"Consoante o disposto no art. 322 do Código de Processo Penal, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a Autoridade Policial "poderá" conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Muito embora o verbo entre aspas pareça indicar faculdade, a fiança representa direito subjetivo do flagranciado, de sorte que a autoridade tem obrigação de conceder-lhe. Isso, pois, não o fazendo (recusando ou retardando), o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la mediante simples petição dirigida ao juiz (art. 335, CPP) ou ainda impetrar habeas corpus (art. 648, V, CPP). Além disso, a manutenção de uma prisão quando a lei admitir liberdade, com ou sem fiança, é inconciliável com os princípios republicanos (art. 5º, LXVI, CF/88)."
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