A vedação da protocolização das respostas do réu em sigilo


Portiagomodena- Postado em 27 maio 2019

Autores: 
Luiz Calixto Sandes

Recentemente, o TST, ao julgar recurso ordinário em ação anulatória de cláusula de convenção coletiva, examinando preliminar de cerceamento de defesa, entendeu ser correta a aplicação da revelia, já que a resposta do réu foi protocolizada em sigilo, sem justificativa, contrariando a Resolução 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

A pretensão baseia-se na declaração de nulidade das cláusulas 6ª, 20ª e 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Em primeira instância, o TRT julgou procedentes os pedidos. Um dos convencionantes, entendendo a decisão não estar em consonância com as disposições legais, interpôs recurso ordinário ao TST tendo, entre o efeito devolutivo, a deflagração de um possível cerceamento de defesa, pela desconsideração da contestação juntada a tempo, mas em sigilo.

O TST entendeu correta a decisão do relator da decisão, a partir do artigo 22 da Resolução 185. Constou na fundamentação “que embora as partes possam atribuir sigilo à sua contestação, devem fazê-lo sob a justificativa de existência de alguma das hipóteses previstas nos arts. 770, caput, da CLT, e 189 ou 773 do CPC, que revele a necessidade de não dar publicidade à peça processual”.

Como segunda fundamentação, a matéria objeto da ação foi solucionada com suporte na legislação e na jurisprudência pacífica da corte, não estando diante, por isso, de prejuízo.

É possível extrair da ementa o caráter meramente regulamentador e padronizador — não criativo. Suas considerações e motivação esclarecem que a existente regulamentação da Lei 11.419/2006 era genérica e não atendia às especificidades do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e às disposições do Direito Processual do Trabalho, além de não se harmonizar com a então nova Lei 13.015/2014, que alterava a sistemática recursal trabalhista.

Qualquer resolução é amparada pela Constituição, que possui efeitos vinculantes internos. São, assim, utilizadas como normas regulamentares internas. O Plenário do STF entendeu que as resoluções se constituem como atos normativos primários, no mesmo patamar das leis ordinárias.

Segundo o relator, ministro Ayres Brito, o Estado-legislador seria detentor de duas caracterizadas vontades-normativas. Uma primária, designada por buscar o seu fundamento de validade diretamente no texto constitucional, sem interposta espécie legislativa outra. Já a secundária busca em norma intercalar infraconstitucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada.

As resoluções possuem duas limitações: uma pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra que diz respeito à impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Quanto à sua natureza, é possível concluir que houve certa evolução para considerá-las atos normativos primários, cujos objetivos sejam padronizar e regulamentar, sem criar, mas, como qualquer outro, com o limite dos limites.

A resolução, se inconstitucional, por qualquer que seja a fundamentação que a enquadre na hipótese, pelo meio difuso, pode ser assim declarada por qualquer órgão jurisdicional competente.

Análise crítica do teor da resolução
É possível enquadrar a resolução na patente característica de norma inconstitucional e ilegal. Dispõe o artigo 22 que as respostas do réu e as provas documentais que a acompanham devem ser protocolizadas até “a realização da proposta conciliatória infrutífera”. O termo, num primeiro momento, parece gerar o entendimento de que a parte faria, no momento processual oportuno, uma proposta recusada ou recusável, já que o texto utiliza a palavra “realização”. O ideal seria: “Realizada a proposta conciliatória, sendo infrutífera”.

Em outra redação, que a apresentação da resistência, seja ela de qual espécie for, será realizada após a proposta de composição do conflito que não tenha sucesso.

A resolução cria situação processual marginal, não regulada pela lei, que gera violações às garantias constitucionais, a princípios jurisdicionais e específicos do Direito Processual do Trabalho.

As mais básicas instruções de Teoria Geral do Processo trazem, como conceito de contraditório, ação e possível reação. Essa é a premissa conceitual mais objetiva sobre o tema.

O contraditório possui dois escopos característicos, não excludentes: o político e o jurídico. O primeiro corresponde à efetividade das oportunidades para participar com o conhecimento prévio ao ato a ser atacado. Tem-se, pois, que o escopo político do contraditório já se aperfeiçoa com a comunicação efetiva dos atos processuais às partes.

O segundo escopo deriva do primeiro, subsistindo como uma mera faculdade de reação, e não um dever. Assim, levando a parte ao conhecimento de determinado ato processual (comunicação), surge para ela a garantia de se facultar a participação para, neste caso, defender os seus direitos em juízo, quando surgir algum ato contrário a seus interesses.

Conclui-se que a doutrina já vem há tempo identificando o contraditório no binômio informação e reação, com a ressalva de que, embora a primeira seja absolutamente necessária sob pena de nulidade do processo, enquanto que a segunda é meramente possível, pois se insere na espera de vontade das partes. Uma não exclui a outra.

A constitucionalidade e legalidade da resposta em sigilo
É possível compreender que: a) resolução não pode criar regra processual nova; b) seus limites alcançam a regulamentação e a padronização; c) resolução não pode restringir direitos assegurados pela Constituição ou leis ordinárias; d) seu artigo 22 e parágrafos são confusos e se contradizem; e) é inconstitucional — com sujeição a tal controle — a vedação do contraditório quando realizado a tempo e modo legalmente estabelecidos.

Apesar de todos os argumentos jurídicos lançados, existem ainda outros com amparos em garantias e princípios constitucionais que apoiam a ilegalidade da disposição em exame contida da resolução.

A possível violação do princípio da conciliação
A experiência parece demonstrar que a conciliação tem maior chance de sucesso quando ainda não estabilizada a lide, quando às partes ainda não conhecem “as armas” e o “modo de luta” da outra.

Quando angularizada a relação processual, com a inclusão da resistência e dos documentos que a acompanham sem o devido sigilo, pode ser que haja um possível prejuízo da fase inicial conciliatória, diante do conhecimento de uma parte das armas e da fragilidade da outra.

Além de prejudicar a conciliação, protocolizar respostas e eventuais provas documentais sem sigilo pode gerar enganos na concepção de cada uma das partes em relação à outra quanto à possibilidade de seus êxitos, impedindo a intervenção estatal do magistrado. Tudo isso erige violação a outra garantia processual, a da duração razoável do processo, que se verá em tópico próprio.

A violação do princípio da concentração dos atos processuais
É princípio específico do processo laboral aquele que diz respeito à concentração dos atos processuais. Estatui esse princípio — não em um artigo somente — que os atos processuais devem ser unificados em um só, de uma só vez, acelerando e dando rapidez a prestação jurisdicional.

Em verdade, a possibilidade de apresentar as respostas em momento anterior à audiência não é sinônimo de que a pretensão tenha sido resistida anteriormente à conciliação, uma vez que o ato de responder só produz o efeito processual quando retirado o sigilo.

A regra da apresentação das respostas pelo réu e eventuais provas documentais, em momento anterior à audiência, sem o devido sigilo, viola o referido princípio da concentração dos atos processuais, porque estabiliza a demanda fora do momento oportuno e legal.

Da violação ao princípio da instrumentalidade do processo
O Direito Processual moderno classifica o processo como sendo um ente público da jurisdição. O processo é, por isso, um instrumento pertencente ao Estado, e não às partes.

A resolução, quando ultrapassa sua função e cria norma processual que viola o princípio da instrumentalidade, termina por espancar o referido artigo que, em consonância com o artigo 22, I da CF, viola também a garantia constitucional da reserva legal.

Protocolizadas as respostas do réu sem o sigilo, opera-se a estabilidade da demanda, já que a parte terá acesso ao conteúdo da resistência antes mesmo do momento da audiência. Neste aspecto, a estabilidade da demanda a destempo pode gerar imensuráveis prejuízos processuais, além de violar garantias constitucionais e princípios jurisdicionais.

Em relação às questões preliminares suscitadas nas respostas do réu, a observância das equivocadas regras da resolução também faz gerar violações principiológicas e constitucionais garantidoras do processo.

Entendendo que a resolução não pode ser criativa, mas meramente regulamentadora e padronizadora, não é razoável que se entenda como viciado o ato jurídico processual que acara peças processuais em sigilo.

Além disso, sempre que a declaração da revelia, nestas circunstâncias, prejudicar a parte — o que entendeu o acórdão não ser o caso —, nos termos dos artigos 281, 282 e 283, os atos processuais devem ser repetidos ou retificados, o que ratifica a possibilidade estatuída no artigo 15 da resolução, afastando totalmente a possibilidade da declaração da revelia pela indisponibilização da peça protocolizada em sigilo.

Princípio da garantia da razoabilidade do processo
É imperiosa a assertiva de que a garantia da razoabilidade temporal do processo não é mero princípio do direito das partes no processo, mas, efetivamente, uma garantia, que possui contornos e equalização diversa.

A violação de uma garantia constitucional se afigura imensamente mais grave que a violação de um direito, hipótese verificada quando a resolução em análise obriga a parte a protocolizar as suas respostas sem o sigilo.

Ressalta-se ainda que a violação à garantia gera responsabilidade civil, onde o Estado seria o lesante e, por isso, responsável por indenizar a parte em eventuais prejuízos.

A declaração da revelia e a natureza de estado de fato
Fato não menos curioso é a declaração do efeito da revelia, após a determinação da desconsideração da resposta protocolizada pelo réu, a tempo, fora do modo determinado pela resolução. Aqui, para se entender a gravidade do ocorrido, é necessário o esclarecimento de alguns conceitos jurídicos objetivos, ou seja: a) observância da própria resolução; b) a revelia, sua natureza, conceito, hipóteses e regulamentação pós-reforma.

A observância da própria resolução
A aplicação cogente da norma contida no artigo 22, parágrafo 3º da resolução, em relação ao magistrado, é dispositiva, ou seja, facultativa e não obrigatória. Veja que o verbo que possibilita ao juiz a retirada é o “poderá”, sendo certo que não está obrigado a afastar as respostas do réu acartada aos autos, com sigilo, ainda que sem a justificação exigida pelo parágrafo 2º do mesmo artigo.

Não menos importante é que o mesmo parágrafo 3º, agora como aplicação cogente imperativa, ou seja, de observância e envergadura obrigatória, imprime ao magistrado que, optando por excluir a peça processual juntada em sigilo sem a observância do parágrafo 2º, deverá observar o artigo 15 da mesma resolução.

O artigo 15 também possibilita — não impõe — ao magistrado a indisponibilização da peça processual em sigilo, em observância do artigo 22, parágrafo 2º da resolução, demonstrando, mais uma vez, a sua natureza meramente dispositiva, e não imperativa. Optando o magistrado por indisponibilizar as peças processuais, assinalará, se for o caso — consta da norma —, novo prazo para apresentação.

A possibilidade que tem o magistrado de indisponibilizar peças processuais em sigilo sem a observância do artigo 22, parágrafo 2º da resolução, por todos os fundamentos conceituais já expostos, viola garantias e princípios constitucionais, principalmente pelo retardamento do tempo do processo, já que pode fazê-lo, como deveria, também por todos os fundamentos anteriormente descritos.

Conceito, natureza, hipóteses da revelia e a sua atual regulamentação
Na hipótese de o magistrado optar por indisponibilizar respostas do réu porque acartadas aos autos em sigilo sem a observância do artigo 22, parágrafo 2º da resolução examinada, sem dúvidas, sempre será a hipótese de concessão de prazo que faculte a juntada de uma nova resposta.

Desde já, espanca-se o argumento de que seria impossível a assinatura do prazo, ainda que mínimo, para a repetição do ato processual de acartar resistência às pretensões autorais. O adiamento da audiência para esta possibilidade, indiretamente, é algo corriqueiro na esfera trabalhista, mormente quando há determinação do juízo ou requerimento da parte ré para alteração subjetiva da demanda. Não há, pois, nenhuma novidade nesta possibilidade.

De outro giro, não causaria nenhuma violação a garantias ou princípios constitucionais, fator mais que importante para validar a alteração da norma processual infraconstitucional. Neste sentido esclarece o artigo 844, parágrafo 1º da CLT que, ocorrendo motivo relevante, o juiz pode suspender o julgamento designando nova audiência.

De todos os conceitos, extrai-se que a revelia é um estado de fato (não uma pena) caracterizada pela ausência de contestação. No processo laboral, ainda que ausente a parte, se protocolizadas as respostas, afasta-se a declaração da revelia e, consequentemente, os seus efeitos.

Finalmente, é possível entender que o efeito da revelia como uma sanção, e não a sua declaração como uma pena, decorre da necessidade do Estado em fazer com que o réu participe da relação processual com fim de auxiliar na reconstrução dos fatos da causa, evitando ameaça aos objetivos da jurisdição estatal.

Conclusão
É condição de legalidade que as resoluções tenham como objetivo a regulamentação e a padronização de normas pré-existentes, estando ainda sujeitas ao limite das normas infraconstitucionais e constitucionais.

Não por outro motivo, o artigo 22 da Resolução 185 do TST termina por ultrapassar os seus limites, o que a torna inconstitucional, seja por este motivo, seja porque o efeito violador dos limites desencadeia em outras violações, também de natureza constitucional.

Finalmente, ainda que entendida constitucional a resolução, se a indisponibilização da peça processual protocolizada em sigilo for uma das formas de resposta do réu, há de se determinar a repetição do ato, ainda que em prazo mínimo, sem que se declare revelia, por não se enquadrarem nas hipóteses tipificadas legalmente, sob pena de violação às garantias constitucionais do processo, que possuem natureza de princípio, e terminam por implodir toda ordem processual jurídica que embasa o Estado Democrático de Direito.

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