Submission #1544
Cristiano Barbosa; Ana Carolina dos Santos Castro; Marcelliy Camilly Soares Silva
prof.cristianobarbosa2@gmail.com
<p>Artigo submetido tem como <strong>Objetivo:</strong>Estudar a possibilidade da deserdação de um herdeiro necessário da sucessão nas hipóteses de abandono afetivo. <strong>Materiais e Métodos</strong>: pesquisas bibliográficas, exploratórias, documentais, descritivas, revisão de literatura e diagnóstico. <strong>Resultados: </strong>As indicações normativas atuais revelam não ser possível a deserdação por abandono afetivo. Contudo, a doutrina e julgados de tribunais apresentam divergência sobre a temática. <strong>Conclusão: </strong>Do confronto entre visões normativas, doutrinárias e projetos de lei, sobre o tema deserdação, entende-se a possível ocorrência da mesma nos casos de abandono afetivo. Ao considerar que a deserdação é feita via testamento, não há impedimento para posterior questionamento e reversão da mesma. O efeito do testamento é passível de apreciação judicial e anulação. A forma mais efetiva para deserdar se dá via ação de deserdação.</p>