Artigo retirado da internet:http://www.cejur.ufpr.br/revista/artigos/003-2sem-2008/artigo-05.pdf
Acesso em: 25 ago. 2009.
O texto utiliza-se da teoria da desconstrução como postura filosófico-epistemológica importante para se entender o fenômeno jurídico enquanto algo aberto, complexo e multifacetado. Coloca em cheque, a teoria desconstrutivista, a figura do "operador" de um direito posto, fechado e acabado. Ao contestar esta racionalidade branca, adulta, possuidora, carnívora ? universal e una ? que (im)põe os horizontes do posto, a teoria derridiana assume as aporias do fundamento, da regra e do saber. O que foi revelado pela razão e estatizado pelo ordenamento não é o verdadeiro, o correto e único apto a reger e falar sobre a realidade social. Surge assim necessariamente o Outro, o diverso, o que até então era o não-ser ou não-sujeito, desenvolvido pela filosofia da libertação de Enrique Dussel. É na busca por este vir-a-ser do que é negado e sonegado que surge a figura dos construtores de um direito plural e estruturalmente aberto, público e inesgotável.
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