Recentemente foi aprovada a lei 12.737/2012 que tipifica o crime de invasão de dispositivos informáticos no Brasil. Tal lei foi aprovada às pressas pelo Congresso Nacional, sensibilizado com a repercussão dada ao tema após a situação ocorrida contra uma famosa atriz de televisão, que teve fotos íntimas divulgadas na internet contra sua vontade. Trata-se de tipo penal com muitos elementos abertos, que necessitam ser limitados para uma aplicação correta aos casos concretos. Acreditamos que a motivação explicada pelos legisladores foi idônea, porém, incriminaram uma série de condutas de forma totalmente atécnica, o que torna o artigo 154-A do Código Penal claro exemplo de expansão penal desarrazoada. As condutas incriminadas pelo artigo 154-A do Código Penal atentam contra privacidade e tem como objeto material a informática. O legislador, desta forma, “condensou” em um tipo penal a diretriz dada pela “Convenção de Budapeste” sobre criminalidade informática. Após uma análise de seus elementos, concluímos que uso excessivo expressões dúbias na redação do artigo gera uma grave violação ao princípio da legalidade estrita, o que torna o tipo penal carente de eficácia. Ao final, sugerimos uma redação alternativa ao tipo penal.
Fonte: https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/4731
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