A união estável distinta do concubinato esclarecida pelo Código Civíl/2002


Porbarbara_montibeller- Postado em 10 abril 2012

Autores: 
VIEIRA, Clesia Hora Dantas

RESUMO: O presente artigo começa dando um pequeno apanhado no que vem a se União estável, fazendo um paralelo entre o Concubinato. Cita a mudança no Código Civil e a maneira com que está diferenciada as duas situações.A União Estável com a finalidade de constituir  laços familiares e por outro lado, o Concubinato, onde há a união de pessoas impedidas de casar-se por não atenderem os requisitos elencados no nosso Ordenamento jurídico. Cita também que a relação entre ambos é clara e facilmente distinguida.

Palavra-Chave: União Estável, familia, Código Civil, Concubinato.


I- INTRODUÇÃO

A união estável está caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, necessitando a união estável, como sendo considerada um fator social, ser comprovada publicamente, exatamente como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, enfim, como se casados fossem.

Quando a Constituição Federal determinou como União Estável, a entidade familiar formada por um homem e uma mulher, recomendando que a lei promovesse sua conversão em casamento, criou um neologismo jurídico. A palavra união, como, estável, cada qual com seu significado, haviam antes da Carta Magna, foram agrupadas para definir a categoria de muitos conviventes em situação especial ou seja, dos que convivem sem se terem valido do contrato civil previsto em lei, mesmo na inexistência de qualquer empecilho ou ainda que lhes falte apenas, a ativação da vontade para tanto.

II-                A UNIÃO ESTÁVEL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL 2002

A convivência do casal é uma situação fática que se materializa com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém poderá presumir no início, que o relacionamento virará uma união estável. Primeiramente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade.

A união estável estando confirmada gera direitos e deveres como no casamento. Há espelhos na vida pessoal e patrimonial do casal que não devem ser ignorados. No entanto a inquietação com a situação patrimonial normalmente surge no momento do termino do relacionamento, quando não há mais condições de convivência.

No caso do casamento, é muito fácil identificar o início e término, já na união estável dependem de prova testemunhal ou documental para oficializar o início e o término da convivência, que nem sempre é naturalmente produzida.

Mas, em muitos casos cabe ao juiz observar se houve, ou não, duração satisfatório para o reconhecimento da união estável. Portanto, a união estável tem por finalidade, a constituição de família. Quanto a convivência no mesmo lar,  pode não existir, isso podemos visualizar no companheirismo, onde o objetivo é além da companhia esporádica, relações sexuais ou sociais, com larga liberdade para que possam ter outras convivências os companheiros, não inserindo os dotes domésticos como compromisso. Nesse caso, pode um casal manter essa relação por mais de dez anos, sem que se enxergue como sendo uma união estável, sendo caracterizados mero companheirismos.

Vale ressaltar ainda que para ser reconhecida a união estável, não é obrigatoriamete que os companheiros convivam no mesmo teto, pois a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal pode até aplicar-se, analogicamente.É necessário ainda que a convivência não seja pública não quer dizer que não seja familiar, mas sim de que todos têm conhecimento, pois o casal convive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher.

Uma característica acentuada da união estável é a informalidade. Nada impede os companheiros de terminar a vida em comum apenas rompendo a convivência sem formalidade alguma. Se houver bens adquiridos na constância da união ou filhos credores de pensão alimentícia é necessária a homologação judicial, como nas separações judiciais dos casados, para que tudo fique formalizado.

No regime de comunhão parcial de bens no casamento, assim como na união estável há excludentes da meação dos bens. Como observa-se com os bens adquiridos através de  doações ou recebidos por herança,  ou até mesmo  quando o bem foi adquirido com recurso que possuíam anterior à vida em comum não serão considerados na partilha dos bens. Da mesma forma, não se comunicam os bens de uso pessoal, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um.

Sendo que as pessoas impedidas de casar, não podem manter união estável, e no caso de já casados anteriormente com outro companheiro, considerar-se-á como concubinato.

 A convivência do casal é uma situação fática que se materializa com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém poderá presumir no início, que o relacionamento virará uma união estável. Primeiramente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o

decorrer do tempo isso se torna uma realidade.

A união estável estando confirmada gera direitos e deveres como no casamento. Há espelhos na vida pessoal e patrimonial do casal que não devem ser ignorados. No entanto a inquietação com a situação patrimonial normalmente surge no momento do termino do relacionamento, quando não há mais condições de convivência.

No caso do casamento, é muito fácil identificar o início e término, já na união estável dependem de prova testemunhal ou documental para oficializar o início e o término da convivência, que nem sempre é naturalmente produzida.

Mas, em muitos casos cabe ao juiz observar se houve, ou não, duração satisfatório para o reconhecimento da união estável. Portanto, a união estável tem por finalidade, a constituição de família. Quanto a convivência no mesmo lar,  pode não existir, isso podemos visualizar no companheirismo, onde o objetivo é além da companhia esporádica, relações sexuais ou sociais, com larga liberdade para que possam ter outras convivências os companheiros, não inserindo os dotes domésticos como compromisso. Nesse caso, pode um casal manter essa relação por mais de dez anos, sem que se enxergue como sendo uma união estável, sendo caracterizados mero companheirismos.

Vale ressaltar ainda que para ser reconhecida a união estável, não é obrigatoriamete que os companheiros convivam no mesmo teto, pois a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal pode até aplicar-se, analogicamente.É necessário ainda que a convivência não seja pública não quer dizer que não seja familiar, mas sim de que todos têm conhecimento, pois o casal convive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher.

Uma característica acentuada da união estável é a informalidade. Nada impede os companheiros de terminar a vida em comum apenas rompendo a convivência sem formalidade alguma. Se houver bens adquiridos na constância da união ou filhos credores de pensão alimentícia é necessária a homologação judicial, como nas separações judiciais dos casados, para que tudo fique formalizado.

No regime de comunhão parcial de bens no casamento, assim como na união estável há excludentes da meação dos bens. Como observa-se com os bens adquiridos através de  doações ou recebidos por herança,  ou até mesmo  quando o bem foi adquirido com recurso que possuíam anterior à vida em comum não serão considerados na partilha dos bens. Da mesma forma, não se comunicam os bens de uso pessoal, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um.

Sendo que as pessoas impedidas de casar, não podem manter união estável, e no caso de já casados anteriormente com outro companheiro, considerar-se-á como concubinato.

III- A DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO

O Código Civil de 2002 apenas definiu o termo concubinato no artigo 1727, não disciplinando seus efeitos jurídicos. A omissão do Código Civil, no entanto, não significa inexistência das relações concubinárias, tornando-se imprescindível o conhecimento do tema em suas especificidades para lidar com os problemas levados ao Judiciário em razão do fim desses relacionamentos. 

Essas acepções doutrinárias consumiram o sentido com o aparecimento da Constituição Federal de 1988 e principalmente com o Código Civil de 2002, já que o legislador fez questão de estabelecer a diferença entre os termos união estável e concubinato, evitando confusões. A união estável foi reconhecida como entidade familiar, com a finalidade de constituir família, para acompanhar a evolução trazida pela Constituição Federal de 1988, sendo disciplinada nos artigos 1723 a 1726 do CC/02 e o concubinato foi definido somente no artigo 1727 do CC/02, como citado anteriormente, no que diz respeito às relações não ocasionais entre o homem e a mulher, impedidos de casar.

Utilizarei da obra de Aloisio Azevedo destacando o trecho:

Bertoleza representava agora ao lado de João Romão o papel triplice de caixeiro, de criada e de amante. Moujerafa a valer mas de cara alegre; as quatro da madrugada estva ja na faina de todos os dias aviando o café para os fregueses e depois preparando o almoço para os trabalhadores de uma pedreira que havia para além de uma grande capinzal aos fundos da venda.

 (2002, p.16)

Vale ainda tornar claro que o conceito exposto no artigo 1727 do CC, merece análise, pois nesses casos de concubinatos existem os separados de fato ou judicialmente, impedidos de casar, podendo, no entanto, constituir nova família, sendo essa considerada união estável e não concubinato conforme se depreende da análise do artigo 1723, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, portanto para identificar o tipo de ralação, deve-se analisar o todo.

IV- CONCLUSÃO

A distinção entre União Estável e Concubinato é muito  óbvia, esta distinção nos parece clara ao analisarmos o novo Código Civil e, também, pelo expressamente previsto na Constituição Federal. Portanto, diante dos fatos, devemos ressalvar, que continua a existir o concubinato, porém com a significação de uma relação passageira, não duradoura, espúria ou ainda como a relação duradoura fora do casamento ou da união estável com o caráter de deslealdade ou infidelidade, o que não atende os requisitos da união estável.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Aluisio. O Cortiço 10ª edição. Jaraguá do Sul: Avenida 2002.

DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre o direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

DIAS, Maria Berennice.Manual de Direito da Família. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NADER, Paulo. O nono direito de família. 15º Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.