Submission #1510


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Submitted by Anônimo
quinta-feira, 23 abril, 2020 - 12:00
186.247.75.77
Gisele Leite
professoragiseleleite@gmail.com
<p><strong>Precedente judicial vinculante e a <em>ratio decidendi</em> </strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Resumo:</p>
<p>&Eacute; relevante entender o precedente judicial vinculante e principalmente como localizar o <em>ratio decidendi</em>, o texto esbo&ccedil;a didaticamente sobre o tema que ainda nos traz maiores perplexidades.</p>
<p>Palavras-Chave: Direito processual civil brasileiro. Precedente Judicial Vinculante. S&uacute;mula. Constitui&ccedil;&atilde;o Federal Brasileira de 1988. C&oacute;digo de Processo Civil brasileiro de 2015. Neoprocessualismo. Neoconstitucionalismo.</p>
<p>Abstract:</p>
<p>It is relevant to understand the legal precedent binding and mainly how to locate the ratio decidendi, the text sketches didaticamente on the subject that still brings us greater perplexities.</p>
<p>Keywords: Brazilian civil procedural law. Binding Judicial Precedent. Summary. Brazilian Federal Constitution of 1988. Brazilian Civil Procedure Code of 2015. Neoprocessualism. Neo-constitutionalism.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&Eacute; verdade que a preocupa&ccedil;&atilde;o com a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica criou o sistema de precedentes vinculantes, ou seja, onde as decis&otilde;es judiciais<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a> que vinculam, e s&atilde;o de observa&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria <em>erga omnes</em>, nasceu no sistema do <em>common law</em>, sendo mesmo a sua marca distintiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lembremos que a <em>common law<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><strong>[2]</strong></a></em> &eacute; sistema adotado por quase todos pa&iacute;ses que outrora foram col&ocirc;nias brit&acirc;nicas, entre estes, podemos citar: EUA (com exce&ccedil;&atilde;o do Estado da Louisiana), Canad&aacute; (com exce&ccedil;&atilde;o de Quebec), &Aacute;frica do Sul, &Iacute;ndia e Austr&aacute;lia<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn3" name="_ftnref3" title="">[3]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Surpreendidos com a progressiva observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria dos precedentes judiciais que tem ultrapassado as fronteiras, num mundo cada vez mais globalizado onde h&aacute; maior comunicabilidade e influ&ecirc;ncia aos diversos institutos jur&iacute;dicos desenvolvidos nos casos distintos sistemas legais. Enfim, tal influ&ecirc;ncia transfronteiri&ccedil;a tem aspectos transnacionais, o que &eacute; caracter&iacute;stica peculiar da cultura p&oacute;s-moderna do s&eacute;culo XXI.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, com a vincula&ccedil;&atilde;o dos precedentes judiciais tem sido importada para nosso pa&iacute;s, mas &eacute; bom que saibamos sobre a hist&oacute;ria de forma&ccedil;&atilde;o e, tamb&eacute;m, de sua estrutura origin&aacute;ria, para aperfei&ccedil;oar sua compreens&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o dos precedentes que eficazmente vinculem e para finalmente responder &agrave; indaga&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strong>O precedente vinculante e a <em>ratio decidendi</em> da <em>common law</em>, s&atilde;o realmente exemplos a serem seguidos?</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O nascimento da <em>common law</em> deu-se nas cortes reais do Reino Unido, mais particularmente, sob o reinado do Rei Henry II<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn4" name="_ftnref4" title="">[4]</a>, por volta de 1187, quando o monarca encomendou a um de seus famosos ju&iacute;zes, chamado Glanvill, a escritura de uma obra que condensaria todos os costumes judiciais dos casos que eram levados para julgamento nas Cortes Reais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Rei Henry II seguia a tradi&ccedil;&atilde;o de ser um rei-juiz<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn5" name="_ftnref5" title="">[5]</a> ou rei julgador e eram levados os casos de diferentes mat&eacute;rias. Incluindo-se nobres de outros reinados para o aconselhamento e a decis&atilde;o judicial de seus respectivos lit&iacute;gios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A obra encomendada de autoria de Ranulf de Glanvill<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn6" name="_ftnref6" title="">[6]</a> ficou conhecida com o nome de seu relator e, contava a todos os s&uacute;ditos do Rei o qual era costume na Corte Real brit&acirc;nica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, o Rei determinava que aquela era a &quot;<em>common law</em>&quot;, isto &eacute;, o direito comum e aplic&aacute;vel a todos os homens livres, presentes no territ&oacute;rio dominado por sua Coroa. Um direito comum que registrava os costumes do Rei, da&iacute; o mito que informa que a <em>common law</em> seja direito costumeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Portanto, o Rei fazia publicar o seu direito, seus costumes e, tamb&eacute;m, sua autoridade diante da Igreja e de Roma, contra quem queria publicamente se opor, contrapondo-se frontalmente ao que era chamado de <em>Cannon Law</em> e &agrave; <em>Roman Law<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><strong>[7]</strong></a></em>, tamb&eacute;m praticadas na Inglaterra, mas n&atilde;o era comum a todos os homens livres.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mais tarde, os casos concretos julgados nas Cortes reais brit&acirc;nicas passaram ser regularmente relatados em obras de casos concretos, no s&eacute;culo XII, Bracton introduziu o costume de relatar o <em>Case Books</em> e, em relat&oacute;rios e obras do ano (s&eacute;culo XIII, os <em>Law Reports</em> e os Year Books).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por&eacute;m, foi apenas no s&eacute;culo XV que a observ&acirc;ncia de tais decis&otilde;es julgadas passou a ser praxe<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn8" name="_ftnref8" title="">[8]</a> entre os ju&iacute;zes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os casos concretos mais famosos, seja pela complexidade como por sua repercuss&atilde;o, eram dirigidos nessa &eacute;poca, &agrave; chamada C&acirc;mara Exchequer quando, eram julgados num sistema de colegiado, que eram posteriormente observados pelos demais ju&iacute;zes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>N&atilde;o existia, por&eacute;m, obrigatoriedade de vincula&ccedil;&atilde;o. Assim, era propriamente um compromisso moral pautado por uma certeza e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, al&eacute;m de se construir uma necess&aacute;ria harmoniza&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O costume de se observar e obedecer aos precedentes judiciais foi exportado para as antigas col&ocirc;nias brit&acirc;nicas, conforme eram conquistadas. E, assim, o sistema de precedentes obrigat&oacute;rios, foi sendo incorporado e, consequentemente, consolidado, adotando naturalmente algumas peculiaridades locais nos sistemas jur&iacute;dicos que se formaram na Am&eacute;rica do Norte, na &Aacute;frica, &Aacute;sia e Oceania.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apenas no s&eacute;culo XIX, a monarquia e o parlamento brit&acirc;nico, baseados na j&aacute; consolidada na pr&aacute;tica do Judici&aacute;rio e, depois da costumeira organiza&ccedil;&atilde;o feita pelos <em>Law Reports</em>, declararam ser obrigat&oacute;ria a observ&acirc;ncia dos precedentes judiciais. E, a partir de ent&atilde;o, se tornaram realmente vinculante por lei e ordem real, seguindo a hierarquia das Cortes Judiciais brit&acirc;nicas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O sistema de precedentes vinculantes passou de recomenda&ccedil;&atilde;o para ser cogente, e de fato, traz elementos que merecem ser compilados da doutrina de precedentes vinculantes, ou conforme tem sido consagrada pela chamada <em>doctrine of stare decisis<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><strong>[9]</strong></a></em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A identifica&ccedil;&atilde;o da for&ccedil;a vinculante, o chamado <em>binding element</em> dessa doutrina &eacute; tarefa t&eacute;cnica que exige muita aten&ccedil;&atilde;o e estudo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Richard Ward costuma frisar que um equ&iacute;voco ao se mencionar que uma decis&atilde;o possui for&ccedil;a vinculante, ou mesmo que uma decis&atilde;o perdeu sua for&ccedil;a vinculante. O <em>binding element</em> <a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn10" name="_ftnref10" title="">[10]</a>traz em verdade um princ&iacute;pio de direito que &eacute; desenvolvido na decis&atilde;o judicial, conhecido pelo nome de <em>ratio decidendi</em> ou <em>holding<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><strong>[11]</strong></a></em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>N&atilde;o &eacute; tudo, o que est&aacute; dito ou escrito pelo juiz em sua decis&atilde;o que se torna a <em>ratio decidendi</em>. Uma decis&atilde;o, em regra, traz em seu bojo, tr&ecirc;s elementos, a saber: 1. fatos narrados que s&atilde;o base de livre convic&ccedil;&atilde;o do julgador; 2. princ&iacute;pios de direito positivo aplic&aacute;veis aos fatos em julgamento; e, 3. a decis&atilde;o que se baseia nos dois primeiros elementos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Frise-se, para as partes, o terceiro elemento corresponde ao principal da decis&atilde;o. J&aacute;, para a <em>doctrine of stare decisis</em>, o segundo elemento &eacute; o mais relevante pois neste se encontra a <em>ratio</em> (todo arrazoamento do direito que conduziu &agrave; decis&atilde;o final).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Gary Slapper e David Kelly, no seu livro <em>English Law</em> explicam didaticamente que a <em>ratio decidendi</em> &eacute; toda a raz&atilde;o de direito aplicada ao se decidir um lit&iacute;gio trazido a ju&iacute;zo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo Cracknel, que s&oacute; os pronunciamentos de direito comp&otilde;em a <em>ratio decidendi</em> e apenas aqueles que s&atilde;o necess&aacute;rios para se atingir a decis&atilde;o. Qualquer outra raz&atilde;o de direito desenvolvida na senten&ccedil;a &eacute; um <em>obter dictum</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apesar de ter a sua import&acirc;ncia e fun&ccedil;&atilde;o no lit&iacute;gio, que trazem a exemplifica&ccedil;&atilde;o fazem analogia, e, etc, torna-se sup&eacute;rflua para a forma&ccedil;&atilde;o da <em>ratio</em>, s&atilde;o palavras mortas na decis&atilde;o<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn12" name="_ftnref12" title="">[12]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No fundo, nem sempre &eacute; f&aacute;cil localizar a <em>ratio decidendi<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn13" name="_ftnref13" title=""><strong>[13]</strong></a></em> em um caso concreto relatado pela <em>Common law<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn14" name="_ftnref14" title=""><strong>[14]</strong></a></em>, tanto no seu sistema origin&aacute;rio brit&acirc;nico, como nos seus sistemas importados norte-americano, canadense, sul-africano ou australianos e outros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A <em>ratio</em> pode consistir em alguns par&aacute;grafos ou de dezenas de p&aacute;ginas e, ser&aacute; todo o arrazoado de direito que o vincular&aacute; conjuntamente com sua base f&aacute;tica. Pois &eacute;, nesta que um caso se distingue de outro. N&atilde;o &eacute; necessariamente um texto cont&iacute;nuo. Al&eacute;m disso, dificilmente os ju&iacute;zes identificam a ratio em seus julgados quando a elaboram.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E, tal tarefa &eacute; entendida como do int&eacute;rprete<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn15" name="_ftnref15" title="">[15]</a>. E, em muitos casos concretos, o <em>obter dictum</em> foi transformado em <em>ratio essendi</em>, por err&ocirc;nea interpreta&ccedil;&atilde;o, mas se perpetuou como <em>common law</em>. Infelizmente, muitos <em>obter dicta</em> se tornaram o direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diante de tamanha complexidade, h&aacute; a utiliza&ccedil;&atilde;o de modelo computacional de intelig&ecirc;ncia artificial, que fora desenvolvido exatamente para encontrar a <em>ratio decidendi</em>, vide L. Karl Branting da Universidade de Wyoming dos EUA<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn16" name="_ftnref16" title="">[16]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em verdade, todos os acad&ecirc;micos de Direito s&atilde;o exaustivamente treinados durante todo o curso exatamente para terem a expertise em encontrar o <em>binding element</em>, bem como os estudantes do Direito do sistema romano-germ&acirc;nico s&atilde;o igualmente treinados para manusear c&oacute;digos e separa temas e correntes doutrin&aacute;rias aplicadas nos julgados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>N&atilde;o obstante a teia complexa dessa tarefa em localizar o binding element, &eacute; ineg&aacute;vel os relevantes benef&iacute;cios do sistema de precedentes judiciais vinculantes, a rigor, trazem maior previsibilidade e certeza, al&eacute;m de economia processual, e tratamento ison&ocirc;mico para casos semelhantes, construindo harmonia para todo sistema jur&iacute;dico, entre muitos outros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mas, h&aacute; quem se preocupe com o poss&iacute;vel engessamento do direito pelo sistema de precedentes obrigat&oacute;rios, e at&eacute; mesmo, a pr&oacute;pria <em>Common Law</em> tem usado dois mecanismos processuais eficientes para tanto, a saber: a distin&ccedil;&atilde;o ou <em>distinction</em> e a revoga&ccedil;&atilde;o ou <em>overruling</em>.<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn17" name="_ftnref17" title="">[17]</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pela distin&ccedil;&atilde;o<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn18" name="_ftnref18" title="">[18]</a>, o julgador deixa de obedecer a for&ccedil;a vinculante do precedente quando concluir que o caso concreto em julgamento &eacute; distinto do precedente judicial formado. Eis a&iacute;, a relev&acirc;ncia de o <em>holding</em> n&atilde;o se concentrar somente em um simples enunciado, mas tamb&eacute;m trazer consigo uma boa parte do arrazoado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>J&aacute; pela revoga&ccedil;&atilde;o<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn19" name="_ftnref19" title="">[19]</a>, que pode ser feita pelo pr&oacute;prio Judici&aacute;rio ou mesmo por lei (a lei tamb&eacute;m considerada como fonte prim&aacute;ria de direito na <em>common law</em>), um precedente judicial vinculante poder&aacute; deixar de ser obedecido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal brasileira<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn20" name="_ftnref20" title="">[20]</a> vigente criou o sistema de vincula&ccedil;&atilde;o de precedentes judiciais, ao expressar em seu artigo 103, A, <em>caput</em> que o STF poder&aacute;, de of&iacute;cio ou por provoca&ccedil;&atilde;o, mediante a decis&atilde;o de dois ter&ccedil;os de seus membros, ap&oacute;s reiteradas decis&otilde;es sobre a mat&eacute;ria constitucional, aprovar s&uacute;mula que, a partir de sua publica&ccedil;&atilde;o na imprensa oficial, ter&aacute; efeito vinculante em rela&ccedil;&atilde;o aos demais &oacute;rg&atilde;os do Judici&aacute;rio e &agrave; administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como ainda proceder &agrave; sua revis&atilde;o ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quando se toma o enunciado de uma s&uacute;mula, v&ecirc;-se que h&aacute; evidentemente uma distin&ccedil;&atilde;o na aplica&ccedil;&atilde;o do sistema de vincula&ccedil;&atilde;o no direito brasileiro, do sistema de precedentes originalmente criado pelos brit&acirc;nicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A s&uacute;mula brasileira que vincula &eacute; assim mero enunciado, que cont&eacute;m de tr&ecirc;s a quatro linhas, com uma ordem imperativa<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn21" name="_ftnref21" title="">[21]</a> que muito se parece mais com o terceiro elemento da decis&atilde;o (aquele que importaria preferencialmente &agrave;s partes) e, &eacute; totalmente diferente<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn22" name="_ftnref22" title="">[22]</a> da <em>ratio decidendi</em> da <em>common law</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conv&eacute;m sublinha que o CPC/2015 ampliou tal recep&ccedil;&atilde;o de elementos da <em>common law</em>, fazendo com que tal vincula&ccedil;&atilde;o se estenda a outros julgados, basta uma leitura do conte&uacute;do do artigo 927 do CPC/2015.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ali&aacute;s, o verbo &quot;observar&atilde;o&quot; &eacute; mesmo interpretado pacificamente que estar&atilde;o vinculados. Assim recepcionou-se dois elementos dos precedentes vinculantes da <em>common law</em>, ou seja, a vincula&ccedil;&atilde;o per si e a organiza&ccedil;&atilde;o de precedentes por quest&atilde;o jur&iacute;dica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quanto ao primeiro elemento, trata-se da id&ecirc;ntica no&ccedil;&atilde;o de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria e cogente j&aacute; antes introduzida pela s&uacute;mula vinculante. Enfim, se amplia o leque para as decis&otilde;es de outros tribunais e outros tipos de decis&otilde;es dentro do pr&oacute;prio STF.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E, se verifica que os tribunais ora inclu&iacute;dos dever&atilde;o ser treinados para compreender essa nova mentalidade de vincula&ccedil;&atilde;o, vez que seus julgados ser&atilde;o observados obrigatoriamente dentro de uma hierarquia estabelecida na organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria brasileira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quanto ao segundo elemento, a organiza&ccedil;&atilde;o dos precedentes judiciais por quest&atilde;o jur&iacute;dica, trata-se de absor&ccedil;&atilde;o da estrutura existente dos <em>Law Reports</em> no Brasil<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn23" name="_ftnref23" title="">[23]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mas, conv&eacute;m destacar que a sequ&ecirc;ncia fora invertida em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; <em>common law<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn24" name="_ftnref24" title=""><strong>[24]</strong></a></em>. Pois primeiramente houve uma extrema organiza&ccedil;&atilde;o dos precedentes atrav&eacute;s dos <em>Law Reports</em>, e somente depois, houve a vincula&ccedil;&atilde;o assimilada e, por fim, determinada por lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conv&eacute;m sublinha que tal sequ&ecirc;ncia &eacute; resultante de quest&atilde;o hist&oacute;ria, pois que no momento da cria&ccedil;&atilde;o dos <em>Law Reports</em>, que os precedentes judiciais nestes relatados teriam for&ccedil;a de lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De toda sorte, a invers&atilde;o da ordem n&atilde;o veio a prejudicar a aplica&ccedil;&atilde;o do elemento vinculante ao direito p&aacute;trio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mas, se pode imaginar que ser&aacute; necess&aacute;ria a prepara&ccedil;&atilde;o dos nossos magistrados e funcion&aacute;rios do Judici&aacute;rio para que tal absor&ccedil;&atilde;o do elemento vinculante, bem como a cria&ccedil;&atilde;o dos relat&oacute;rios de casos concretos julgados possam ser &uacute;teis e eficazes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apesar de peculiares atropelos, tipicamente brasileiros<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn25" name="_ftnref25" title="">[25]</a>, a ado&ccedil;&atilde;o de ambos os elementos: a vincula&ccedil;&atilde;o e organiza&ccedil;&atilde;o dos precedentes por quest&atilde;o jur&iacute;dica, podem andar simultaneamente em paralelo desenvolvimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uma decis&atilde;o judicial, em qualquer sistema legal existente no mundo, cont&eacute;m sempre tr&ecirc;s elementos principais, a saber: 1. fatos narrados; 2. o arrazoado que compreende os princ&iacute;pios de direito positivo aplic&aacute;veis aos fatos em julgamento; 3. a decis&atilde;o que se baseia nos dois primeiros elementos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desta forma, para a doutrina do <em>stare decisis</em>, o elemento principiol&oacute;gico que conduz &agrave; final decis&atilde;o &eacute; o mais relevante e, &eacute; este que vincula.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A <em>ratio decidendi</em> ou<em>holding</em> &eacute; a raz&atilde;o de direito aplicada para se atingir a decis&atilde;o. Desta fazem parte, apenas os pronunciamentos de direito que se forem necess&aacute;rios para se chegar &agrave; decis&atilde;o final, sendo que outros coment&aacute;rios, analogias, exemplifica&ccedil;&otilde;es e observa&ccedil;&otilde;es desenvolvidas nas senten&ccedil;as forma o que se chama <em>obter dictum</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A pr&oacute;pria decis&atilde;o final que importa preferencialmente para as partes envolvidas, n&atilde;o se configura em si mesma, a <em>ratio decidendi</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Observando-se algumas s&uacute;mulas vinculantes j&aacute; publicadas no Brasil, identifica-se claramente, que nosso pa&iacute;s tem adotado o elemento vinculante da <em>ratio</em>.</p>
<p>Exemplificando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&uacute;mula Vinculante 4:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Salvo nos casos previstos na Constitui&ccedil;&atilde;o, o sal&aacute;rio m&iacute;nimo n&atilde;o pode ser usado como indexador de base de c&aacute;lculo de vantagem de servidor p&uacute;blico ou de empregado, nem ser substitu&iacute;do por decis&atilde;o judicial<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn26" name="_ftnref26" title="">[26]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&uacute;mula Vinculante 5:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A falta de defesa t&eacute;cnica por advogado no processo administrativo disciplinar n&atilde;o ofende a Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&uacute;mula Vinculante 11:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&oacute; &eacute; l&iacute;cito o uso de algemas em casos de resist&ecirc;ncia e de fundado receio de fuga ou de perigo &agrave; integridade f&iacute;sica pr&oacute;pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da pris&atilde;o ou do ato processual a que se refere, sem preju&iacute;zo da responsabilidade civil do Estado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&uacute;mula Vinculante 21:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&Eacute; inconstitucional a exig&ecirc;ncia de dep&oacute;sito ou arrolamento pr&eacute;vios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&uacute;mula Vinculante 25:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&Eacute; il&iacute;cita a pris&atilde;o civil<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn27" name="_ftnref27" title="">[27]</a> de deposit&aacute;rio infiel, qualquer que seja a modalidade do dep&oacute;sito<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn28" name="_ftnref28" title="">[28]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&uacute;mula Vinculante 37:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>N&atilde;o cabe ao Poder Judici&aacute;rio, que n&atilde;o tem fun&ccedil;&atilde;o legislativa, aumentar vencimentos de servidores p&uacute;blicos sob fundamento de isonomia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&uacute;mula Vinculante 48<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn29" name="_ftnref29" title="">[29]</a>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Na entrada de mercadoria importada do exterior, &eacute; leg&iacute;tima a cobran&ccedil;a do ICMS por ocasi&atilde;o do desembara&ccedil;o aduaneiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>S&uacute;mula Vinculante 53<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn30" name="_ftnref30" title="">[30]</a>:&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, alcan&ccedil;a a execu&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias relativas ao objeto da condena&ccedil;&atilde;o constante das senten&ccedil;as que proferir e acordos por ela homologados. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do STF.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nota-se que o elemento vinculante de tais s&uacute;mula retro citadas, configura, um enunciado simpl&oacute;rio, e a decis&atilde;o final importa preferencialmente &agrave;s partes envolvidas. Sem gerar isonomia de julgamento para quest&otilde;es similares ou mesmo id&ecirc;nticas<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn31" name="_ftnref31" title="">[31]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Depois de tanto tempo de constru&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica e doutrin&aacute;ria da <em>common law</em> e seu sistema de precedentes judiciais obrigat&oacute;rios e vinculantes, os <em>common lawyers</em> entenderam que deve vincular a raz&atilde;o de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mas, o Brasil, por sua vez, decidiu adotar o precedente que vincula. Contrariando a tend&ecirc;ncia do constructo brit&acirc;nico<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn32" name="_ftnref32" title="">[32]</a>. Conclui-se que no Brasil, o que vincula &eacute; o terceiro elemento da senten&ccedil;a.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E tal equivocada compreens&atilde;o de vincula&ccedil;&atilde;o, ou vincula&ccedil;&atilde;o a &ldquo;SRD&rdquo; (sem ra&ccedil;a definida)<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn33" name="_ftnref33" title="">[33]</a> traz problemas paradoxais para nossa jurisprud&ecirc;ncia e para o estudo do Direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E, como o CPC vigente ampliou tal possibilidade<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn34" name="_ftnref34" title="">[34]</a> de vincula&ccedil;&otilde;es para as decis&otilde;es do STF, incluindo as decis&otilde;es do STJ, bem como seguindo-se as hierarquias convencionais, tamb&eacute;m as decis&otilde;es dos tribunais superiores, conv&eacute;m questionarmos se tais mudan&ccedil;as n&atilde;o seriam mais eficientes e satisfat&oacute;rias<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn35" name="_ftnref35" title="">[35]</a> se as Cortes Superiores brasileiras modificassem, em suas reda&ccedil;&otilde;es, a estrutura do elemento vinculante, para abarcar o arrazoado de direito, que a exemplo da <em>Common Law</em> importa &agrave; decis&atilde;o final, a <em>ratio decidendi</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>J&aacute; existe entendimento de que o artigo 489 do vigente CPC aponta objetivamente para um realce desse elemento em raz&atilde;o da vincula&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alguns professores renomados do Direito Processual Civil argumentam sobre a <em>ratio decidendi</em> como elemento central do precedente vinculante e a equivocada vincula&ccedil;&atilde;o de um enunciado no brasil. &Eacute; o caso do professor Marcos Desterfenni<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn36" name="_ftnref36" title="">[36]</a> que levantou do CPC vigente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seguindo a escorreita interpreta&ccedil;&atilde;o do referido artigo do CPC, em conson&acirc;ncia com os princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, a raz&atilde;o de decidir deve ser o elemento central do precedente que vincula igualmente no Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os fundamentos ou fundamenta&ccedil;&atilde;o<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn37" name="_ftnref37" title="">[37]</a> corresponde ao elemento essencial da senten&ccedil;a, e, n&atilde;o se pode considerar fundamentada a decis&atilde;o que se limite a indicar, a reproduzir ou a parafrasear o ato normativo, sem dar a explica&ccedil;&atilde;o devida de sua rela&ccedil;&atilde;o com a causa ou a quest&atilde;o decidida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tampouco, o que deveria ser uma s&uacute;mula tem o cond&atilde;o de vincular. A raz&atilde;o de direito deve ter esse v&iacute;nculo com a pessoalidade da causa em si. E, &eacute; esse tamb&eacute;m o racioc&iacute;nio vigente e exigente da <em>common law</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conclui-se que nesse mundo globalizado, de justi&ccedil;a global t&atilde;o presente na cultura p&oacute;s-moderna, o aprendizado deve ser constante e progressivo. A <em>ratio decidendi</em> pode, assim, ser igualmente incorporada &agrave; cultura da rela&ccedil;&atilde;o de um precedente no Brasil, sem carregar a sua carga de indefini&ccedil;&atilde;o da <em>common law</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Afinal, a certeza e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica que se almejam com a incorpora&ccedil;&atilde;o do sistema de precedentes judiciais vinculantes seriam garantidas por um arrazoado de direito e, n&atilde;o propriamente por mero enunciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, &eacute; a raz&atilde;o de decidir que vincula, e o juiz &eacute; um <em>expert</em> h&aacute;bil a construir senten&ccedil;as com suas distintas partes, devidamente identificadas e, passar&iacute;amos absorver adequadamente a raz&atilde;o de vincular sem a complexidade da <em>common law<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn38" name="_ftnref38" title=""><strong>[38]</strong></a></em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sublinhe-se que a vincula&ccedil;&atilde;o atribu&iacute;da pelo CPC/2015 a determinados pronunciamentos judiciais n&atilde;o significa que o Judici&aacute;rio dever&aacute; encarcerar-se em si mesmo, autpoeiticamente, como o ponto de chegada fatal do fen&ocirc;meno jur&iacute;dico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ao rev&eacute;s, o CPC vigente prop&otilde;e uma vertente comparticipativa e cooperativa a fim de estimular o policentrismo e a interdepend&ecirc;ncia de todos os sujeitos processuais, em um verdadeiro contradit&oacute;rio substancial, de forma que um pronunciamento vinculante n&atilde;o seja visto como ponto de chegada, sen&atilde;o de partida, sempre aberto e flex&iacute;vel aos argumentos que poder&atilde;o ser lan&ccedil;ados quanto &agrave; sua correta aplica&ccedil;&atilde;o ao caso concreto, rumo ao seu progressivo aperfei&ccedil;oamento<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn39" name="_ftnref39" title="">[39]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E a observ&acirc;ncia de tais pronunciamentos judiciais vinculantes que definem as teses jur&iacute;dicas, n&atilde;o deve ocorrer da mesma maneira pela qual um juiz observa um comando legal, cuja abertura interpretativa nem sempre leva o Judici&aacute;rio a fornecer o tratamento ison&ocirc;mico a quem se encontra em situa&ccedil;&atilde;o semelhante perante uma mesma lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interessante &eacute; ainda notar a pr&aacute;tica de modula&ccedil;&atilde;o de efeitos da decis&atilde;o judicial anterior a fim de conter as varia&ccedil;&otilde;es na jurisprud&ecirc;ncia, tudo em prol da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica<a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftn40" name="_ftnref40" title="">[40]</a>. E, recentemente temos <em>in litteris</em>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No dia 30 de junho de 2016, o tribunal decidiu que a execu&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a em caso de demora no fornecimento &nbsp;de documento pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica prescreve em cinco anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E definiu que a demora do ente p&uacute;blico &nbsp;em fornecer as fichas financeiras para o cumprimento de decis&atilde;o transitada em julgada durante a vig&ecirc;ncia &nbsp;do C&oacute;digo de Processo Civil de 1973 n&atilde;o interrompe o prazo A corte decidiu que os efeitos desse ac&oacute;rd&atilde;o passam a ter validade no dia 30 de junho de 2016.</p>
<p>Para os casos transitados em julgado no dia 17 de mar&ccedil;o de 2016, dia anterior &agrave; entrada em vigor do atual CPC, a prescri&ccedil;&atilde;o come&ccedil;a a ser contada tamb&eacute;m a partir do dia 30 de junho.</p>
<p>Embora a decis&atilde;o tenha sido a reitera&ccedil;&atilde;o de um entendimento j&aacute; firmado pela Corte Especial, h&aacute; instabilidade na jurisprud&ecirc;ncia do STJ.</p>
<p>Essa instabilidade foi causada pelo pr&oacute;prio colegiado de c&uacute;pula do tribunal: no dia 1&ordm; de julho de 2013, a Corte Especial publicou o ac&oacute;rd&atilde;o do Recurso Especial 1.340.440, em que definiu a tese reiterada pela 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o pela &uacute;ltima vez.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Veja a tese sobre o m&eacute;rito do pedido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&quot;A partir da vig&ecirc;ncia da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o &sect; 1&ordm; ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme &nbsp;Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, todos do CPC/1973, n&atilde;o &eacute; mais imprescind&iacute;vel, para acertamento da conta exequenda, &nbsp;a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documenta&ccedil;&atilde;o requisitada pelo ju&iacute;zo ao devedor, &nbsp;que n&atilde;o tenha havido dita requisi&ccedil;&atilde;o, por qualquer motivo, ou mesmo que a documenta&ccedil;&atilde;o tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.</p>
<p>Assim, sob a &eacute;gide do diploma legal citado e para as decis&otilde;es transitadas em julgado sob a vig&ecirc;ncia do CPC/1973, a demora, independentemente &nbsp;do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execu&ccedil;&atilde;o, ainda que sob a responsabilidade &nbsp;do devedor ente p&uacute;blico, n&atilde;o obsta o transcurso do lapso prescricional execut&oacute;rio, nos termos da S&uacute;mula 150/STF&quot;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Veja a tese sobre a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos da decis&atilde;o:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&quot;Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste ac&oacute;rd&atilde;o ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no &sect; 3&ordm; do art. 927 do CPC/2015.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Resta firmado, com essa modula&ccedil;&atilde;o, que, para as decis&otilde;es transitadas em julgado at&eacute; 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de senten&ccedil;a, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal provid&ecirc;ncia sido deferida, &nbsp;ou n&atilde;o, pelo juiz ou esteja, ou n&atilde;o, completa a documenta&ccedil;&atilde;o), o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execu&ccedil;&atilde;o ou cumprimento de senten&ccedil;a conta-se &nbsp;a partir de 30/6/2017.&quot; (ac&oacute;rd&atilde;o que acolheu parcialmente os embargos de declara&ccedil;&atilde;o, publicado no DJe de 22/06/2018).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A aplica&ccedil;&atilde;o de um precedente obrigat&oacute;ria n&atilde;o segue a mesma l&oacute;gica de aplica&ccedil;&atilde;o de uma lei, pois a for&ccedil;a gravitacional do precedente judicial n&atilde;o pode ser apreendida por nenhuma teoria que considera como plena a for&ccedil;a precedente est&aacute; em sua for&ccedil;a de promulga&ccedil;&atilde;o, tal qual a legisla&ccedil;&atilde;o. (In: COELHO, Gabriela.&nbsp; STJ modula efeitos de decis&atilde;o anterior para conter as varia&ccedil;&otilde;es de jurisprud&ecirc;ncia. Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.conjur.com.br/2018-jul-09/stj-modula-decisao-anterior-conter-variacoes-jurisprudencia">https://www.conjur.com.br/2018-jul-09/stj-modula-decisao-anterior-conter-variacoes-jurisprudencia</a>Acesso em 9.7.2018).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Refer&ecirc;ncias:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>BARROSO, Lu&iacute;s Roberto. <strong>Modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos temporais de decis&atilde;o que altera jurisprud&ecirc;ncia consolidada. Qu&oacute;rum de delibera&ccedil;&atilde;o.</strong> Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/Cofins.pdf%20Acesso%20em%208.7.2018">http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/Cofins.pdf Acesso em 8.7.2018</a>.</p>
<p>BARROSO, Lu&iacute;s Roberto; MELLO, Patr&iacute;cia Perrone Campos. <strong>Trabalhando com uma nova l&oacute;gica: a ascens&atilde;o dos precedentes no Direito brasileiro.</strong> Revista da AGU, v.15, n.3, 2016.</p>
<p>CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. <strong>Acesso &agrave; justi&ccedil;a</strong>. Tradu&ccedil;&atilde;o Ellen Gracie Northfeet. Porto Alegre: S&eacute;rgio Antonio Fabris Editor, 1988.</p>
<p>CAVALCANTI FILHO, Theophilo. <strong>O problema da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica no direito</strong>, Revista dos Tribunais, 1964.</p>
<p>CINTRA, Ant&ocirc;nio Carlos de Ara&uacute;jo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, C&acirc;ndido R. <strong>Teoria geral do processo</strong>, 25&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. S&atilde;o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009.</p>
<p>DAVID, Ren&eacute;. <strong>Os Grandes Sistemas de Direito Contempor&acirc;neo</strong>. S&atilde;o Paulo: Martins Fontes, 1986.</p>
<p>DE MOURA, Luiz Henrique Damasceno. <strong>Revoga&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</strong> Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,revogacao-da-jurisprudencia-e-seguranca-juridica,56414.html">http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,revogacao-da-jurisprudencia-e-seguranca-juridica,56414.html</a>Acesso em 08.8.2018.</p>
<p>DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. <strong>O respeito aos precedentes como diretriz hist&oacute;rica do direito brasileiro</strong>. Revista de Processo Comparado. S&atilde;o Paulo, v. 2, 2015.</p>
<p>FERRAZ JUNIOR, T&eacute;rcio Sampaio. <strong>Introdu&ccedil;&atilde;o ao Estudo do Direito: t&eacute;cnica, decis&atilde;o, domina&ccedil;&atilde;o</strong> - 4&ordf;. Edi&ccedil;&atilde;o - S&atilde;o Paulo: Atlas, 2003; LAFER, Celso. <strong>A reconstru&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos: um di&aacute;logo com o pensamento de Hannah Arendt</strong>, Companhia das Letras, 1988.</p>
<p>GLEZER, Rubens. Ratio decidendi. Tomo <strong>Teoria Geral e Filosofia do</strong> <strong>Direito</strong>. Edi&ccedil;&atilde;o 1, abril de 2017. Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1948916167751&amp;id=1388008111&amp;notif_t=wall">https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1948916167751&amp;id=1388008111&amp;notif_t=wall</a>&nbsp;Acesso em 8.7.2017.</p>
<p>HASSEMER, Winfried. <strong>Sistema jur&iacute;dico e codifica&ccedil;&atilde;o: a vincula&ccedil;&atilde;o do Juiz &agrave; lei</strong>, <em>in</em> <strong>Introdu&ccedil;&atilde;o &agrave; filosofia do direito e &agrave; teoria do direito contempor&acirc;neas</strong>, Lisboa: Funda&ccedil;&atilde;o Calouste Gulbenkian, 2002.</p>
<p>MARINONI, Luiz Guilherme. <strong>O novo processo civil</strong>. <em>In</em>: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S&eacute;rgio Cruz; MITDIERO, Daniel. <strong>Novo C&oacute;digo de Processo Civil comentado</strong>, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. S&atilde;o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.</p>
<p>______________________ <strong>Uma Nova Realidade Diante do Projeto de CPC: A Ratio Decidendi ou os Fundamentos Determinantes da Decis&atilde;o</strong>. Dispon&iacute;vel em: www.marinoni.adv.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2016%2F08%2FARTIGO-RT-2012.docxAcesso em 9.7.2018.</p>
<p>PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; RODRIGUES, Roberto de Arag&atilde;o Ribeiro. <strong>O microssistema de forma&ccedil;&atilde;o de precedentes judiciais vinculantes previsto no Novo CPC</strong>. Revista de Processo. Bras&iacute;lia, v. 259, 2016. &nbsp;</p>
<p>STR&Auml;TZ, Murilo. <strong>Precedentes Vinculantes &agrave; Brasileira?</strong> Dispon&iacute;vel em: <a href="https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/8674/8535%20Acesso%20em%2008.7.2018">https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/8674/8535 Acesso em 08.7.2018</a>.</p>
<p>STRECK, Lenio Luiz. <strong>O que &eacute; isto &mdash; o sistema (<em>sic</em>) de precedentes no CPC?</strong> Dispon&iacute;vel em: htp://www.conjur.com.br/2016-ago-18/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc#_fnref2 Acesso em 08.7.2018.</p>
<p>VIEIRA, Andreia Costa. <strong>O precedente vinculante e a ratio decidendi da <em>Common Law</em>: exemplos a seguir?</strong> Dispon&iacute;vel em: <a href="https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=94288">https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=94288</a>&nbsp;Acesso em 8.7.2018.</p>
<p>_____________________ <strong><em>Civil Law</em> e <em>Common Law</em> - os dois grandes sistemas legais comparados</strong>. Porto Alegre: SAFE, 2007.</p>
<p>WARD, Richard. <strong><em>English Legal System</em></strong>. London: Butterworths, 1990.</p>
<div>
<br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a> As decis&otilde;es judiciais podem ser classificadas em tr&ecirc;s categorias principais: 1) precedentes com efic&aacute;cia normativa; 2) precedentes com efic&aacute;cia impositiva intermedi&aacute;ria; e 3) precedentes com efic&aacute;cia meramente persuasiva. Precedentes com efic&aacute;cia normativa s&atilde;o aqueles dotados de for&ccedil;a vinculativa, ou seja, seu conte&uacute;do deve ser de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria, sob pena de invalidade ou reforma.&nbsp; Seus efeitos ultrapassam o caso concreto, atingindo outros casos an&aacute;logos. Assim, a norma que deste &eacute; extra&iacute;da tem car&aacute;ter geral, devendo ser aplicada a todos os casos semelhantes. Por outro lado, os precedentes com efic&aacute;cia impositiva intermedi&aacute;ria s&atilde;o aquelas decis&otilde;es que, embora n&atilde;o tenham que ser obrigatoriamente observadas, revestem-se de efeitos impositivos mais brandos, para al&eacute;m do processo; ou seja, nem possuem efic&aacute;cia normativa tampouco efic&aacute;cia meramente persuasiva, encontrando-se numa zona intermedi&aacute;ria.</p>
</div>
<div id="ftn2">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref2" name="_ftn2" title="">[2]</a> [...] &ldquo;direito comum&rdquo;, ou seja, aquele nascido das senten&ccedil;as judiciais dos Tribunais de Westminster, cortes essas constitu&iacute;das pelo Rei e a ele subordinadas diretamente, e que acabaria por suplantar os direitos costumeiros e particulares de cada tribo dos primitivos povos da Inglaterra (este, portanto, antes da conquista normanda em 1066 , denominado direito anglo-sax&ocirc;nico), enquanto a <em>Equity</em>, direito aplicado pelos Tribunais do Chanceler do Rei, originado de uma necessidade de temperar o rigor daquele&nbsp; sistema e de atender a quest&otilde;es de equidade</p>
</div>
<div id="ftn3">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref3" name="_ftn3" title="">[3]</a> &Eacute; atualmente a base dos sistemas jur&iacute;dicos dos seguintes pa&iacute;ses: Inglaterra, Pa&iacute;s de Gales, Irlanda do Norte, Irlanda, EUA (exceto o Estado da Louisiana), Canad&aacute; (exceto o direito civil do Quebec, que segue o modelo franc&ecirc;s), Austr&aacute;lia, Nova Zel&acirc;ndia, &Aacute;frica do Sul, &Iacute;ndia, Mal&aacute;sia, Brunei, Paquist&atilde;o, Cingapura e Hong Kong, entre outros. As Cortes Reais, por&eacute;m, consistam numa jurisdi&ccedil;&atilde;o especial, j&aacute; que a maioria dos casos era julgada pelas Cortes Locais situadas nos diversos feudos, cada um dos quais controlado por seu respectivo bar&atilde;o. Somente a partir do s&eacute;culo XV &eacute; que as Cortes Reais passaram a ser os tribunais mais demandados da Inglaterra, e o <em>Common Law</em>, que antes s&oacute; se referia aos assuntos do Rei, tornou-se o direito mais aplicado naquele pa&iacute;s para qualquer tipo de quest&atilde;o judicial</p>
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<div id="ftn4">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref4" name="_ftn4" title="">[4]</a> O Rei Henrique II (1133-1189) tamb&eacute;m conhecido como Henrique Curtmantle, Henrique FitzEmpress ou Henrique Plantageneta, foi o Rei da Inglaterra de 1154 at&eacute; sua morte. &ldquo;Maldito o dia que me viu nascer, malditos os filhos que deixei!&rdquo;, teriam sido as &uacute;ltimas palavras com que Henrique II, de Inglaterra, se despediu da vida&hellip; Neto de Guilherme o Conquistador, filho de Matilde, ex-imperatriz consorte do Sacro Imp&eacute;rio e de Godofredo V, conde de Anjou, onde nasceu a 5 de Mar&ccedil;o de 1133,&nbsp; e onde passou os primeiros anos, enquanto sua m&atilde;e lutava pelos seus direitos ao trono de Inglaterra, contra seu primo, Est&ecirc;v&atilde;o de Blois, durante o tempo das guerras civis&nbsp; a que se deu o nome de &ldquo;Anarquia &ldquo;e que s&oacute; acabou quando em 1154 Henrique II subiu ao trono. Em 1152, aos 19 anos, tinha-se casado com a bela Eleanor de Aquit&acirc;nia, mais velha cerca de dez anos e divorciada do rei Lu&iacute;s VII de Fran&ccedil;a, que lhe trouxe como dote o ducado&nbsp; de que era herdeira, o que somado &agrave;s possess&otilde;es que Henrique j&aacute; possu&iacute;a em Fran&ccedil;a (pela m&atilde;e herdara a Normandia e pelo pai, as regi&otilde;es do Loire, Anjou, Maine e Touraine),&nbsp; faziam dele um vassalo muito mais poderoso que o seu suserano, o rei franc&ecirc;s, com quem, ali&aacute;s, passou o tempo em querelas. Iniciando a dinastia Plantageneta, assim denominada por ostentarem no seu bras&atilde;o uma flor de giesta, (em franc&ecirc;s: <em>plante &agrave; gen&ecirc;t</em>), Henrique II foi sem d&uacute;vida, o seu melhor representante. Guerreiro h&aacute;bil e corajoso, conhecido e temido pelos seus ataques de f&uacute;ria, mas bom governante, deixou aos seus descendentes um imp&eacute;rio unido debaixo da mesma bandeira. Muito mais franc&ecirc;s que ingl&ecirc;s (o franc&ecirc;s era a l&iacute;ngua falada pela corte), a sua obsess&atilde;o era expandir os seus dom&iacute;nios franceses, n&atilde;o descansando enquanto n&atilde;o anexou tamb&eacute;m a Bretanha, o que originou tens&otilde;es frequentes com os reis de Fran&ccedil;a, primeiro com Lu&iacute;s VII e depois com o filho deste Filipe Augusto, astucioso e totalmente desprovido de escr&uacute;pulos, mas h&aacute;bil pol&iacute;tico, que aproveitando-se da desuni&atilde;o reinante entre Henrique e os seus filhos, conseguiu lentamente apoderar-se da maior parte destas possess&otilde;es&nbsp; no reinado de Jo&atilde;o Sem-Terra, filho mais novo de Henrique II. Este homem, dotado de um poderoso equil&iacute;brio, com ombros largos e um pesco&ccedil;o de touro, governava um territ&oacute;rio que se estendia pelos dois lados do Canal da Mancha,&nbsp; desde as montanhas da Esc&oacute;cia at&eacute; aos Pirineus, o maior imp&eacute;rio europeu que qualquer rei de Inglaterra jamais teve, embora fr&aacute;gil, geograficamente disperso, com culturas&nbsp; variadas e diferentes, mas a quem em breve iria dar um novo impulso ao restabelecer a unidade do reino da Inglaterra, e concentrando todo o poder na sua pessoa. Com apenas 21 anos quando subiu ao trono, depressa acabou com as centenas de pra&ccedil;as-fortes dos opressores do povo anglo-sax&atilde;o e reprimiu todas as tentativas de rebeli&atilde;o dos senhores feudais. &ldquo;As espadas dos cavaleiros foram transformadas em charruas; os salteadores e os ladr&otilde;es foram enforcados&rdquo;. Implementou um novo sistema de coleta de impostos e a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica melhorou significativamente com o estabelecimento de registos p&uacute;blicos criados pelo rei.&nbsp; No campo da justi&ccedil;a, Henrique mandou coligir o primeiro livro de leis ingl&ecirc;s, descentralizou o exerc&iacute;cio da justi&ccedil;a atrav&eacute;s de magistrados com poderes de agir em nome da coroa e implementou o julgamento por j&uacute;ri. A pessoa mais insignificante podia queixar-se diretamente ao rei, no decurso das suas viagens de norte a sul do pa&iacute;s, Henrique velava pela boa aplica&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a.</p>
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<div id="ftn5">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref5" name="_ftn5" title="">[5]</a> Ant&ocirc;nio Pessoa Cardoso j&aacute; com pertin&ecirc;ncia afirma: O juiz j&aacute; foi sacerdote, j&aacute; foi rei; atualmente, para uns &eacute; poder, para outros, &eacute; funcion&aacute;rio do Estado; no futuro o que ser&aacute;? In: Juiz j&aacute; foi sacerdote e rei; agora, &eacute; escravo da m&aacute;quina. Concluiu o autor:&quot; O juiz j&aacute; foi sacerdote e rei, mas agora &eacute; escravo da pr&oacute;pria m&aacute;quina e servo do poder&quot;. Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.conjur.com.br/2008-abr">https://www.conjur.com.br/2008-abr</a> 13/juiz_foi_sacerdote_rei_agora_escravo_maquina&nbsp;&nbsp; Acesso em 8.7.2018.</p>
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<div id="ftn6">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref6" name="_ftn6" title="">[6]</a> Tamb&eacute;m conhecido como Glanvil, Glanville e Granville, faleceu em 1190 foi o Chefe de Justi&ccedil;a da Inglaterra durante o reinado Henrique II e foi o prov&aacute;vel autor de <em>Tractatus de legibus e consuetudinibus</em> <em>regni Angle</em> (Tratado sobre as Leis e costumes do Reino da Inglaterra), o mais antigo tratado sobre as leis da Inglaterra. H&aacute; poucas informa&ccedil;&otilde;es registrada sobre sua intensa vida precoce. Mas foi ouvido pela primeira vez como xerife de Yorkshire, Warwickshire e Leicestershire de 1163 a 1170 quando, junto com a maioria de altos xerifes, mas fora afastado do cargo por corrup&ccedil;&atilde;o.&nbsp; Foi com a sua assist&ecirc;ncia que o Rei Henrique II completou suas famosas reformas judiciais, embora muitas tenham sido realizadas antes de ele assumir o cargo. Em 1176 foi tamb&eacute;m nomeado como custodiante da Rainha Eleanor que estava confinada aos seus aposentos no Castelo de Winchesters. Ap&oacute;s a morte do Rei fora removido de seu escrit&oacute;rio por Richard I em 17.09,1189 e aprisionado at&eacute; que pagou um resgate, de acordo com uma autoridade, de quinze mil libras. Fundou dois monast&eacute;rios ambos em Suffolk: Butler Priory, para Black Canons, foi fundado em 1171 e Leiston Abbey, para White Cannons em 1183. Tamb&eacute;m construiu um hospital para leprosos em Somerton, em Nortfolk.</p>
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<div id="ftn7">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref7" name="_ftn7" title="">[7]</a> Em face do excesso de formalismo dos processos da <em>common law</em>, em que havia a preocupa&ccedil;&atilde;o somente em dar solu&ccedil;&otilde;es aos lit&iacute;gios, em vez de procurar realizar a justi&ccedil;a, o referido sistema de direito tornou-se insuficiente para atender aos apelos e necessidades da sociedade da &eacute;poca. Desenvolveu-se no direito brit&acirc;nico um ramo jurisdicional paralelo complementar chamado de <em>equity</em>, mediante o qual o monarca, por interm&eacute;dio de seus chanceleres (que eram eclesi&aacute;sticos), preferia decis&otilde;es de equidade, com base em princ&iacute;pios substantivos relacionados &agrave; moral e &agrave; justi&ccedil;a provenientes do Direito Romano e Can&ocirc;nico, de modo a flexibilizar o sistema.&nbsp; Ren&eacute; David destacou que o crescimento da <em>equity</em> promoveu, ent&atilde;o, relevante aproxima&ccedil;&atilde;o do ordenamento ingl&ecirc;s &agrave; fam&iacute;lia romana.&nbsp; Com o tempo, tais chanceleres foram substitu&iacute;dos por advogados que passaram a fazer uso em suas decis&otilde;es de normas com conte&uacute;do semelhante &agrave;quelas da <em>common law</em>. Na realidade, tal atua&ccedil;&atilde;o dos chanceleres n&atilde;o passou ser bem vista pelos Tribunais Reais, o que culminou, por volta de 1616, na firma&ccedil;&atilde;o de compromisso por meio do qual restou estabelecido que a <em>equity </em>subsistiria, mas deveria se ater aos precedentes judiciais j&aacute; firmados, de modo a n&atilde;o promover novas intromiss&otilde;es na <em>common law</em>.</p>
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<div id="ftn8">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref8" name="_ftn8" title="">[8]</a> Os praxistas tinham como objetivo o estudo dos temas mais comuns do foro, com a finalidade de solucionar o problema da indetermina&ccedil;&atilde;o da comum opini&atilde;o dos doutores. Um livro &eacute; tomado como exemplo para demonstrar como os praxistas utilizavam os precedentes judiciais para propor a resolu&ccedil;&atilde;o de quest&otilde;es controversas.</p>
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<div id="ftn9">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref9" name="_ftn9" title="">[9]</a> <em>Stare decisis</em> &eacute; express&atilde;o decorrente do latim <em>stare decisis et non quieta movere</em> (respeitar as coisas decididas e n&atilde;o mexer no que est&aacute; estabelecido) &eacute; utilizada no direito para se referir &agrave; doutrina segundo a qual as decis&otilde;es de &oacute;rg&atilde;o judicial criam precedente (jurisprud&ecirc;ncia) e vinculam futuras decis&otilde;es. Tal doutrina &eacute; caracter&iacute;stica do <em>common law</em> e n&atilde;o t&atilde;o forte em sistemas de direito continental (romano germ&acirc;nico), onde a jurisprud&ecirc;ncia tem assumido obrigatoriedade muito menor e a capacidade do magistrado de interpretar a lei segundo seu crit&eacute;rio &eacute; muito mais ampla. A maioria dos sistemas, por&eacute;m, reconhecem que a jurisprud&ecirc;ncia deve ligar de alguma forma os ju&iacute;zes como se fossem independentes,</p>
<p>&eacute; necess&aacute;rio evitar que as suas decis&otilde;es sejam totalmente imprevis&iacute;veis ou contradit&oacute;rias de forma ca&oacute;tica. A EC 45/2004 criou no ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio o sistema de s&uacute;mulas vinculantes que s&atilde;o editadas pelo STF e vinculam a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e os demais &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio. N&atilde;o vinculam o Poder Legislativo que pode vir a aprovar leis contr&aacute;rias &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o sumulada. O instituto do stare decisis se diferencia da s&uacute;mula vinculante, esta &eacute; formulada de maneira gen&eacute;rica, para aplica&ccedil;&atilde;o em todos os casos futuros; aquele &eacute; precedente obrigat&oacute;rio apenas para o caso em julgamento; do precedente se retira a norma aplic&aacute;vel somente e unicamente ao caso concreto <em>sub judice</em>. Como bem ficou salientado na Rcl 4335/AC, no voto do Ministro <strong>Teori Zavascki</strong>, o art. 557 do CPC &eacute; um exemplo de dispositivo que prov&ecirc; uma efic&aacute;cia ultra partes para decis&otilde;es do STF. <em>In verbis</em>, &quot;O relator negar&aacute; seguimento a recurso manifestamente inadmiss&iacute;vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s&uacute;mula ou com jurisprud&ecirc;ncia dominante do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior&quot;. O art. 518, &sect;1&ordm; do CPC, de igual modo, confere &agrave;s s&uacute;mulas do STF poder para barrar o recebimento de apela&ccedil;&atilde;o quando esta estiver a questionar senten&ccedil;a dada em perfeita conformidade com aquelas.</p>
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<div id="ftn10">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref10" name="_ftn10" title="">[10]</a> O efeito vinculante (<em>binding effect ou Brindungswirkung</em>) mostrou-se compat&iacute;vel tanto com os sistemas jur&iacute;dicos do <em>common law</em> como do <em>civil law</em>. Ali&aacute;s, bem mais do que um mero efeito das decis&otilde;es, a vincula&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es das decis&otilde;es judiciais tornou-se arma indispens&aacute;vel &agrave; defesa do Estado de Direito e da pr&oacute;pria ordem constitucional que o constitui, em qualquer sistema jur&iacute;dico. Esta foi a ideia importada ao Direito brasileiro. No Brasil, n&atilde;o h&aacute; dificuldade em aceitar que tais efeitos das decis&otilde;es do Supremo Tribunal Federal, por&eacute;m, por interpreta&ccedil;&atilde;o restrita do artigo 102, &sect; 2&ordm;. e artigo 103-A da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, t&ecirc;m sido reduzidos, exclusivamente &agrave;s decis&otilde;es de car&aacute;ter geral. Esquece-se, por&eacute;m, que o efeito vinculante n&atilde;o necessita de positiva&ccedil;&atilde;o expressa &ndash; nos Estados Unidos n&atilde;o h&aacute; qualquer refer&ecirc;ncia escrita sobre o princ&iacute;pio do <em>stare decisis</em>. A vincula&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es, especialmente das Cortes Extraordin&aacute;rias, &eacute; princ&iacute;pio emanante da pr&oacute;pria estabilidade exigida pelo Estado de Direito.</p>
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<div id="ftn11">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref11" name="_ftn11" title="">[11]</a> &ldquo;<em>A ratio decidendi</em> ou o <em>holding</em> n&atilde;o &eacute; o pr&oacute;prio fundamento aprovado pela maioria para decidir. A rato decidendi ou a tese &eacute; uma descri&ccedil;&atilde;o do entendimento jur&iacute;dico que serviu de base &agrave; decis&atilde;o. Essa diferen&ccedil;a sutil foi objeto dos debates travados durante o julgamento da ADI 4697, quando parte do pleno do Supremo Tribunal Federal inclinou-se a aprovar, como tese afirmada no julgamento, a proposi&ccedil;&atilde;o segundo a qual &eacute; constitucional a lei que delega a fixa&ccedil;&atilde;o da anuidade aos Conselhos Profissionais, desde que determine o seu limite m&aacute;ximo e defina par&acirc;metros para a sua grada&ccedil;&atilde;o. No caso, o fundamento da decis&atilde;o era a compatibilidade da delega&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia para definir tal anuidade com o princ&iacute;pio da legalidade, na medida em que a lei delimitava ao menos seu teto e crit&eacute;rios m&iacute;nimos de escalonamento&rdquo;.</p>
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<div id="ftn12">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref12" name="_ftn12" title="">[12]</a> Um exemplo pode tornar a distin&ccedil;&atilde;o mais clara. Na ADI 4.277, o STF declarou, na parte dispositiva do ac&oacute;rd&atilde;o, que casais formados por pessoas com a mesma identidade de g&ecirc;nero poderiam constituir regularmente a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de uni&atilde;o est&aacute;vel. Sem d&uacute;vida esse &eacute; um precedente importante para um futuro questionamento ao Tribunal sobre a possibilidade de casais com a mesma identidade de g&ecirc;nero constitu&iacute;rem regularmente a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de casamento. O STF est&aacute; argumentativamente vinculado &agrave;s <em>rationes decidendi</em> do precedente, mas n&atilde;o aos seus <em>obiter dicta</em>. Nesse sentido, &eacute; de crucial import&acirc;ncia o debate sobre qual &eacute; a <em>ratio</em> do caso. A solu&ccedil;&atilde;o mais simples de se visualizar seria a fornecida pela concep&ccedil;&atilde;o de raz&atilde;o endossada. De acordo com essa concep&ccedil;&atilde;o, a <em>ratio</em> do precedente seria aquela reconhecida pelo pr&oacute;prio STF durante o eventual julgamento de a&ccedil;&atilde;o sobre casamento homoafetivo, ou de a&ccedil;&atilde;o que avalie a constitucionalidade de lei que vise proibir esse tipo de uni&atilde;o est&aacute;vel, caso haja refer&ecirc;ncia &agrave; ADI 4.277. J&aacute; a concep&ccedil;&atilde;o de raz&atilde;o expl&iacute;cita sofreria com as dificuldades de tentar identificar rationes em ac&oacute;rd&atilde;o com diferentes votos com diversos argumentos. Por&eacute;m, pode-se supor uma interpreta&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel que d&ecirc; ao voto do relator, Ministro <strong>Carlos Ayres Britto</strong> a autoridade para identificar o seu fundamento. Suponha ainda que o trecho do voto no qual se identificou a <em>ratio</em> seja o seguinte: &ldquo;Creio que se est&aacute;, repito, diante de outra entidade familiar, distinta daquela que caracteriza as uni&otilde;es est&aacute;veis heterossexuais. A diferen&ccedil;a, embora sutil, reside no fato de que, apesar de semelhante&nbsp; em muitos aspectos &agrave; uni&atilde;o est&aacute;vel entre pessoas de sexo distinto, especialmente no que tange ao v&iacute;nculo afetivo, &agrave; publicidade e &agrave; dura&ccedil;&atilde;o no tempo, a uni&atilde;o homossexual n&atilde;o se confunde com aquela, eis que, por defini&ccedil;&atilde;o legal, abarca, exclusivamente, casais de g&ecirc;nero diverso.&nbsp; Para conceituar-se, juridicamente, a rela&ccedil;&atilde;o duradoura e ostensiva entre pessoas do mesmo sexo, j&aacute; que n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o normativa expressa a ampar&aacute;-la, seja na Constitui&ccedil;&atilde;o, seja na legisla&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria, cumpre que se lance m&atilde;o da integra&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica.&rdquo;</p>
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<div id="ftn13">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref13" name="_ftn13" title="">[13]</a> De fato, distinguir o <em>obiter dicta</em> (este &eacute; o plural de <em>obiter dictum</em>) da verdadeira <em>ratio decidendi</em> (raz&atilde;o</p>
<p>de decidir) &eacute; indispens&aacute;vel no estudo dos precedentes judiciais. Vejamos um julgamento sobre uma apela&ccedil;&atilde;o onde foi proferido: &ldquo;Efetivamente, tal como defende o apelante, a senten&ccedil;a impugnada foi proferida por ju&iacute;zo absolutamente incompetente,&nbsp; motivo pelo qual &eacute; ela nula, apesar do acerto da fundamenta&ccedil;&atilde;o nela utilizada, j&aacute; que, de fato, o juiz est&aacute; certo ao concluir&nbsp; que &eacute; inv&aacute;lida a venda feita por um ascendente a um descendente, sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do c&ocirc;njuge do alienante&rdquo;. Conclui-se que o tribunal invalidou a senten&ccedil;a, o conte&uacute;do respectivo e, assim, a senten&ccedil;a perdeu completamente a import&acirc;ncia. Mesmo assim, o mesmo tribunal entendeu de afirmar que, quanto ao conte&uacute;do, a senten&ccedil;a estava correta. Ensinou Dinamarco que nesse tipo de afirma&ccedil;&atilde;o, sem haver utilidade para o julgamento do caso concreto, constitui-se o chamado <em>obiter dictum</em>.</p>
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<div id="ftn14">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref14" name="_ftn14" title="">[14]</a> As caracter&iacute;sticas da <em>Common Law</em> s&atilde;o: 1) flexibilidade de suas fontes; 2) o esp&iacute;rito realista e pr&aacute;tico de seus m&eacute;todos jur&iacute;dicos; 3) concep&ccedil;&atilde;o emp&iacute;rica do mundo, frente &agrave; concep&ccedil;&atilde;o racionalista europeia; 4) pensamento concreto em oposi&ccedil;&atilde;o &agrave;s ideias gerais; 5) marcante car&aacute;ter judicial; 6) caso real e pr&aacute;tico e 7) direito eminentemente jurisprudencial. Essas caracter&iacute;sticas podem ser elencadas como: 1) individualismo (indiv&iacute;duo possui direitos subjetivos; 2) liberalismo (indiv&iacute;duo &eacute; protegido por princ&iacute;pios judici&aacute;rios muito fortes); 3) separa&ccedil;&atilde;o dos poderes e independ&ecirc;ncia marcada pela justi&ccedil;a; 4) controle de constitucionalidade das leis (nos Estados Unidos); 5) direito essencialmente jurisprudencial; 6) exist&ecirc;ncia de poucas regras jur&iacute;dicas gerais.</p>
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<div id="ftn15">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref15" name="_ftn15" title="">[15]</a> A atividade jurisdicional, nessa nova moldura, a partir de uma interpreta&ccedil;&atilde;o integrativa e evolutiva, possibilita a verifica&ccedil;&atilde;o do fen&ocirc;meno denominado &ldquo;muta&ccedil;&atilde;o informal da (compreens&atilde;o) da Constitui&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>
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<div id="ftn16">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref16" name="_ftn16" title="">[16]</a> Nos Estados Unidos, a regra do precedente n&atilde;o funciona nas mesmas condi&ccedil;&otilde;es que a regra inglesa, uma vez que o Direito desse pa&iacute;s trata essa com regra com maior flexibilidade.</p>
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<div id="ftn17">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref17" name="_ftn17" title="">[17]</a> Como requisitos b&aacute;sicos para a revoga&ccedil;&atilde;o do precedente, <strong>Marinoni </strong>aponta a perda de congru&ecirc;ncia social e o surgimento de inconsist&ecirc;ncia sist&ecirc;mica.&nbsp; A primeira ocorre quando o precedente passa a negar proposi&ccedil;&otilde;es morais, pol&iacute;ticas e de experi&ecirc;ncia na sociedade; j&aacute; o segundo se d&aacute; quando o precedente deixa de guardar coer&ecirc;ncia com outras decis&otilde;es, o que decorre de distin&ccedil;&otilde;es inconsistentes. H&aacute; outros fatores que, sem d&uacute;vida, influenciam a supera&ccedil;&atilde;o de uma orienta&ccedil;&atilde;o por determinado tribunal, como a altera&ccedil;&atilde;o da sua composi&ccedil;&atilde;o ou at&eacute; mesmo a mudan&ccedil;a de entendimento dos membros, o que pode acontecer, desde que haja uma profunda discuss&atilde;o a respeito da mat&eacute;ria e seja resguardada a confian&ccedil;a dos jurisdicionados. No modelo norte-americano, h&aacute; tamb&eacute;m o anticipatory overruling, hip&oacute;tese em que as cortes de apela&ccedil;&atilde;o afastam a aplica&ccedil;&atilde;o do precedente fixado pela Suprema Corte por considerar que este provavelmente ser&aacute; revogado. Tal possibilidade &eacute; motivo de pol&ecirc;mica quando examinada a sua compatibilidade do stare decisis.&nbsp;</p>
<p>N&atilde;o obstante a discuss&atilde;o doutrin&aacute;ria envolvendo a mat&eacute;ria, a possibilidade do <em>anticipatory overruling</em> pode dar uma resposta aos cr&iacute;ticos da doutrina dos precedentes vinculantes, que alegam que ela importaria engessamento do Poder Judici&aacute;rio, tolhendo a liberdade dos ju&iacute;zes e tribunais inferiores. Note-se que n&atilde;o se trata de uma liberdade ampla dos tribunais de apela&ccedil;&atilde;o, mas da possibilidade de se antecipar &agrave; Suprema Corte, afastando a aplica&ccedil;&atilde;o do precedente, quando houver elementos convincentes indicando que este ser&aacute; revogado em breve.</p>
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<div id="ftn18">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref18" name="_ftn18" title="">[18]</a> Recentemente, em 2016 o Supremo Tribunal Federal inovou ao criar a possibilidade de suspen&ccedil;&atilde;o de mandato parlamentar. Na ocasi&atilde;o, o tribunal declarou que o ent&atilde;o-Presidente da C&acirc;mara dos Deputados Eduardo Cunha foi afastado do cargo de maneira inusitada. Ao fazer isso, apesar da particularidade do caso, o tribunal criou uma <em>ratio</em>, ainda que impl&iacute;cita, de que em casos como o de Cunha &eacute; autorizada a suspens&atilde;o do mandato. Mas afinal, o que &eacute; um caso como o de Cunha? Assim, &eacute; justamente esse o trabalho do jurista, a quem cabe encontrar a <em>ratio</em>. Por exemplo, basta ser r&eacute;u? &Eacute; preciso ser investigado na Comiss&atilde;o de &Eacute;tica parlamentar? Deve existir risco &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o penal em raz&atilde;o de como a pessoa se comporta no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica? Ao reconstruir a ratio (muito provavelmente impl&iacute;cita) &eacute; que se ter&aacute; a base para se afirmar quais casos devem ser tratados da mesma maneira ou distinguir os que n&atilde;o atendem aos requisitos para o afastamento. O exerc&iacute;cio da distin&ccedil;&atilde;o &eacute; sofisticado porque exige uma reconstru&ccedil;&atilde;o narrativa tanto do precedente quanto do caso concreto sobre o qual se discute. Deve haver um amplo esfor&ccedil;o de reconstru&ccedil;&atilde;o dos fatos relevantes para ent&atilde;o designar o regime jur&iacute;dico e os precedentes aplic&aacute;veis. Como j&aacute; enfatizou, se argumenta pela n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o de um precedente a um caso concreto, mas respeitando plenamente a sua autoridade.&nbsp; O enfrentamento contra o precedente ocorre na situa&ccedil;&atilde;o de supera&ccedil;&atilde;o, que exploro a seguir.</p>
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<div id="ftn19">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref19" name="_ftn19" title="">[19]</a> Os efeitos da revoga&ccedil;&atilde;o do precedente tamb&eacute;m podem ser limitados a partir determinado marco temporal. Trata-se do <em>prospective overruling</em>. No <em>common law</em>, a revoga&ccedil;&atilde;o do precedente, em regra, opera efeitos retroativos, pois significa admitir que a tese nele enunciada estava equivocada ou incompat&iacute;vel com novos valores ou o pr&oacute;prio direito. Contudo, a pr&aacute;tica judicial norte-americana tem demonstrado a necessidade de se atribuir efeitos prospectivos a algumas decis&otilde;es que revoguem um precedente, com fulcro no princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a e da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a dos jurisdicionados.</p>
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<div id="ftn20">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref20" name="_ftn20" title="">[20]</a> O paradigma neoconstitucional, exceto a vis&atilde;o de <strong>Dworkin</strong>, insurge-se contra a afirma&ccedil;&atilde;o de que o conte&uacute;do da norma individual est&aacute; predeterminado pela norma jur&iacute;dica geral.&nbsp; Mesmo diante de diversos formatos de neoconstitucionalismo, a lei geral e abstrato n&atilde;o tem o poder de determinar, de antem&atilde;o, o conte&uacute;do da norma que reger&aacute; o caso concreto, especial no que se refere &agrave;s peculiaridades que podem excepcionar o &acirc;mbito da aplica&ccedil;&atilde;o daquela previs&atilde;o geral. Tal indetermina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o constitui afronta &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, sen&atilde;o sua pr&oacute;pria garantia, no que se refere &agrave;s ideias de cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade.&nbsp; Por outro lado, o paradigma neoconstitucional &eacute; contr&aacute;rio as afirma&ccedil;&otilde;es de que o tribunal pode criar uma norma individual cujo conte&uacute;do n&atilde;o esteja predeterminado pela norma geral, pois o reconhecimento de tal decisionismo implicaria certamente na afronta ao devido processo legal e &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p>
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<div id="ftn21">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref21" name="_ftn21" title="">[21]</a> Destacou-se, no julgamento, a doutrina de <strong>Castanheira Neves</strong>, segundo a qual a natureza jur&iacute;dica dos assentos vem sendo disputada por tr&ecirc;s modalidades distintas, <em>verbis</em>: &ldquo;ordem ou instru&ccedil;&atilde;o (normativa) de servi&ccedil;o afirmada na ordem jurisdicional; interpreta&ccedil;&atilde;o aut&ecirc;ntica a imputar-se a um <em>acto</em> jurisdicional; lei interpretativa como possibilidade reconhecida a um tribunal! Tudo isto aut&ecirc;nticas heterodoxias dogm&aacute;ticas que se t&ecirc;m defendido, n&atilde;o decerto qualquer delas com total ou absoluta aus&ecirc;ncia de fundamento (...), mas a denunciarem, na verdade, a estrutura paradoxal do nosso instituto&rdquo;.</p>
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<div id="ftn22">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref22" name="_ftn22" title="">[22]</a> O melhor lugar para se buscar o significado de um precedente est&aacute; na sua fundamenta&ccedil;&atilde;o, ou melhor, nas raz&otilde;es pelas quais se decidiu de certa maneira ou nas raz&otilde;es que levaram &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o do dispositivo. &Eacute; claro que a fundamenta&ccedil;&atilde;o, para ser compreendida, pode exigir menor ou maior aten&ccedil;&atilde;o ao relat&oacute;rio e ao dispositivo. A raz&atilde;o de decidir, numa prima perspectiva, significa a tese jur&iacute;dica ou a interpreta&ccedil;&atilde;o da norma consagrada na decis&atilde;o. De forma que a raz&atilde;o de decidir, certamente n&atilde;o se confunde com a fundamenta&ccedil;&atilde;o, apesar de nesta se&nbsp; encontrar. Ademais, verifica-se que na fundamenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o apenas pode conter v&aacute;rias teses jur&iacute;dicas, como igualmente consider&aacute;-las de modo diferenciado e sem dar a mesma aten&ccedil;&atilde;o a todas. A <em>Ratio decidendi</em> n&atilde;o corresponde em processo civil brasileiro e nem se confunde com a fundamenta&ccedil;&atilde;o e o dispositivo.</p>
<p>A necessidade de se localizar a ratio decidendi surge para se identificar qual a por&ccedil;&atilde;o do precedente judicial que possui efeito vinculante, obrigando aos ju&iacute;zos o respeito nos pr&oacute;ximos julgamentos. Sublinhe-se que quando se cogita em doutrina do common law em interpreta&ccedil;&atilde;o de precedente, seria poss&iacute;vel mesmo questionar se um precedente &eacute; realmente interpretado. De qualquer modo, &eacute; f&aacute;cil demonstrar que mediante a no&ccedil;&atilde;o de interpreta&ccedil;&atilde;o do precedente judicial, n&atilde;o se busca revelar o conte&uacute;do de seu texto, mas sim, identificar s seus extratos formais, ou melhor, onde se localiza o <em>binding effect</em>.</p>
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<div id="ftn23">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref23" name="_ftn23" title="">[23]</a> H&aacute; quem afirme peremptoriamente que a ratio decidendi &eacute; a regra geral em cuja aus&ecirc;ncia o caso seria decidido de outra forma. E, Wambaugh&nbsp; sugere um teste a ser feito. Antes de tudo, h&aacute; de ser cuidadosamente formulada a suposta proposi&ccedil;&atilde;o de direito. ap&oacute;s, deve inserir-se na proposi&ccedil;&atilde;o uma palavra que inverta o seu significado. Assim, &eacute; necess&aacute;rio perguntar, se caso o tribunal houvesse admitido a nova proposi&ccedil;&atilde;o e a tivesse tomado em conta no seu racioc&iacute;nio, a decis&atilde;o teria sido a mesma. Caso a resposta seja afirmativa, o caso n&atilde;o &eacute; um precedente judicial para a proposi&ccedil;&atilde;o; em hip&oacute;tese negativa, o caso tem autoridades para a proposi&ccedil;&atilde;o original. Resumindo, a proposi&ccedil;&atilde;o ou doutrina do caso, a raz&atilde;o da decis&atilde;o deve ser uma regra geral sem a qual o caso deveria ter sido decidido doutra maneira.</p>
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<div id="ftn24">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref24" name="_ftn24" title="">[24]</a> A regra na <em>Common law</em> &eacute; a dos precedentes com efic&aacute;cia normativa (as decis&otilde;es proferidas pelas cortes superiores constituem precedentes obrigat&oacute;rios para as cortes inferiores). Esses precedentes das cortes superiores, no entanto, produzem efeitos intermedi&aacute;rios com rela&ccedil;&atilde;o ao pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o julgador que os prolatou, podendo a corte super&aacute;-lo. Em contrapartida, os precedentes firmados pelas cortes inferiores possuem efic&aacute;cia meramente persuasiva quando invocados nos tribunais superiores.</p>
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<div id="ftn25">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref25" name="_ftn25" title="">[25]</a> H&aacute; ainda o busilis a ser solvido, que &eacute; saber a quem compete definir a ratio decidendi, se o &oacute;rg&atilde;o que institui o precedente judicial ou se aquele que est&aacute; a analisar o precedente que h&aacute; de ser aplicado ao caso concreto que est&aacute; para julgamento. N&atilde;o d&uacute;vida que, mesmo que a ratio decidendi seja institu&iacute;da pelo &oacute;rg&atilde;o emissor do precedente judicial, isso n&atilde;o isentar&aacute; os julgadores de, no futuro, compreend&ecirc;-la diante de novos casos sob julgamento.</p>
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<div id="ftn26">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref26" name="_ftn26" title="">[26]</a> Fixa&ccedil;&atilde;o do <em>quantum </em>indenizat&oacute;rio com base no sal&aacute;rio m&iacute;nimo - A jurisprud&ecirc;ncia do STF admite o uso do sal&aacute;rio m&iacute;nimo como fixador inicial de condena&ccedil;&atilde;o, desde que n&atilde;o haja atrelamento para fins de atualiza&ccedil;&atilde;o.&nbsp; Nesta hip&oacute;tese, n&atilde;o h&aacute; afronta &agrave; S&uacute;mula Vinculante 4 ou ao art. 7&ordm;, IV, da CRFB/1988. [Rcl 19.193 AgR, rel. Min. <strong>Roberto Barroso</strong>, 1&ordf; T, j. 7-6-2016, DJE 171 de 16-8-2016.]</p>
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<div id="ftn27">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref27" name="_ftn27" title="">[27]</a> Essa S&uacute;mula Vinculante n&ordm; 25 &eacute; o resultado pr&aacute;tico de uma das mais importantes decis&otilde;es do Supremo Tribunal Federal em mat&eacute;ria de Direitos Fundamentais.&nbsp; Estamos tratando diretamente do reconhecimento do <em>status</em> supralegal dos Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos.</p>
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<div id="ftn28">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref28" name="_ftn28" title="">[28]</a> (...) diante do inequ&iacute;voco car&aacute;ter especial dos tratados internacionais que cuidam da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, n&atilde;o &eacute; dif&iacute;cil entender que a sua internaliza&ccedil;&atilde;o no ordenamento jur&iacute;dico, por meio do procedimento de ratifica&ccedil;&atilde;o previsto na CF/1988, tem o cond&atilde;o de paralisar a efic&aacute;cia jur&iacute;dica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, &eacute; poss&iacute;vel concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previs&atilde;o constitucional da pris&atilde;o civil do deposit&aacute;rio infiel (art. 5&ordm;, LXVII) n&atilde;o foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional que disciplina a mat&eacute;ria (...). Tendo em vista o car&aacute;ter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante tamb&eacute;m tem sua efic&aacute;cia paralisada. (...) enfim, desde a ades&atilde;o do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e &agrave; CADH &mdash; Pacto de S&atilde;o Jos&eacute; da Costa Rica (art. 7&ordm;, 7), n&atilde;o h&aacute; base legal para aplica&ccedil;&atilde;o da parte final do art. 5&ordm;, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a pris&atilde;o civil do deposit&aacute;rio infiel. [RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]</p>
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<div id="ftn29">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref29" name="_ftn29" title="">[29]</a> ICMS e mercadoria importada do exterior &quot;(...), constata-se que eventual diverg&ecirc;ncia ao entendimento adotado pelo ju&iacute;zo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da S&uacute;mula 279 do STF.&nbsp; Por fim, ressalta-se que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido n&atilde;o diverge da jurisprud&ecirc;ncia desta Corte, segundo a qual &#39;na entrada de mercadoria importada do exterior, &eacute; leg&iacute;tima a cobran&ccedil;a do ICMS por ocasi&atilde;o do desembara&ccedil;o aduaneiro&#39; (S&uacute;mula 661 do STF). Confira-se, a prop&oacute;sito, o seguinte precedente:&nbsp; &#39;Agravo Regimental em Recurso Extraordin&aacute;rio. Desembara&ccedil;o aduaneiro. Exig&ecirc;ncia de tributos. Car&aacute;ter infraconstitucional da controv&eacute;rsia. S&uacute;mula 279/STF.&nbsp; O Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal j&aacute; decidiu que o fato gerador do ICMS, incidente sobre mercadoria importada, ocorre por ocasi&atilde;o do recebimento da mercadoria, no respectivo desembara&ccedil;o aduaneiro (RE 193.817, Rel. Min. Ilmar Galv&atilde;o). Nessas condi&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o fica constatada nenhuma coa&ccedil;&atilde;o indireta na exig&ecirc;ncia, fundada em Lei, do recolhimento dos tributos relativos ao desembara&ccedil;o aduaneiro de bens importados. Agravo regimental a que se nega provimento.&#39;&nbsp; (RE 810035 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, (...) PUBLIC 23-04-2015).&quot; (ARE 1022791, Relator Ministro Edson Fachin, Decis&atilde;o Monocr&aacute;tica, julgamento em 15.2.2017, DJ de 20.2.2017)</p>
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<div id="ftn30">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref30" name="_ftn30" title="">[30]</a> H&aacute; quem interprete que a s&uacute;mula excluiu a compet&ecirc;ncia material da Justi&ccedil;a do Trabalho para a execu&ccedil;&atilde;o das contribui&ccedil;&otilde;es sociais do per&iacute;odo laboral.&nbsp; Alega-se que o ac&oacute;rd&atilde;o em sede do RE 569056, cujo relator foi o Ministro <strong>Menezes de Direito</strong>, n&atilde;o ampliou a compet&ecirc;ncia &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es do pacto laboral reconhecido em senten&ccedil;a trabalhista. Isso porque, no ac&oacute;rd&atilde;o, consta que, a rigor, n&atilde;o se executa a contribui&ccedil;&atilde;o social, mas &quot;o t&iacute;tulo que a corporifica ou representa&quot;, visto que &quot;o requisito primordial de toda execu&ccedil;&atilde;o &eacute; a exist&ecirc;ncia de um t&iacute;tulo, judicial ou extrajudicial&quot;. Para entender bem quais s&atilde;o as &quot;parcelas devidas ao sistema previdenci&aacute;rio&quot;, precisamos de uma compreens&atilde;o bem definida e sistem&aacute;tica dos valores, dos princ&iacute;pios e das regras que configuram o regime de previd&ecirc;ncia b&aacute;sica no Brasil. As parcelas devidas ao &quot;regime previdenci&aacute;rio&quot; s&atilde;o de duas naturezas, segundo a CLT, a Lei 8.212/91 e conforme o Decreto 3.048/99.</p>
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<div id="ftn31">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref31" name="_ftn31" title="">[31]</a> A acelera&ccedil;&atilde;o de produ&ccedil;&atilde;o de s&uacute;mulas vinculantes &eacute; uma meta de gest&atilde;o do Ministro <strong>Ricardo</strong> <strong>Lewandoowski </strong>na presid&ecirc;ncia da corte. E, se deveu no sentido de se evitar o ac&uacute;mulo de demandas sobre quest&otilde;es id&ecirc;nticas e j&aacute; pacificadas no STF. Antes de 2014, quando assumiu a presid&ecirc;ncia, a &uacute;ltima norma desse tipo havia sido editada em fevereiro de 2011.</p>
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<div id="ftn32">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref32" name="_ftn32" title="">[32]</a> &Eacute; poss&iacute;vel existir, nos ensina <strong>Marinoni</strong>, no common law, julgados com duas rationes. Por&eacute;m, &eacute; preciso deixar evidenciado, que nestes casos, cada uma das rationes &eacute; considerada necess&aacute;ria ou suficiente para se chegar &agrave; solu&ccedil;&atilde;o do caso concreto. N&atilde;o se cogita em duas rationes quando h&aacute; decis&otilde;es contrapostas, ou melhor, uma decis&atilde;o favor&aacute;vel ao vencido e outra decis&atilde;o em favor do vencedor. Para que exista duas rationes, ambas dever&atilde;o ser capazes de propiciar id&ecirc;ntico resultado, ou seja, a decis&atilde;o que beneficia o autor ou a decis&atilde;o que beneficia o r&eacute;u.</p>
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<div id="ftn33">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref33" name="_ftn33" title="">[33]</a> Os precedentes, no direito brasileiro, t&ecirc;m particularidade, especialmente aqueles que se formam em recurso especial e extraordin&aacute;rio e no controle concentrado de constitucionalidade. Embora as decis&otilde;es proferidas em recurso especial e recurso extraordin&aacute;rio sejam tomadas em casos concretos, esses recursos s&atilde;o restritos &agrave; valora&ccedil;&atilde;o de quest&otilde;es de direito ou de teses jur&iacute;dicas, o que confere a estes precedentes natureza genuinamente interpretativa.</p>
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<div id="ftn34">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref34" name="_ftn34" title="">[34]</a> Murilo Str&auml;tz n&atilde;o concorda com a afirma&ccedil;&atilde;o de que o CPC/2015 tenha incorporado ao direito p&aacute;trio o sistema de stare decisis. Ali&aacute;s, considerando que o STF tamb&eacute;m exerce jurisdi&ccedil;&atilde;o criminal e trabalhista, um diploma legal voltado a reger a jurisdi&ccedil;&atilde;o (artigo 16 do CPC/2015) nem poderia mesmo alterar a sistem&aacute;tica legal prevista em outros ramos do Direito Processual, tais como o processo penal e processo penal militar, e muito menos subverter o modelo jurisdicional previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o, pois a via legal seria tecnicamente inid&ocirc;nea para tanto. E, longe de ter importado qualquer modelo estrangeiro ou customizado, por via obl&iacute;qua, a Constitui&ccedil;&atilde;o, o CPC/2015 limitou-se a prestigiar a for&ccedil;a de determinados pronunciamentos judiciais, o que homenageia a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, a previsibilidade, a estabilidade, o desest&iacute;mulo &agrave; litig&acirc;ncia excessiva, a confian&ccedil;a, a igualdade perante a jurisdi&ccedil;&atilde;o, a&nbsp; coer&ecirc;ncia, o respeito &agrave; hierarquia, a imparcialidade, o favorecimento de acordos, a economia processo (de processos e de despesas) e a maior efici&ecirc;ncia.</p>
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<div id="ftn35">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref35" name="_ftn35" title="">[35]</a> O Judici&aacute;rio brasileiro tem sofrido nessas &uacute;ltimas tr&ecirc;s d&eacute;cadas al&eacute;m de ranhuras em sua imagem, uma sobrecarga de trabalho, em raz&atilde;o do maior franqueamento de acesso &agrave; justi&ccedil;a. Com isso, h&aacute; danoso descompasso entre a procura e a oferta de servi&ccedil;os judici&aacute;rios, gerando um crescente e assustador saldo remanescente de demandas n&atilde;o julgada dentro do tempo razo&aacute;vel.</p>
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<div id="ftn36">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref36" name="_ftn36" title="">[36]</a> Promotor de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo Capital. Assessor do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justi&ccedil;a do Meio Ambiente do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de S&atilde;o Paulo. Mestre em Direito Processual Civil. Professor Universit&aacute;rio, gradua&ccedil;&atilde;o (PUCCamp e UNIP) Professor Universit&aacute;rio, P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o (USF) Professor do Curso VereDicto (preparat&oacute;rio &agrave;s carreiras jur&iacute;dicas). Ex-Promotor de Justi&ccedil;a em Minas Gerais. Ex-Procurador do Estado de S&atilde;o Paulo.</p>
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<div id="ftn37">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref37" name="_ftn37" title="">[37]</a> Enaltece-se naturalmente a relev&acirc;ncia de se prestigiar os fundamentos deontol&oacute;gicos (seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e isonomia), mas tamb&eacute;m, os fundamentos pragm&aacute;ticos (dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo, desest&iacute;mulo &agrave; litig&acirc;ncia e solu&ccedil;&atilde;o para as causas repetitivas) que legitimam a ado&ccedil;&atilde;o de sistema de precedentes judiciais. Ademais, as modalidades decis&oacute;rias brasileiras n&atilde;o se enquadram tecnicamente, na no&ccedil;&atilde;o anglo-sax&ocirc;nica de precedente judicial. E, nem precisariam se enquadrar as teses jur&iacute;dicas firmadas pelo STF e pelo STJ, j&aacute; que, se no <em>Common Law</em> um precedente s&oacute; obriga quando possui uma intr&iacute;nseca autoridade argumentativa, aqui em nosso pa&iacute;s, s&oacute; alguns pronunciamentos judiciais s&oacute; possuem autoridade porque legalmente obrigam.</p>
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<div id="ftn38">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref38" name="_ftn38" title="">[38]</a> H&aacute; quem afirme que o CPC/2015 &eacute; <em>statute law</em> que contrariamente estabelece o valor jur&iacute;dico do <em>case law</em>. N&atilde;o se tratando, portanto, de common law, nem do tipo de precedente judicial que tanto caracteriza o sistema brit&acirc;nico embora existe ineg&aacute;vel aproxima&ccedil;&atilde;o entre as fam&iacute;lias jur&iacute;dicas em quest&atilde;o. Reconhece-se que o CPC/2015 rompeu com a tradi&ccedil;&atilde;o positivista que tanto marcou o C&oacute;digo Buzaid de 1973, inaugura uma nova era, dita p&oacute;s-positivista, onde a hermen&ecirc;utica processual n&atilde;o se exaure dentro dos limites da codifica&ccedil;&atilde;o de pretens&otilde;es totalizantes, mas toma como ponto de partida inicial as cl&aacute;usulas gerais, cujo sentido est&aacute; sempre aberto a maior influxo de regras e dos princ&iacute;pios constitucionais.</p>
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<div id="ftn39">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref39" name="_ftn39" title="">[39]</a> Foi Ministro <strong>Gilmar Mendes</strong> que teve o m&eacute;rito de ter desenvolvido sobre a efic&aacute;cia al&eacute;m da motiva&ccedil;&atilde;o, a partir do direito alem&atilde;o. E demonstrou o Ministro que a efic&aacute;cia est&aacute; umbilicalmente ligada &agrave; pr&oacute;pria natureza da fun&ccedil;&atilde;o desempenhada pelos tribunais constitucionais, al&eacute;m de ser absolutamente necess&aacute;ria &agrave; tutela da for&ccedil;a normativa da Constitui&ccedil;&atilde;o. Os precedentes, no direito brasileiro, t&ecirc;m particularidade, especialmente aqueles que se formam em recurso especial e extraordin&aacute;rio e no controle concentrado de constitucionalidade. Embora as decis&otilde;es proferidas em recurso especial e recurso extraordin&aacute;rio sejam tomadas em casos concretos, esses recursos s&atilde;o restritos &agrave; valora&ccedil;&atilde;o de quest&otilde;es de direito ou de teses jur&iacute;dicas, o que confere a estes precedentes natureza genuinamente interpretativa.</p>
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<div id="ftn40">
<p><a href="file:///C:/Users/profe/Downloads/Precedente%20vinculante%20e%20a%20ratio%20decidendi%20da%20common%20law.docx#_ftnref40" name="_ftn40" title="">[40]</a> As previs&otilde;es trazidas no artigo 927 CPC/2015 e, em especial, a previs&atilde;o contida no par&aacute;grafo 3&ordm; no sentido de que pode haver modula&ccedil;&atilde;o de efeitos por parte&nbsp; do juiz de primeiro grau ou tribunal, seja de segunda inst&acirc;ncia ou superior, quando ocorrer altera&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia dominante, podem acabar por violar os princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e da isonomia, trazendo inclusive decis&otilde;es contradit&oacute;rias que tratam de maneira distinta pessoas em situa&ccedil;&atilde;o id&ecirc;ntica.</p>
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