992:145).

Depois da Primeira Guerra Mundial, a Liga das Nações propoe novas estratégias de controle do tráfico de drogas. O Comitê encarregado desta questão - o Advisory Committee on the Traffic in Opium and Other Dangerous Drugs - estabelece o OCB - Opium Control Board - para reforçar os dispositivos implementados pela Conferência de Haya. No entanto, as implicações nos mercados da droga dos países representados nesta instância de controle enfraquece considerávelmente as resoluções do Comitê. (Ibid.).

Na década de 20, os países industrializados sustentaram os interesses da indústria farmacêutica, tentando controlar a produção de matéria prima sem causar prejuízos à produção de drogas industrializadas como a heroína, a morfina, e a cocaína. Esses produtos, por sua vez, fechavam o círculo do tráfico, chegando aos mercados da Asia do sul pelas mãos dos contrabandistas (McAllister, 1992:146). As convenções de Geneva de 1925 e de 1931 tentaram regulamentar esta situação. Mas, alguns países negaram-se a assinar estes tratados alegando serem eles pouco "estritos", enquanto outros países negaram-se a fazê-lo pela razão contrária (Ibid.). Apesar disso, o Tratado resultante da Convenção de Geneva de 1936 instituiu por fim os modêlos internacionais de legislação penal para o controle do tráfico de drogas. O advento da Segunda Guerra Mundial impediu no entanto a aplicação deste Tratado (Ibid.). Depois da Guerra, as instâncias internacionais de controle da droga foram trnasferidas para as Nações Unidas, principalmente para o Conselho Economico e Social e para a Organização Mundial da Saúde. Em 1948, em Paris, novos esforços foram empreendidos no sentido de reativar os mecanismos de controle nesta área. desta forma, a OMS obteve inclusão das drogas no quadro das substâncias controladas.

Nos anos 50, observa-se uma verdadeira inflação legislativa neste terreno, o que, aliás, não resolve o problema do tráfico. ao excesso de leis inaplicáveis e ineficazes acrescentam-se os conflitos internos às próprias instâncias de controle da ONU. Neste momento, foi necessário tentar-se uma racionalização do controle em escala mundial, e convocou-se então a Convenção de 1961, denominada Convention Unica.

Os Estados vêm à Convenção de 1961 para defender seus próprios interesses. McAllister (1992) observou cinco categorias suscetíveis de caracterizar os diferentes grupos de países em relação ao nível de controle exigido: "países de controle estrito", "países de controle neutro", "países de controle orgânico", "países de controle fraco" e "países manufatureiros". Os países adeptos de um "controle estrito" foram os países não produtores de matéria prima, como a França, a Suécia, o Brasil e a China nacionalista que, desta forma, não estavam comprometidos com a indústria farmacêutica. Esses países foram, na época, considerados como "países vítimas" do tráfico de drogas, e eles pregavam a validade do comércio da droga apenas para fins medicinais ou científicos. Alguns países da Africa e da América Latina, Luxemburgo e o Vaticano constituíram o grupo de "controle neutro", pois permaneceram passivos frente às discussões.

O grupo de "controle orgânico" composto pelos países produtores de matéria prima (a Turquia, o Pakistão, o Burma, a Indonésia e os países da região dos Andes e do Sudeste asiático) foram vistos como os "pontos sensíveis" do controle internacional. Por isso, esses países aliaram-se ao grupo de "controle fraco", composto pela ex- União Soviética e seus países satélites, pois os soviéticos opunham-se a um controle no interior de suas fronteiras. No grupo de países "manufatureiros" encontravam-se os países industrializados e seus aliados, que defendiam uma política em favor da indústria farmacêutica. Esses países pediam sanções contra os países produtores de matéria prima, e tentavam ao mesmo tempo evitar as possíveis restrições ao desenvolvimento da pesquisa e da produção em escala industrial.

Mais tarde, as mudanças e alianças políticas verificadas no terreno do controle terão como origem esses mesmos interesses econômicos. Na Convenção de Viena de 1971 (Trautmann, 1990; Caballero, 1990; Saavedra et Del Olmo, 1991), proposta para controlar o aumento do consumo de drogas sintéticas que invadiam nos anos 70 o mercado das drogas, os países defensores do "controle orgânico" aliaram-se ao grupo de "controle estrito" para penalizar os países industriais. Estes, então, adotaram uma política de "controle orgânico", pois o controle a nível nacional pareceu-lhes preferível ao controle em escala internacional.
 

"O mundo como sociedade".

As estratégias globais de controle dos mercados ilegais desenvolvem-se em várias regiões do mundo,. Essa estratégias, por exemplo, são implementadas pelos Estados Unidos em toda a América Central e América do Sul como bem mostra-nos Rosa del Olmo (Del Olmo, 1991). A nova construção européia propoe igualmente estratégias supra-nacionais de controle dos mercados e trânsitos "ilegítimos".

A elaboração de novas estratégias européias de controle dos mercados ilegais é a consequência de um fato essencial: a penetração desses mercados no funcionamento dos sistemas econômicos legais para além dos limites consentidos pelo Estado. Com efeito, sómente no início dos anos 80 o crime organizado começou sua infiltração desestabilizadora na economia ocidental. Hoje, a reciclagem de capital, empreendida em escala mundial, pode, pelo seu volume, alterar a concorrência internacional e perturbar os mercados financeiros. Reunido em 1992 para examinar este problema, o Conselho da Europa alertava na ocasião para "a gravidade crescente deste fenômeno", nas palavras de William C. Gilmore, responsável do setor de delinquência econômica do Commonwealth (Le Monde, 27 janeiro de 1993).

Segundo os governos da França e da Itália, as organizações mafiosas caracterizam-se por:

- uma atividade criminal sistematizada (tráfico de drogas, extorsão de fundos, evasão fiscal, controle de mercados públicos, contrabando, jogos clandestinos;

- uma expansão em escala mundial;

- a utilização de conhecimentos avançados em várias campos, com a presença de especialistas na área jurídica, financeira, tributária e da informática;

- a obtenção de lucros consideráveis que ultrapassam, as vezes, o PIB de alguna países (Le Monde, 20-21 setembre de 1992).

A maior parte dos países europeus consideram que seus territórios estão fora do alcance das "organizações criminais de tipo mafioso". Os governantes, no entanto, bem sabem que as economias nacionais não estão protegidas da reciclagem de capitais de orígem ilícita. Como poderiam ignorar este facto se os organismos responsáveis europeus estimaram que os lucros obtidos pelas diferentes mafias italianas correspondem à mais de 10% do PIB da Itália? Na França, a polícia judiciária descobriu os traços de investimentos mafiosos ligados ao tráfico de drogas na Côte d'Azur (Le Monde 20-21 setembre de 1992). Aliás, os juízes Falcone e Borsellino haviam seguido, antes de seus assassinatos, um movimento suspeito de capital que transitava da França em direção ao sul da Alemanha. Em 1993, um relatório da Comissão de inquérito parlamentar denunciava "a colonização mafiosa da França", localizando uma rede de drogas em Grenoble (Le Monde 29 janeiro de 1993). Esta denúncia suscitou a reação do Procurador Geral desta cidade, que imediatamente suspendeu as investigações alegando um "atentado direto à presunção de inocência" (Le Monde 3 de fevereiro de 1993). Este é apenas um exemplo das contradições que podemos observar amiúde nas instäncias de controle e de administração da justiça na França. Na Itália, igualmente, constata-se o mesmo fenômeno de divergência no seio dos organismos de controle. Aliás, o juíz Falcone já havia denunciado que as ordens e contra-ordens do Ministério do Interior italiano e da Coordenação da polícia neste país prejudicavam as operações repressivas contra as máfias italianas (Falcone, 1992:68). Estamos pois diante de casos explícitos de "pluralismo interno do Estado".

Divergências no centro mesmo do Estado, mas também divergências entre as várias legislações nacionais. Diante desta situação, e da visibilidade cada vez maior da cxriminalidade transnacional, os Estados europeus são chamados a elaborar políticas de controle coletivas e coordenadas. No entanto, na União européia, o controle transfrontaliço constitui uma agenda política controvertida e complicada (Taylor, 1992:181). As dificuldades existem em razão das diversidades nacionais relativas aos problemas econômicos, sociais e culturais, provocando assim a rejeição de alguns países em colaborar no sentido de políticas comuns.

O controle transnacional começa a despertar a atenção de alguns estudiosos (Nadelmann, 1987; Fooner, 1989; Anderson, 1991; Taylor, 1992; Marx, 1993), mas grande parte da literatura sobre o assunto ainda considera os países isoladamente. Os autores, em geral, observam as diferenças enre os diversos sistemas de controle (Delmas-Marty, 1992) e tomam os Estados-nação como referência sem analizar o caráter interdependente desta problemática (Marx, 1993:71). De facto, as "estratégias transnacionais" de controle e os "procedimentos transnacionais" desenvolvem-se a passos largos na Europa comunitária; o que determina não apenas a emergência de novas instituições de controle, mas também o desenvolvimento de novas relações entre as instâncias de controle préexistantes. Vamos analizar aqui apenas a emergência das novas instâncias de controle supra-estatal.
 

Emergência de novas insta^ncias de controle supra-estatal.

Após a criação em 1971 do Grupo Pompidou(6)

, e sua posterior integração no Conselho da Europa, as instâncias supranacionais de luta contra o tráfico e o uso de drogas incitaram os Estados membros à uma cooperação mais consequente na área do controle (Cervello, 1989:4). A idéia de um direito comunitário europeu (Delmas-Marty, 1989; 1992; Gessner, 1993:63 sg;), e mais precisamente de um direito comunitário da sanção penal (Cervello, 1989:4) começa a impor-se. Opera-se uma mudança na percepção da criminalidade e seus efeitos transnacionais. A Europa da segurança interna começa a construir-se intensa e paralelamente ao mito da Europa da liberdade, da circulação, dos direitos, das facilidades monetárias. É o outro lado da moeda, aquele que constata a emergência de novas instituições de controle social e penal.

O Grupo TREVI - Terrorismo, Radicalismo, Extremismo, Violência Internacional -, criado em 1975, marca uma nova etapa na construção da Europa da ideologia supra-nacional. De facto, nos anos 70, diante da ameaça terrorista, os Ministros do Interior e da Justiça dos Estados membros da União Européia resolvem criar uma estrutura permanente de cooperação na área do controle. Os Estado membros da Comunidade européia haviam tomado consciência, nesta época, que as novas políticas européias, principalmente a criação de um espaço sem fronteiras interiores, exigia novas formas de cooperação policial e o fortalecimento da segurança nas fronteiras exteriores da Comunidade européia. O Grupo TREVI funciona numa lógica de complementaridade, e não de justaposição, em relação aos grupos policiais existentes. Assim, o Grupo TREVI, a OIPC - Organização Internacional de Polícia Criminal e a Interpol procuram harmonizar as políticas repressivas. Os objetivos de TREVI são:

- fortalecer a cooperação dos serviços de polícia e de seguranaç dos Estados membros da União Européia;

- prevenir e reprimir de maneira eficaz o terrorismo, o tráfico de drogas e todas as manifestações da "grande criminalidade";

- prevenir e reprimir a imigração clandestina organizada.

A TREVI funciona com base em quatro sub-grupos de ação: o grupo 1 que combate o terrorismo, le grupo 2 que organiza a cooperação policial (principalmente as trocas de informação entre as diversas polícias), o grupo 3 contra o tráfico de drogas, que estabelece tecnicamente uma importante cooperação operacional (Trautmann, 1990:91), e o grupo 4 centrado na questão da abolição das fronteiras intra-européias e na organização da polícia e da segurança interna no mercado cimun europeu (Taylor, 1992:181; Marx, 1993:74). É importante observar que vários países que não integram a União Européia na época da criação do Grupo TREVI, como a Austria, a Suécia e a Finlândia (que entram na União Européia somente em 1995), ou ainda a Suissa, a Noruega, os Estados Unidos, o Canadá e o Marrocos, participam regularmente dos trabalhos deste grupo. Constata-se uma inevitável globalização do controle.

Este grupo posiciona-se de maneira "realistas e céticas" em relação à abertura das fronteiras, alegando os problemas ligados à imigração, ao terrorismo e às drogas (Taylor, 1992:181). A Inglaterra, que é contra a abertura das fronteiras, pressionou o Grupo TREVI para exigir de 55 países o visto de entrada nos países da CEE, e determinar as categorias de personas non gratas. Países como a França, aderiram a esta proposta e fortaleceram o controle nas fronteiras (Taylor, 1992:182). Noto aqui dois fenômenos interessantes: o crescimento da tendência autoritária nos países de tradição democrática liberal (Bunyan, 1991; Taylor, 1991; Delmas-Marty, 1992), e as contradições que marcam esta tendência, que podemos reconhecer como uma manifestação do "pluralismo supra-estatal".

O "espaço Schengen" (atualmente os Doze países membros da União Européia menos Dinamarca, a Inglaterra e a Irlanda) propoe a abolição do controle interno das fronteiras, promovendo assim a livre circulação dos cidadãos dos países membros do Acordo Schengen. Para criar espaços de lliberdade é preciso reforçar o controle. Schengen fortalece assim os mecanismos europeus de controle, a partir da reorganização do sistema e de uma melhor cooperação entre as polícias, criando para isso um gigantesco sistema informático de controle (Schengen Information System - Taylor, 1992: 182). Mas, veremos como o "pluralismo supra-estatal" manifesta-se igualmente no interior do "espaço Schengen". Neste sentido, dois conflitos recentes opuseram a França aos Acordos Schengen. O primeiro, que considero um conflito de cultura, relacionou-se com o direito de asilo. O segundo conflito, bastante recente, está vinculado às questões relativas ao terrorismo na França.
 

Exemplo1: Como os países do "espaço Schengen" não tinham realmente a intenção de uniformizar as políticas nacionais relativas ao direito de asilo, o texto básico desta convenção apenas estabelece as regras que designam tal ou tal Estado como encarregado de examinar os pedidos de asilo para evitar múltiplos procedimentos. Tal Estado deve, então, tratar os pedidos de asilo, sancionando quem circula clandestinamente em outro país membro, expulsando quem teve seu pedido de asilo negado, ou, se for o caso, admitir a entrada da família do estrangeiro cujo pedido de asilo foi aceito. Por isso, no espaço Schengen há uma importante troca de informações sobre os candidatos ao asilo político.

A França, que prevê em sua Constituição que "tout homme persécuté en raison de son action en faveur de la liberté a droit à l'asile sur le territoire de la République"(7)

(Morange, 1988: 118; Biet, 1989:756) divergiu da orientação de Schengen neste assunto. Ora, estamos aqui diante de elementos profundamente enraizados na cultura francesa baseada nos valores republicanos. De facto, na França, o direito de asilo é um direito sagrado.

Por isso, o projeto de lei Pasqua de 1993, que reformou efetivamente a legislação sobre a imigração, e que pretendia adequar a legislação nacional ao Acordo de Schengen, provocou, na época, verdadeira indignação. A nova lei sobre a imigração visava diretamente o problema do tráfico de drogas. Na França, de facto, criminaliza-se a imigração e os "novos pobres". Há muita tensão entre a polícia e os grupos imigrantes, principalmente os que vêm da Africa do Norte (Anderson, 1991:27). O Conselho Constitucional pronunciou-se no sentido de que a lei era inconstitucional; censurando o dispositivo que permite aos "Préfets" a recusa de um pedido de asilo cujo caso seria da competência de um outro Estado em virtude do Acordo Schengen e da convenção de Dublin(8)

. Charles Pasqua, Ministro do Interior, pede então a revisão da Constiutição afim de integrar os Acordos de Schengen e a convenção de Dublin no direito interno francês. O governo pede a intervenção do Conselho de Estado, que considera que a revisão constitucional é necessária(9)

.

Exemplo 2: "conflito político" sobre tratamento da questão terrorista.
 

A Europa persiste na busca de homogeinidade do controle. Em 1992, os ministros do Interior e da Justiça europeus adotaram mais um plano de luta contra as "organizações criminais de tipo mafioso". Uma polícia "anti-máfia" foi criada, a Europol. Esta nova organização policial européia, composta de policiais de toda a Europa, tem um largo campo de competências. Além de sua missão inicial de combate ao tráfico de drogas, e o branqueamento de capital ilícito, a Europol deve igualmente reprimir a criminalidade organizada de tipo mafioso, e evitar a penetração financeira dessas organizações no mercado "legítimo" da economia. O setor imobiliário está, assim, na mira desta polícia. Vários "grupos europeus de responsáveis anti-máfia", em geral compostos de policiais e juízes estão sendo rciados com o objetivo de conduzir a uma reflexão sobre as atividades mafiosas e definir novas estratégias comuns para combatê-las.

Conclusão: As contradições entre os Estados o os acordos supra-nacionais de controle revelam-se mais ou menos fictícias. Há aqui, por momentos, um secreto desejo político de flertar com os sentimentos anti-europeus, através de gestos populistas anti-União Européia, mesmo se os discursos políticos tentam garantir a construção européia. Mas, se a nova Europa não se realizar, novos mecanismos de controle estão a instalar-se nas instituições, nas práticas e nas mentalidades. Parece que a cooperação européia na área do controle, apesar das cacofonias, está a construir-se mais depressa que a cooperação econômica e social. É o outro lado da moeda.
 
 
 

Bibliografia
 

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NOTAS:
 
 

1.

1 Professora do Departamento de Ciências Jurídicas da Pontificia Universidade Católica do Rio de Janeiro; Maître de Conférence em Sociologia da Université des Sciences Sociales de Toulouse (Toulouse I). Pesquisadora do C.I.R.E.S.S. - Centre interdisciplinaire des recherches sur les systèmes sociaux (Toulouse I).

2. 1. La criminologie comparative est la discipline consacrée à l'étude transculturelle du crime et la justice criminelle dans deux ou plusieurs sociétés. Cf. W. Thornton et L. Voigt, Delinquency and Justice, Mc Graw-Hill, 1992, p. 460.

3. 1 Comme on verra dans la partie consacrée à l'organisation du contrôle dans ce domaine (partie 3).

4. 1. Les enjeux qui caractérisent ces conflits d'intérêts seront analysées dans la partie 3 (3.1).

5. 1 En 1909 les pays représentés à la Commission de l'Opium ont été les États-Unis, l'Allemagne, la Chine, la France, l'Angleterre, l'Italie, le Japon, la Hollande, la Perse, le Portugal, la Russie et le Siam (Del Olmo, 1992:25).

6. 1. Les pays faisant partie du Groupe Pompidou en 1971 étaient à l'époque: l'Allemagne fédéral, l'Autriche, la Belgique, la Danemark, l'Espagne, la Finlande, la France, la Grèce, l'Irlande, l'Italie, Malte, la Norvège, les Pays Bas, le Portugal le Royaume Uni, la Suède, la Suisse et la Turquie (Cervello, 1989). Le Groupe Pompidou, groupe de coopération à caractère multidisciplinaire en matière de lutte contre l'abus et le trafic illicite des stupéfiants, a relancé récemment ses activités dans le domaine répressif en s'intéressant notamment au contrôle des navires en haute mer. Il a abouti effectivement à des résultats concrets dans le domaine des échanges de renseignements (Trautmann, 1990:91).

7. 1. Au lendemain de la victoire sur le nazisme et alors que le rideau de fer tombait sur L'Europe de l'Est, le peuple français a approuvé, par référendum, la Constitution de 1946 et son Préambule. Toujours par référendum, il a confirmé ce principe en 1958.

8. 1. Le 14 juin 1990, les douze pays de la Communauté, signent, à Dublin, une convention relative à la "détermination de l'État responsable de l'examen d'une demande d'asile présentée dans l'un de États membres".

9. 1. Ce problème s'est posé aussi en Allemagne qui adoptait également le droit d'asile. Après un large débat, chrétiens-démocrates et socialistes allemands se sont mis d'accord sur une révision de la Constitution qui a été adoptée au mois de mai 1993.

Retirado de: www.fdir.uerj.br/rqi/02/a020102.html